Petição
Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Presidente da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de $[processo_estado].
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificada nos autos da ação previdenciária de n.º $[processo_numero_cnj], em tramite perante a 34ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de $[processo_comarca], vem, à presença de V. Exa., por intermédio de seu Procurador infra-assinado (vide procuração anexada), inconformada com a r. decisão registrada em $[geral_data_generica] (406.28 KB), interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com fulcro no Enunciado Unificado nº 53, das Turmas Recursais da Seção Judiciária de $[processo_estado], pelos fatos e fundamentos adiante aduzidos.
Para formação do instrumento, ficam dispensadas as peças obrigatórias sendo os autos eletrônicos, conforme artigo 1.017, § 5º do CPC.
A Agravante deixa de juntar o comprovante de recolhimento do preparo, em observância ao disposto no Parágrafo Único do art. 54, da Lei 9.099/95.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Autos nº: $[processo_numero_cnj]
Agravante: $[parte_autor_nome_completo]
Agravado: $[parte_reu_razao_social]
Origem: $[processo_vara] Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de $[processo_estado].
Colenda Turma Recursal,
Nobres Julgadores.
1 - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
I – CABIMENTO
Trata-se de recurso interposto contra a decisão registrada em $[geral_data_generica] (406.28 KB), na qual o juízo a quo acolheu o pedido de condenação de multa veiculado pela parte autora, fixando-a em R$ $[geral_informacao_generica] e, ato continuo, minorando-a para R$ $[geral_informacao_generica], em razão de suposta proteção ao princípio da razoabilidade, o que desafia a interposição do presente Agravo de Instrumento.
Apesar de não previsto expressamente nas Leis 9.099/95 e 10.259/01, as Turmas Recursais da Seção Judiciária de Minas Gerais pacificaram o entendimento, por meio do enunciado nº 53, de que “Cabe agravo de instrumento para as Turmas Recursais contra as decisões proferidas pelo juízo de primeiro grau após a sentença e na fase de cumprimento do julgado”.
Assim, resta evidente que o presente recurso de Agravo de Instrumento é cabível, motivo pelo qual deve ser conhecido e provido.
II - TEMPESTIVIDADE
Nos termos enunciado nº 58 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, os prazos recursais contra decisões de primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais são sempre de 10 (dez) dias, independentemente da natureza da decisão recorrida.
No caso em tela, a Agravante tomou ciência da decisão aos $[geral_data_generica] (segunda-feira), iniciando o prazo aos $[geral_data_generica] (terça-feira). Deste modo, o prazo final de 10 (dez) dias para a interposição do presente Agravo de Instrumento corresponde às 23hrs59min do dia $[geral_data_generica] (segunda-feira).
III – PREPARO
A Agravante obteve o deferimento da justiça gratuita na sentença procedente registrada em $[geral_data_generica] (287.9 KB). Portanto, não há que se falar em quitação das custas para interposição do presente recurso.
Pelo exposto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente dispensado do preparo, o presente recurso deverá ser conhecido e provido para reformar a decisão recorrida.
2 - MÉRITO
Ao proferir a sentença procedente registrada em $[geral_data_generica] (287.9 KB), o juízo a quo, considerando a natureza alimentar do benefício, determinou ao Agravado que implantasse o benefício concedido no prazo de 20 dias, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ $[geral_infor…