Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da ___ Região
Nome Completo, já qualificada nos autos da ação de nº Número do Processo, em trâmite perante a ___ Vara Federal Cível da Seção Judiciária de CIDADE, vem, por meio do seu Procurador, vide procuração anexada, inconformada com a r. decisão interlocutória proferida, de ID. 217965401, apresentar recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com fundamento no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, segundo as razões que passa a evidenciar.
Para formação do instrumento, ficam dispensadas as peças obrigatórias sendo os autos eletrônicos, conforme artigo 1.017, § 5º do CPC.
A parte Agravante deixa de juntar o comprovante de recolhimento de custas processuais, em razão de estar amparado pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme decisão de ID. 217965401, de 15/04/2020.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Autos nº: Número do Processo
Origem: ___ Vara Federal Cível da Seção Judiciária CIDADE
Agravante: Nome Completo
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Egrégio Tribunal
Ínclitos julgadores
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
I). CABIMENTO
Trata-se de recurso interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado na inicial do mandamus, a desafiar Agravo de Instrumento nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.
Portanto, este recurso é perfeitamente cabível.
II). TEMPESTIVIDADE
A decisão que indeferiu os embargos declaratórios opostos pelo agravante foi proferida em 15/04/2019 (ID. 217965401), sendo que, em razão da pandemia do Coronavírus (COVID-19) e consequente suspensão dos prazos processuais, o agravante teve ciência do seu conteúdo aos 06/05/2020 (terça-feira), iniciando-se o prazo para interposição de recurso aos 07/05/2020 (terça-feira). Deste modo, o prazo final de 15 (quinze) dias para a interposição do presente Agravo de Instrumento corresponde às 23hrs59min do dia 27/05/2020 (quarta-feira).
Portanto, este recurso é tempestivo.
III). PREPARO
Conforme afirmado anteriormente, a parte Agravante teve deferida a gratuidade de justiça na decisão de ID. 217965401, que de acordo com o art. 98, VIII do Código de Processo Civil, está dispensada do recolhimento de custas e depósitos, como é o caso dos autos.
Diante disso, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para reformar a r. decisum.
MÉRITO
Por se encontrar em situação financeira aflitiva, com a saúde comprometida, estando totalmente incapacitada para o trabalho, a parte Agravante, aos 10/03/2020, requereu administrativamente a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, NB: Informação Omitida, em razão de sua evidente incapacidade para o trabalho.
O exame pericial em questão, foi realizado em 30/03/2020 às 10:10hrs, na APS com endereço na Informação Omitida, sem a comunicação do resultado pelo INSS até a presente data, que já soma 37 dias.
Diante da não comunicação por parte da Autarquia-Ré, a Agravante impetrou mandado de segurança, com pedido de tutela provisória, para determinar ao INSS a IMEDIATA COMUNICAÇÃO DO RESULTADO DA PERÍCIA MÉDICA realizada em 30/03/2020 ou a concessão do benefício de auxílio-doença, NB: Informação Omitida, com DER em 10/03/2020.
O douto juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela provisória por entender que o prazo decorrido desde a realização da perícia não é desarrazoável, motivando a interposição do presente agravo.
Vale transcrever, alguns trechos da decisão agravada:
[...] impetra mandado de segurança, com pedido de medida liminar, para impugnar omissão atribuída ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em Informação Omitida no que se refere à omissão quanto à comunicação do resultado de sua perícia médica inicial realizada em 30/3/2020 (protocolo 757701373), e, por conseguinte, a implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença, benefício de incapacidade requerido administrativamente em 10/3/2020. [...] (grifou-se)
[...] Datada de 8/4/2020, não há falar em prazo exacerbado para que a autoridade impetrada informe à impetrante o resultado pretendido, razão pela qual indefiro, de plano, o pedido de medida liminar. [...] (grifou-se)
Em face da decisão supramencionada, a Agravante opôs embargos de declaração (ID. 220005868), por entender que houve contradição na aferição do prazo decorrido desde a realização da perícia, sendo, contudo, rejeitados (ID. 222001361).
Vale salientar que a Impetrante está em situação financeira aflitiva, sem possibilidade de trabalhar e garantir sua própria subsistênci…