Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DE UF
Processo n° Número do Processo
Nome Completo e Nome Completo, já qualificados nos autos, por intermédio de seu Procurador infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS, interposta em face de Razão Social, requerer o
ADITAMENTO DA INICIAL
nos termos do art. 294 do CPC, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
É consabido que para antecipar os efeitos da tutela, cumpre examinar o preenchimento dos requisitos insertos no art. 273, I e §2°, do Código de Processo Civil, verbis:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
[...]
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.”
Explicitando os requisitos do artigo supracitado, Luiz Fux expõe que:
“A tutela antecipada reclama pressupostos substanciais e pressupostos processuais. Genericamente, poder-se-ia assentar que são pressupostos substanciais a 'evidência' e a 'periclitação potencial do direito objeto da ação' e, 'processuais', a 'prova inequívoca conducente à comprovação da verossimilhança da alegação' e o 'requerimento da parte'. O art. 273 do CPC, com sua nova redação, permite a tutela antecipada toda vez que a prova inequívoca convença o juízo da verossimilhança da alegação de que o direito objeto do judicium submete-se a risco de dano irreparável ou de difícil reparação.” (Curso de direito civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 60-61).
No mesmo norte, o entendimento jurisprudencial:
“ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS - DEFERIMENTO LIMINAR. Ainda que possível, em casos excepcionais, o deferimento liminar da tutela antecipada, não se dispensa o preenchimento dos requisitos legais, assim a "prova inequívoca", a "verossimilhança da alegação", o "fundado receio de dano irreparável", o "abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu", ademais da verificação da existência de "perigo de irreversibilidade do provimento antecipado", tudo em despacho fundamentado de modo claro e preciso.” (STJ, Resp n. 131.853/SC. Rel: Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO. Julgado em: 8.2.1999).
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS (CPC, ART. 273). RECURSO DESPROVIDO. A antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à demonstração dos seguintes requisitos: a) prova inequívoca da verossimilhança da alegação; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou evidente abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu e c) reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida, este de forma mitigada. Coexistindo os requisitos legais, impõe-se o deferimento da tutela emergencial.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.025166-0, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 30.11.2010).
Em relação ao primeiro requisito, qual seja, a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca, Paulo Afonso Brum Vaz assevera o seguinte:
"À análise da verossimilhança, que corresponde a um juízo de probabilidade, calcado em cognição sumária, importam duas operações. Num primeiro momento, faz-se um juízo de probabilidade quanto à situação fática refletida na inicial. Positivo este juízo, porque os fatos aparentemente são verossímeis, impõe-se verificar se as conseqüências jurídicas pretendidas pelo autor são também plausíveis, vale dizer, se a tese jurídica contida na inicial é provida de relevância, tem respaldo na ordem jurídica.
Esta aparência verossímil deve apresentar-se de forma inequívoca, ou seja, revestida de contornos tais que permitam ao juiz um convencimento razoável. Deve-se lembrar, no entanto, que não se exige um convencimento pleno, pois a certeza é apanágio da verdade real (utópica), não de mera probabilidade.
A contradição entre as expressões prova inequívoca e verossimilhança (a prova inequívoca transmite muito mais do que a idéia de verossimilhança) é só aparente. Quis o legislador reforçar a necessidade de se contar com algo mais do que mera fumaça do bom direito, contraindicando o provimento antecipado quando a prova apresentada se revela equívoca. Verossimilhança e prova inequívoca são conceitos que se completam exatamente para sinalizar que a tutela somente pode ser antecipada na hipótese de juízo de máxima probabilidade, a quase certeza, mesmo que de caráter provisório, evidenciada por suporte fático revelador de razões irretorquíveis de convencimento judicial." (Manual da tutela antecipada: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 136/137).
Como relatado acima, as empresas requeridas são alvos de várias investigações criminais e cíveis ante as irregularidades por elas praticadas em todo o Estado e fora dele também. Inúmeras foram as obras inacabadas, deixando milhares de famílias prejudicadas e abaladas ao ver o seu sonho residencial destruído e seu dinheiro embolsado.
Vê-se pelas notícias anexas, que a reputação das requeridas não é das melhores. Se não bastasse, em uma simples pesquisa no site do TJSC, nota-se que a empresa Informação Omitida, reponde ou já respondeu a 1568 processos, que o Informação Omitida responde ou já respondeu a 10 demandas e que a Razão Social reponde ou já respondeu a 131 processos.
Desta feita, as alegações de que o requerente pagou às requeridas o valor de R$ 56.629,08 (cinquenta e seis mil, seiscentos e vinte e nove reais e oito centavos), que estas não cumpriram o contrato no prazo estipulado e que a obra do edifício se encontra inacabada e abandonada, restaram verossímeis, isso pela simples análise dos boletos pagos, do contrato, das notícias anexas, das demandas pendentes por todo o Estado e pela fotografia anexa.
No tocante ao fundado perigo na demora no provimento jurisdicional, ou seja, na configuração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a dar azo à concessão da medida liminar, leciona Cândido Rangel Dinamarco:
“O novo art. 273 do Código de Processo Civil, com a consciência de estar uma arma contra os males que o tempo pode causar aos direitos e aos seus titulares, figura duas situações indesejáveis a serem debeladas mediante a antecipação da tutela.
A primeira delas sugere o requisito do periculum in mora, ordinariamente posto em relação à tutela cautelar. Reside no "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" (art. 273, inc. I). As realidades angustiosas que o processo revela impõem que esse dano assim temido não se limite aos casos em que o direito possa perder a possibilidade de realizar-se, pois os riscos dessa ordem são satisfatoriamente neutralizados pelas medidas cautelares. É preciso levar em conta as necessidades do litigante, privado do bem a que provavelmente tem direito e sendo impedido de obtê-lo desde logo. A necessidade de servir-se do processo para obter a satisfação de um direito não deve reverter a dano de quem não pode ter o seu direito satisfeito senão mediante o processo (Chiovenda). No juízo equilibrado a ser feito para evitar a transferência para o réu dos problemas do autor, o juiz levará em conta o modo como a medida poderá atingir a esfera de direitos daquele, porque não lhe é lícito despir um santo para vestir outro. O grau de probabilidade de existência do direito do autor há de influir nesse juízo, certamente." (DINAMARCO, Candido. A reforma do código de processo civil . 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145).
Importante, também, a lição de REIS FRIEDE:
“O receio aludido na lei, traduz a apreensão de um dano ainda não ocorrido, mas prestes a ocorrer, pelo que deve, para ser fundado, vir acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, a demonstrar que a falta da tutela dará ensejo à ocorrência do dano, e que este será irreparável ou, pelo menos, de difícil reparação”. (FRIEDE, Reis. Tutela antecipada, tutela específica e tutela cautelar. São Paulo: Del Rey, 3ª ed., 1996, p. 88)
Esse requisito trazido pelo art. 273, do CPC, encontra-se escancarado no caso em espécie, isso porque a obra que se encontra inacabada, está exposta ao tempo (fotografia anexa), deteriorando-se e perdendo o seu valor a cada dia que passa.
Além do mais, o fundado receio de dano irreparável, também, é evidente, no ponto de vista que o requerente conta com mais de 56 (cinquenta e seis) anos de idade e que realizou um pagamento que supera o seu potencial econômico.
Pelas informações trazidas nessa peça, certo que as requeridas não irão finalizar a obra do edifício, razão pela qual se faz necessária a concessão da tutela para transferir a propriedade do imóvel ao requerente, a fim que possa finalizar a obra e passar a residir no imóvel e que seja devolvido o valor pago a título de entrada (R$ 56.629,08). Ao passo que se tiver que aguardar até o julgamento definitivo da demanda, certamente pouco poderá aproveitar da obra, ante o seu desgaste natural ou não terá como cobrar da parte requerida, haja vista a natureza dos processos que tramitam em seu desfavor.
Por fim, também não há o risco da irreversibilidade do provimento alcançado com a execução da medida, já que, em eventual improcedência do pedido, a reintegração da propriedade em favor dos requeridos poderá ser retomada ou a devolução da quantia paga.
Nesse contexto, considerando que restam preenchidos os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, requer-se que seja antecipado os efeitos da tutela, a fim de transferir a propriedade do imóvel em discussão para o requerente e que as empresas requeridas devolvam o valor despendido como garantia da compra (R$ 56.629,08), haja vista a possível inxistência…