Petição
Excelentíssimo Juiz Federal da $[processo_vara] Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de $[processo_estado].
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos da ação previdenciária de n.º $[processo_numero_cnj], em tramite perante a $[geral_informacao_generica] Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de $[geral_informacao_generica], vem, à presença de V. Exa., por intermédio de seu Procurador infra-assinado (vide procuração anexada), inconformado com a r. decisão registrada em $[geral_data_generica] (94.09 KB), interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com fulcro no Enunciado Unificado nº 53, das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Minas Gerais, pelos fatos e fundamentos adiante aduzidos.
Para formação do instrumento, ficam dispensadas as peças obrigatórias sendo os autos eletrônicos, conforme artigo 1.017, § 5º do CPC.
O Agravante deixa de juntar o comprovante de recolhimento do preparo, em observância ao disposto no Parágrafo Único do art. 54, da Lei 9.099/95.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Autos nº: $[processo_numero_cnj]
Agravante: $[parte_autor_nome_completo]
Agravado: $[parte_reu_razao_social]
Origem: $[processo_vara] Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de $[processo_estado].
Colenda Turma Recursal,
Nobres Julgadores.
1 - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
I – CABIMENTO
Trata-se de recurso interposto contra a decisão registrada em $[geral_data_generica] (94.09 KB), na qual o juízo a quo indeferiu o pedido de aplicação de multa em desfavor do Agravante, em decorrência do descumprimento da determinação judicial e o transcurso do lapso temporal estabelecido para a implantação do benefício nos autos, sob o argumento de que o benefício deferido em sentença já se encontra implantado, de forma que a medida coercitiva, supostamente, perdeu sentido.
Apesar de não previsto expressamente nas Leis 9.099/95 e 10.259/01, as Turmas Recursais da Seção Judiciária de Minas Gerais pacificaram o entendimento, por meio do enunciado nº 53, de que “Cabe agravo de instrumento para as Turmas Recursais contra as decisões proferidas pelo juízo de primeiro grau após a sentença e na fase de cumprimento do julgado”.
Assim, resta evidente que o presente recurso de Agravo de Instrumento é cabível, motivo pelo qual deve ser conhecido e provido.
II - TEMPESTIVIDADE
Nos termos enunciado nº 58 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, os prazos recursais contra decisões de primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais são sempre de 10 (dez) dias, independentemente da natureza da decisão recorrida.
No caso em tela, o Agravante tomou ciência da decisão aos $[geral_data_generica] (sexta-feira), iniciando o prazo aos $[geral_data_generica] (segunda-feira). Deste modo, o prazo final de 10 (dez) dias para a interposição do presente Agravo de Instrumento corresponde às 23hrs59min do dia $[geral_data_generica] (sexta-feira).
III – PREPARO
O Agravante obteve o deferimento da justiça gratuita na sentença procedente registrada em $[geral_data_generica] (415.59 KB). Portanto, não há que se falar em quitação das custas para interposição do presente recurso.
Pelo exposto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente dispensado do preparo, o presente recurso deverá ser conhecido e provido para reformar a decisão recorrida.
2 – MÉRITO
Ao proferir a sentença parcialmente procedente, registrada em $[geral_data_generica] (102.5 KB), o juízo a quo, considerando a natureza alimentar do benefício, deferiu ao Agravante a Antecipação de Tutela, determinando ao Agravado a implantação do benefício concedido no prazo de 15 dias, a contar da ciência da sentença, senão, vejamos:
Assim, o i. Magistrado intimou, via ECINT, a AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS JUDICIAIS EM BELO HORIZONTE, a fim de que esta, no prazo de 15 dias, implantasse o benefício deferido em sentença, nos termos da tutela antecipada deferida. Senão, vejamos:
Entretanto, em completo desrespeito à determinação judicial, o Agravado quedou-se inerte, deixando decorrer, sem manifestação, o prazo concedido pelo juízo a quo.
Posteriormente, o juízo a quo expediu nova intimação, desta vez pelo prazo de 10 dias, a fim de que o Agravado se manifestasse a respeito da sentença, bem como cumprisse a tutela deferida. Senão, vejamos:
Ocorre que mais uma vez o Agravado ignorou a intimação do juízo a quo, quedando-se inerte.
Desta forma, em $[geral_data_generica] (17.06 KB), o i. Magistrado proferiu despacho, determinando, novamente, a intimação do Agravado, para a implantação do benefício requerido em até 15 dias. Senão, vejamos:
Entretendo, mais uma vez, em completo desacato às determinações judiciais, o Agravado quedou-se inerte. Senão, vejamos:
Nesse sentido, em decorrê…