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Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos por inadimplência dos locatários. Requer desocupação do imóvel em 15 dias e pagamento de R$ 12.556,15, além de danos e custas processuais. Justifica a urgência pela falta de garantias no contrato e inadimplência contínua.
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Inicial. Despejo. Locação. Falta de pagamento
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Entrar em contatoA ação de despejo com cobrança de aluguéis é um processo judicial em que o proprietário busca retomar a posse do imóvel alugado e cobrar aluguéis e encargos locatícios não pagos pelo inquilino. Esta ação pode incluir a cobrança de acessórios da locação, como contas de água, luz e IPTU.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por meio de seus procuradores, em nome de quem e para onde requer sejam remetidas às notificações, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente:
Com fundamentos na lei nº 8.245/1991 e nas demais disposições legais aplicáveis à espécie, em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
A autora celebrou junto aos requeridos, contrato de locação de imóvel residencial situado à Rua Informação Omitida, para vigorar pelo período de 01/12/2013 à 01/12/2016, mediante o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais), reajustáveis anualmente de acordo com índices legal do IGP-M, conforme se infere nas cláusulas 1ª e 4ª do Contrato de Locação, o que correspondente atualmente ao valor de R$ 1.711,00 (um mil, setecentos e onze reais).
Findo o prazo ajustado, os locatários continuaram na posse do imóvel, presumindo-se portanto, prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato, nos termos do art. 46 § 1° da lei 8.245/91.
Ocorre que, os locatários deixaram de efetuar o pagamento dos aluguéis vencidos em 01/05/2019, 01/06/2019, 01/07/2019, 01/08/2019 e 01/09/2019, estando inadimplente há vários meses consecutivos.
Se não bastasse, o contrato de locação encontra-se desprovido de qualquer garantia, posto que em 01/12/2016, os então fiadores Informação Omitida e Informação Omitida renunciaram expressamente à esta condição, se exonerando em caráter definitivo pelas dívidas futuras oriundas do contrato locatício.
No que se refere aos acessórios, os requeridos deixaram de adimplir com as contas de água e esgoto (SAAE) vencidas em 07/07/2019, 07/08/2019 e 07/09/2019; energia elétrica (CEMIG) vencidas em 03/08/2019 e 03/09/2019, bem como IPTU referente aos anos de 2018 e 2019, conforme relação abaixo.
Descrição Vencimento Valor Principal
Aluguel 01/05/2019 R$ 1.711,00
Aluguel 01/06/2019 R$ 1.711,00
Aluguel 01/07/2019 R$ 1.711,00
Aluguel 01/08/2019 R$ 1.711,00
Aluguel 01/09/2019 R$ 1.711,00
Conta de Água e Esgoto - SAAE 07/07/2019 R$ 53,50
Conta de Água e Esgoto - SAAE 07/08/2019 R$ 98,02
Conta de Água e Esgoto - SAAE 07/09/2019 R$ 49,06
Conta de Energia Elétrica - CEMIG 03/08/2019 R$ 483,80
Conta de Energia Elétrica - CEMIG 03/09/2019 R$ 260,31
IPTU 2018 12/03/2018 R$ 853,68
IPTU 2019 10/09/2019 R$ 1.181,35
Com os acréscimos legais, conforme memória de cálculo em anexo, que fica fazendo parte integrante desta para todos os efeitos legais (art. 798, inciso I, letra do NCPC/2015), atinge o débito o valor de R$ 12.556,15 (doze mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quinze centavos), atualizados até a data de 31 de agosto de 2019.
Há de se pontuar ainda que a autora por diversas vezes, notificou os requeridos para que efetuassem o pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios, bem como substituir os fiadores, conforme comprovam os documentos anexo à presente. Todavia, não logrou êxito.
Não obstante, também são obrigações dos requeridos, pactuadas em contrato, a restituição do imóvel em perfeitas condições de infraestrutura, conservação e pintura. Deste modo, para além destes valores, também são devidos os pagamentos decorrentes da reforma do imóvel e eventuais danos materiais, a serem apurados em termo de vistoria após a desocupação do imóvel.
Nessa quadra, ante a inércia dos requeridos em saldar a dívida existente e a recusa em restituir o imóvel locado, não restou outra opção à autora, senão a via judicial para a satisfação de sua pretensão.
A Autora firmou com os proprietários do imóvel, em 01 de dezembro de 2013, Contrato de Prestação de Serviços para Administração de Bem Imóvel, na forma de “Garantia” de aluguéis e demais encargos contratuais, conforme documento anexo.
Assim, tendo em vista que a condição de garantia no contrato de administração, a administradora sub-roga-se nos direitos creditícios dos proprietários, restando patente, a legitimidade para propor a presente ação.
A lei que disciplina a matéria relacionada a locações de imóveis urbanos traz expressamente em seu texto quais são os deveres do locador e do locatário. No que se refere ao locatário, estabelece o artigo 23, I e III da referida lei (Lei 8245/91), que é obrigação do mesmo pagar pontualmente os alugueis e os encargos locatícios. Vejamos:
Art. 23 - O locatário é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
Os requeridos deixaram de efetuar o pagamento dos aluguéis vencidos desde 01/05/2019, contas de água, energia elétrica e IPTU, estando inadimplentes há vários meses. Infringiram, portanto, não só o rol dos deveres do Locatário elencados no art. 23, I da Lei 8.245/91, mas também o disposto nas cláusulas 1ª e 3ª do Contrato de Locação. In verbis:
1ª - Pelo presente instrumento particular de contrato de locação o/s LOCADOR/ES proprietário/s do imóvel situado a (...), dá em locação ao/s LOCATÁRIO/S, dito imóvel, mediante o aluguel mensal de (...), mês vencido, a ser pago todo dia 01 de todo mês, que deverá ser pago mensalmente à Rua Cristiano Stockler, 111 - Centro, ou onde, futuramente, for indicado expressamente pelo/s LOCADOR/ES ou sua Procuradora.
(...)
3ª - Além do aluguel mensal convencionado na cláusula 1°, ficam a cargo do/os LOCATÁRIO/S todos os encargos e tributos que incidem ou incidirem sobre o imóvel locado, quer estaduais ou municipais, taxas de luz, água, telefone, conservação, seguro, despesas de condomínio na sua totalidade inclusive as extras, despesas decorrentes de lei, e respectivas majorações.
A cláusula 2ª do contrato de locação anexo prevê que o não pagamentos dos encargos locatícios nos respectivos vencimentos, ensejam no acréscimo aos respectivos valores, de juros de 1% ao mês, correção monetária e multa moratória de 5%.
2ª - Após o dia do vencimento …
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O despejo pode ser solicitado quando o inquilino está inadimplente com o pagamento do aluguel e dos encargos locatícios. Além disso, se o contrato não possui garantias, o locador pode pedir a desocupação do imóvel em 15 dias, desde que preste caução de três meses de aluguel.
De acordo com a Lei do Inquilinato, o locatário deve pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação. Ele também é responsável por manter todas as contas do imóvel em dia, como água, energia e IPTU, bem como devolver o imóvel nas mesmas condições de conservação em que o recebeu.
Se o fiador renunciar, o locador pode notificar o inquilino para apresentar uma nova garantia no prazo de 30 dias. Caso isso não ocorra, o locador pode desfazer a locação e pedir a desocupação do imóvel judicialmente.
Sim, a Lei do Inquilinato permite que a ação de despejo seja cumulada com a cobrança dos aluguéis e acessórios da locação em atraso. Isso significa que o locador pode solicitar tanto a desocupação do imóvel quanto a cobrança dos valores devidos em uma única ação judicial.
Se for concedida a liminar de despejo, o inquilino deve desocupar o imóvel no prazo de 15 dias. Este prazo é contado após a notificação do inquilino e pode ser realizado sem a necessidade de ouvir previamente a outra parte, desde que tenha sido prestada a caução necessária.
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