Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DE UF
Processo n° Número do Processo
Nome Completo e Nome Completo, já qualificados nos autos, por intermédio de seu Procurador infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS, interposta em face de Razão Social, requerer o
ADITAMENTO DA INICIAL
nos termos do art. 329 do CPC, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
É consabido que para antecipar os efeitos da tutela, cumpre examinar o preenchimento dos requisitos insertos no art. 300, do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em relação ao primeiro requisito, qual seja, a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca, Paulo Afonso Brum Vaz assevera o seguinte:
"À análise da verossimilhança, que corresponde a um juízo de probabilidade, calcado em cognição sumária, importam duas operações. Num primeiro momento, faz-se um juízo de probabilidade quanto à situação fática refletida na inicial. Positivo este juízo, porque os fatos aparentemente são verossímeis, impõe-se verificar se as conseqüências jurídicas pretendidas pelo autor são também plausíveis, vale dizer, se a tese jurídica contida na inicial é provida de relevância, tem respaldo na ordem jurídica.
Esta aparência verossímil deve apresentar-se de forma inequívoca, ou seja, revestida de contornos tais que permitam ao juiz um convencimento razoável. Deve-se lembrar, no entanto, que não se exige um convencimento pleno, pois a certeza é apanágio da verdade real (utópica), não de mera probabilidade.
A contradição entre as expressões prova inequívoca e verossimilhança (a prova inequívoca transmite muito mais do que a idéia de verossimilhança) é só aparente. Quis o legislador reforçar a necessidade de se contar com algo mais do que mera fumaça do bom direito, contraindicando o provimento antecipado quando a prova apresentada se revela equívoca. Verossimilhança e prova inequívoca são conceitos que se completam exatamente para sinalizar que a tutela somente pode ser antecipada na hipótese de juízo de máxima probabilidade, a quase certeza, mesmo que de caráter provisório, evidenciada por suporte fático revelador de razões irretorquíveis de convencimento judicial." (Manual da tutela antecipada: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 136/137).
Como relatado acima, as empresas requeridas são alvos de várias investigações criminais e cíveis ante as irregularidades por elas praticadas em todo o Estado e fora dele também. Inúmeras foram as obras inacabadas, deixando milhares de famílias prejudicadas e abaladas ao ver o seu sonho residencial destruído e seu dinheiro embolsado.
Vê-se pelas notícias anexas, que a reputação das requeridas não é das melhores. Se não bastasse, em uma simples pesquisa no site do TJSC, nota-se que a empresa Informação Omitida, reponde ou já respondeu a 1568 processos, que o Informação Omitida responde ou já respondeu a 10 demandas e que a Razão Social reponde ou já respondeu a 131 processos.
Desta feita, as alegações de que o requerente pagou às requeridas o valor de R$ 56.629,08 (cinquenta e seis mil, seiscentos e vinte e nove reais e oito centavos), que estas não cumpriram o contrato no prazo estipulado e que a obra do edifício se encontra inacabada e abandonada, restaram verossímeis, isso pela simples análise dos boletos pagos, do contrato, das notícias anexas, das demandas pendentes por todo o Estado e pela fotografia anexa.
No tocante ao fundado perigo na demora no provimento jurisdicional, ou seja, na configuração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a dar azo à concessão da medida liminar.
O requisito trazido pelo art. 300, do CPC, encontra-se escancarado no caso em espécie, isso porque a obra que se encontra inacabada, está exposta ao tempo (fotografia anexa), deteriorando-se e perdendo o seu valor a cada dia que passa.
Além do mais, o fundado receio de dano irreparável, também, é evidente, no ponto de vista que o requerente conta com mais de 56 (cinquenta e seis) anos de idade e que realizou um pagamento que supera o seu potencial econômico.
Pelas informações trazidas nessa peça, certo que as requeridas não irão finalizar a obra do edifício, razão pela qual se faz necessária a concessão da tutela para transferir a propriedade do imóvel ao requerente, a fim que possa finalizar a obra e passar a residir no imóvel e que seja devolvido o valor pago a título de entrada (R$ 56.629,08). Ao passo que se tiver que aguardar até o julgamento definitivo da demanda, certamente pouco poderá aproveitar da obra, ante o seu desgaste natural ou não terá como cobrar da parte requerida, haja vista a natureza dos processos que tramitam em seu desfavor.
Por fim, também não há o risco da irreversibilidade do provimento alcançado com a execução da medida, já que, em eventual improcedência do pedido, a reintegração da propriedade em favor dos requeridos poderá ser retomada ou a devolução da quantia paga.
Nesse contexto, considerando que restam preenchidos os requisitos do art. 329 do Código de Processo Civil, requer-se que seja antecipado os efeitos da tutela, a fim de transferir a propriedade do imóvel em discussão para o requerente e que as empresas requeridas devolvam o valor despendido como garantia da compra (R$ 56.629,08), haja vista a possível inxistência futura de créditos da parte requerida, ante a gravidade dos processos que tramitam em seu desfavor.
II - DA INCLUSÃO DE REQUERIDOS NO POLO PASSIVO
Percebe-se que a citação tem como um de seus efeitos o impedimento de que o requerente altere unilateralmente o pedido ou a causa de pedir, ou, ainda, que se requeira a citação de mais alguém não indicado na petição inicial como requerido. Tal dispositivo consiste no princípio da estabilidade do processo, sendo inadmissíveis surpresas para a outra parte, aperfeiçoando-se, então, a relação processual.
Após o saneamento, torna-se ainda mais rígida a estabilização imposta ao processo, conforme dispõe o art. 329, ao preceituar que:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o …