Petição
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, neste ato representado por seus advogados e bastante procuradores constituídos infra-assinado, com endereço profissional declinado ao rodapé, onde recebem as correspondências de estilo, autora no processo nº Número do Processo, movido em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com fulcro no artigo 1.015 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, contra a decisão interlocutória proferida pela Exmo. Magistrado da Vara Única da Comarca de CIDADE que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência.
Nessa conformidade, REQUER o recebimento e processamento do presente recurso por este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo. Deixa de juntar preparo por litigar sob a benesse da gratuidade da justiça.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE CIDADE
Agravante: Nome Completo
Agravado: INSTUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
Processo nº Número do Processo
Juízo de Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CIDADE
Exmo. Des. Relator,
Colenda Câmara,
Ínclitos Julgadores.
A respeitável decisão interlocutória agravada merece ser reformada, visto que proferida em nítido confronto com a legislação brasileira, com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal e com os direitos da Agravante, como será demonstrado a seguir.
I – PRELIMINARMENTE
I – a) – Da tempestividade desta medida recursal.
Sendo de fácil constatação, a citação da Agravante (que lhe deu ciência do indeferimento de antecipação da tutela) foi publicada em 05/07/2019.
Assim, à luz do inciso I do art. 231, cumulado com o §5º do art. 1.003, bem como o art. 219 do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do agravo de instrumento ainda não foi decorrido, o que comprova a tempestividade desta interposição.
I – b) – Do cabimento do recurso de agravo na espécie instrumento.
O presente agravo de instrumento combate decisão interlocutória proferida pela Exmo. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itupeva/SP, que indeferiu o pedido liminar de concessão de tutela de urgência para que o INSS restabeleça o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário indevidamente cessado, por entender que não há probabilidade do direito alegado.
Assim, plenamente cabível o Agravo de Instrumento, eis que se está diante de decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória de urgência, hipótese prevista no inciso I, do art. 1.015 do CPC/2015.
II – DA DECISÃO AGRAVADA
O juízo de primeiro grau, no curso da ação, entendeu por não conceder a tutela provisória de urgência antecipada, ainda que a agravante tenha tido seu benefício previdenciário cessado em 30.05.2019, ante o deferimento da tutela de urgência para restabelecimento pelo prazo de 120 dias, que foi expirado sem a decisão no processo, fundamentando assim sua decisão:
(...) Vistos. Em razão do laudo pericial de fls. 159/183 que atesta que a autora não possui incapacidade para o trabalho (fato novo), indefiro o requerimento de restabelecimento do benefício previdenciário. Após o trânsito em julgado da presente decisão, tornem os autos conclusos para sentença Intime-se.
Contudo, em que pese os fundamentos utilizados pelo juízo de primeiro grau para indeferir a tutela provisória de urgência, a referida decisão deve ser reformada, consoante o conteúdo fático-probatório a ser demonstrado abaixo.
III – SÍNTESE DA DEMANDA
A agravante é segurada da previdência social como demonstram os documentos nos autos.
Em razão de estar incapacitada para o trabalho, decorrente de doença profissional, por sofrer de LESÃO NO OMBRO ESPECÍFICA DA SÍNDROME DO MANQUITO ROTADOR (CID M75.1 e M75.0), conforme atestam os documentos e laudos médicos anexos, teve deferido o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho nº Informação Omitida em 03/03/2018.
Contudo, após sucessivas prorrogações, o benefício foi indevidamente finalizado em 09/10/2018, inobstante o fato de a requerente permanecer incapacitada para o trabalho, tudo conforme comprovam e atestam os documentos anexos, cuja AVALIAÇÃO FOI REALIZADA PELA PRÓPRIA MÉDICA DO TRABALHO DA EMPRESA EM SEU EXAME DE RETORNO AO TRABALHO (fls. 20/38), QUE OBSERVOU TOTAL FALTA DE CONDIÇÕES DA REQUERIDA, TENDO-A ENCAMINHADA DE VOLTA AO INSS.
Ao despachar a inicial, o juízo de primeiro grau entendeu por não conceder a tutela provisória de urgência antecipada, fundamentando assim sua decisão:
(...) Indefiro a tutela antecipada porque só após a produção das provas será possível afirmar ou não a incapacidade e o nexo causal com o trabalho. Deixo de designar audiência de conciliação, porque o INSS não transige e antecipo a perícia, a fim de que, na audiência de instrução e julgamento, o processo contenha elementos de convicção suficientes para possibilitar a melhor inquirição de testemunhas e eventual prolação de sentença. Nomeio perito judicial o Dr. Informação Omitida que, no prazo de sessenta dias, apresentará o laudo, devendo a serventia cuidar de intimá-lo para designar a data da perícia e após, intimar o (a) autor(a) pessoalmente da data designada para ser examinado(a) pelo perito. Faculto às partes, no prazo de cinco dias, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, que independentemente de intimação pessoal, devem inteirar-se das datas em que o perito oficial realizará os exames e vistorias, bem como devem oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após intimação das partes da entrega do laudo pelo perito oficial (art. 477, do CPC). Os quesitos que vierem a ser elaborados deverão ser submetidos a minha apreciação. Cite-se o réu para apresentar defesa no prazo de trinta dias e intime-se para acompanhar a perícia a ser realizada. Expeça-se oficio à Equipe de Demandas Judiciais da Previdência Social para que encaminhe informações sobre o benefício (fls. 27).
Da r. decisão, recorreu a parte por meio do agravo de instrumento (AI nº Informação Omitida) perante este Egrégio Tribunal, sendo o mesmo processado com o efeito ativo, a fim de que fosse restabelecido e mantido o pagamento do auxílio-doença acidentário pelo período de 120 dias, sendo a presente decisão confirmada por meio do acórdão anexo (doc. 1).
Decorrido o lapso temporal de 120 dias, a agravante teve seu benefício novamente cessado indevidamente em 30.05.2019, e desde então, tem passado por dificuldades financeiras, vez que não possui qualquer outro meio de subsistência.
Mesmo após realizar a perícia judicial inconclusiva e ter seu benefício cessado, procurou seu empregador para realizar o exame de retorno ao trabalho, porém, conforme se extrai do laudo anexo (fls. 212), realizado pelo MÉDICO DO TRABALHO DE SUA EMPREGADORA, esta continua doente e sem condições de trabalho, sendo novamente reencaminhada para o INSS.
Assim, busca a tutela jurisdicional para ver garantido o seu direito de restabelecer o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (B91), enquanto perdurar sua incapacidade de trabalho.
IV – DAS RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO
Apesar do inegável conhecimento jurídico do nobre Magistrado a quo, a decisão por ele proferida não refletiu a excelência de seu costumeiro brilho.
Ao que pareceu, como se verá nas linhas abaixo, decidindo da forma como fez, o M.M. Juízo a quo não deve ter considerado as peculiaridades do caso, fazendo vistas grossas às nefastas consequências que podem advir da decisão por ele proferida.
As razões que impingem a reforma da decisão interlocutória acima têm seus fundamentos nas particularidades que envolvem o caso, na interpretação legal e, além disso, nas decisões jurisprudenciais que tratam do tema.
É matéria exclusivamente de direito e, no seio do inegável conhecimento jurídico deste Tribunal, por certo o provimento do presente Agravo é inevitável.
V – DO DIREITO E RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA
A pretensão que fundamenta a presente ação judicial vem amparada no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual; por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
De acordo com os atestados e exames nos autos, bem como, de sua …