Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ___ REGIÃO.
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fulcro no artigo 522 e seguintes, do Código de Processo Civil e art. 4º e 5º da Lei 10.529/01, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
tendo em vista a respeitável decisão de fls. 172/178, proferida pelo(a) Meritíssimo(a) Juizo(a) da ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF, nos autos da AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, C.C. PEDIDO DE LIMINAR E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (processo nº. Número do Processo) proposta em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, com sede na Inserir Endereço, consubstanciado nas razões anexas.
Outrossim, requer seja o presente recurso recebido e processado, concedendo-se de imediato a antecipação de tutela pretendida.
Deixa de juntar as guias de custas de preparo e porte de retorno de autos, tendo em vista que lhe foi deferido os benefícios da Justiça Gratuita.
Por fim, informa que dentro do prazo legal o agravante irá cumprir o determinado no artigo 526, do Código de Processo Civil.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
CIDADE, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
PEÇAS QUE INSTRUEM O PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Peças obrigatórias (art. 1.017, I, CPC):
- Procuração do agravante;
- Procuração da parte agravada (Procurador Federal);
- Cópia da decisão agravada de fls. 172/178
- Certidão de intimação via diário oficial;
Peças facultativas (art. 1.017, III, CPC):
- Cópia da petição inicial;
- Cópia dos documentos juntados na petição inicial;
Nome e endereço dos procuradores das partes:
- Patronas do agravante – Nome do Advogado, OAB/Número da OAB e Nome do Advogado, OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado;
- Patrono(a) do agravado – Procurador Federal
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
1 – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela LIMINAR (art. 1.019, I, do NCPC), em face da r. decisão de fls. 172/178, pelo qual o juízo “a quo” indefere a antecipação de tutela, entendendo que não há nos autos prova inequívoca da incapacidade da parte autora.
2 – O agravante ajuizou a presente AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, C.C. PEDIDO DE LIMINAR E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, em face do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, objetivando, à título de tutela antecipada, fosse o INSS obrigado a conceder e pagar a ele, AGRAVANTE, o valor do benefício de auxílio-doença NB: Informação Omitida, cujo pedido de prorrogação do benefício apresentado no dia 26/12/2018 foi indeferido indevidamente, acrescido dos atrasados e, ao final, conversão do mesmo em aposentadoria por invalidez, depois de comprovada a irreversibilidade e inaptidão para o trabalho apresentada pelo AGRAVANTE.
Insta afirmar que o Requerente recebia o auxílio-doença desde 09/04/2013 com data de cessação em 28/01/2019, sob a alegação de que “não foi reconhecido o direito à prorrogação de benefício”, mesmo o Recorrente apresentando documentos médicos recentes, comprovando a incapacidade laborativa.
3 – Na decisão de fls. 172/178, o R. Juízo de Primeira Instância, assim se pronunciou:
Informação Omitida
4 – Contra essa decisão, é que se insurge o ora Agravante, promovendo o presente Agravo de Instrumento, pois, em que pese as razões aventadas pelo Ilustre R. Juízo de primeira instância, as mesmas não merecem prevalecer, pelas seguintes razões:
A – Como se vê da inicial dos autos, pretende inicialmente o ora Agravante, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, benefício esse que fora indeferido injustamente pelo Agravado. Temos então, que haverá ainda a perícia judicial, designação de audiência de instrução, onde serão ofertadas as demais provas pelas partes, para somente após haver a decisão final, de forma, que em hipótese alguma, o pleito de antecipação de tutela jurídica, no presente caso, se mostra temerário.
B – Como se observa nos autos, o Recorrente é motorista e por estar doente e impossibilitado de realizar as atividades laborativas em virtude de ter sofrido um AVC a décadas atrás, requereu junto ao Instituto Réu o benefício de Auxílio-Doença que foi concedido em 09/04/2013, NB: Informação Omitida.
O Recorrente auferiu o benefício de auxílio-doença previdenciário com DER: 09/04/2013 concedido no âmbito do processo administrativo de número Informação Omitida, conforme comprova a documentação anexada nos autos.
Todavia, após ter efetuado pedido de prorrogação do benefício na esfera administrativa apresentado no dia 26/12/2018, o benefício previdenciário do Requerente foi cessado. Insta afirmar que o Recorrente recebia o auxílio-doença desde 09/04/2013 com data de cessação em 28/01/2019, sob a alegação de que “não foi reconhecido o direito à prorrogação de benefício”, mesmo o Recorrente apresentando documentos médicos recentes, comprovando a incapacidade laborativa.
Como já mencionado acima o Recorrente requereu benefício de auxílio-doença após ter sofrido um AVCI – Acidente Vascular Isquêmico em 04/2013 que o tornou incapacitado para as atividades laborativas de motorista pois padece de CID Informação Omitida DOR CRÔNICA INTRATÁVEL e CID Informação Omitida ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL, NÃO ESPECIFICADO COMO HEMORRÁGICO OU ISQUÊMICO. No dia 04/06/2014 o Recorrente passou numa consulta médica com a Drª CInformação Omitida, inscrita no CRM sob nº Informação Omitida onde relatou que o paciente, ora Recorrente, “apresentou AVCI, evolui com neuropatia, está em uso de Carbamazzepina, Amitriptilina e controle rigoroso de PA”.
De acordo com o relatório médico datado em 11/12/2018 emitido pela médica especialista …