Direito Previdenciário

[Modelo] de Agravo de Instrumento | Multa Diária por Atraso na Implantação de Benefício Previdenciário

Resumo com Inteligência Artificial

Agravo de instrumento interposto pela autora contra a decisão que reduziu a multa diária por atraso no cumprimento de sentença. A autora argumenta que a minoração fere o princípio da legalidade e que o atraso na implantação do benefício previdenciário foi excessivo, requerendo a manutenção do valor original da multa.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Presidente da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de $[processo_estado].

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificada nos autos da ação previdenciária de n.º $[processo_numero_cnj], em tramite perante a 34ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de $[processo_comarca], vem, à presença de V. Exa., por intermédio de seu Procurador infra-assinado (vide procuração anexada), inconformada com a r. decisão registrada em $[geral_data_generica] (406.28 KB), interpor o presente

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

com fulcro no Enunciado Unificado nº 53, das Turmas Recursais da Seção Judiciária de $[processo_estado], pelos fatos e fundamentos adiante aduzidos.

 

Para formação do instrumento, ficam dispensadas as peças obrigatórias sendo os autos eletrônicos, conforme artigo 1.017, § 5º do CPC.

 

A Agravante deixa de juntar o comprovante de recolhimento do preparo, em observância ao disposto no Parágrafo Único do art. 54, da Lei 9.099/95. 

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

$[advogado_assinatura]

 

 

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Autos nº: $[processo_numero_cnj]

Agravante: $[parte_autor_nome_completo]

Agravado: $[parte_reu_razao_social]

Origem: $[processo_vara] Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de $[processo_estado].

 

Colenda Turma Recursal,

Nobres Julgadores.

 

1 - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

I – CABIMENTO

 

Trata-se de recurso interposto contra a decisão registrada em $[geral_data_generica] (406.28 KB), na qual o juízo a quo acolheu o pedido de condenação de multa veiculado pela parte autora, fixando-a em R$ $[geral_informacao_generica] e, ato continuo, minorando-a para R$ $[geral_informacao_generica], em razão de suposta proteção ao princípio da razoabilidade, o que desafia a interposição do presente Agravo de Instrumento. 

 

Apesar de não previsto expressamente nas Leis 9.099/95 e 10.259/01, as Turmas Recursais da Seção Judiciária de Minas Gerais pacificaram o entendimento, por meio do enunciado nº 53, de que “Cabe agravo de instrumento para as Turmas Recursais contra as decisões proferidas pelo juízo de primeiro grau após a sentença e na fase de cumprimento do julgado”.

 

Assim, resta evidente que o presente recurso de Agravo de Instrumento é cabível, motivo pelo qual deve ser conhecido e provido. 

 

II - TEMPESTIVIDADE 

 

Nos termos enunciado nº 58 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, os prazos recursais contra decisões de primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais são sempre de 10 (dez) dias, independentemente da natureza da decisão recorrida. 

 

No caso em tela, a Agravante tomou ciência da decisão aos $[geral_data_generica] (segunda-feira), iniciando o prazo aos $[geral_data_generica] (terça-feira). Deste modo, o prazo final de 10 (dez) dias para a interposição do presente Agravo de Instrumento corresponde às 23hrs59min do dia $[geral_data_generica] (segunda-feira).

 

III – PREPARO

 

A Agravante obteve o deferimento da justiça gratuita na sentença procedente registrada em $[geral_data_generica] (287.9 KB). Portanto, não há que se falar em quitação das custas para interposição do presente recurso.

 

Pelo exposto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente dispensado do preparo, o presente recurso deverá ser conhecido e provido para reformar a decisão recorrida.

 

2 - MÉRITO

 

Ao proferir a sentença procedente registrada em $[geral_data_generica] (287.9 KB), o juízo a quo, considerando a natureza alimentar do benefício, determinou ao Agravado que implantasse o benefício concedido no prazo de 20 dias, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ $[geral_infor…

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