Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos da Ação Acidentária, processo supra, proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por seus advogados, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, inconformado com a respeitável decisão que inadmitiu seguimento ao Recurso Especial interposto pela parte autora (fls. 565/566), interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
na forma do artigo 1.042, do Código de Processo Civil.
Nos termos do §2º, do artigo 1.042, do Código de Processo Civil, a interposição do presente agravo independe do pagamento de custas e despesas postais. Além do mais, o agravante é beneficiário da justiça gratuita (fl. 195).
A decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo agravante foi publicada no Diário Oficial na data de 03.02.2020 (segunda-feira) - fl. 567.
O §5º, do artigo 1.003 do Código de Processo Civil prevê que o prazo para interposição de agravo é de 15 (quinze) dias.
Nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.
Já o artigo 216 do Código de Processo Civil dispõe que: “Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, domingos e os dias em que não haja expediente forense”.
Nos termos do Provimento CSM nº. 2.538/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO, não haverá expediente no foro judicial de primeira e segunda instância nos dias 24 e 25 de Fevereiro de 2.020 (Carnaval), conforme documento em anexo, atendendo o que dispõe §6º, do artigo 1.003, do CPC.
Assim, o prazo para interposição do agravo teve início em 04.02.2020 e se findará em 26.02.2020.
Havendo sido realizado o protocolo do agravo na presente data, restou observada a tempestividade.
Por estarem presentes todos os pressupostos de admissibilidade, requer o regular recebimento, processamento e o encaminhamento do presente agravo ao C. Superior Tribunal de Justiça, com as inclusas razões de recurso em anexo, como de direito.
Termos em que, pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
PROCESSO Nº Número do Processo
Origem: Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO
Agravante: Nome Completo
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
EMÉRITOS JULGADORES,
DA SÍNTESE DO PROCESSO
Em resumo, na petição inicial o agravante pleiteia: reconhecimento por sentença da competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação; transformação da espécie do primeiro benefício de auxílio-doença (NB) Informação Omitida para acidentária; concessão do benefício de auxílio-acidente, com termo inicial do benefício desde o dia seguinte a cessação do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho já revisado, com pagamento dos valores devidos em atraso desde então, inclusive 13º salários, até a efetiva implantação do benefício; concessão de tutela antecipada do pedido, para fins de concessão imediata do benefício de auxílio-acidente (indeferida à fl. 195); revisão dos salários de benefício e RMI dos benefícios de auxílio-doença (NB) Informação Omitida e (NB) Informação Omitida, mediante a aplicação do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei nº. 8.213/91 com pagamento dos valores devidos em atraso; indenização a título de restituição integral por perdas e danos de despesa com advogado; incidência de correção monetária e juros de mora nos termos da Resolução nº. 134, de 21.12.2010, do Conselho da Justiça Federal; condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios; e, concessão dos benefícios da justiça gratuita (deferida à fl. 195).
À fl. 195 houve o indeferimento do pedido de tutela antecipada; houve a concessão da gratuidade de justiça; e, foi determinado a citação do INSS.
Às fls. 200/227 o INSS apresentou contestação e documentos.
O agravante apresentou réplica às fls. 231/238.
Às fls. 274/284 houve a apresentação do laudo pericial médico.
O agravante impugnou o laudo pericial médico (fls. 288/292), com apresentação de esclarecimentos periciais (fls. 300/302).
Às fls. 307/314 o agravante reiterou suas impugnações ao laudo pericial e esclarecimentos.
A r. sentença de primeira instância de fls. 337/341 julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o INSS a rever o salário de benefício correlacionados aos benefícios (NB) Informação Omitida e Informação Omitida, apurando-o nos termos do artigo 29, II, da Lei nº. 8.213/91, bem como a pagar as diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária (IPCA-E) e juros de mora (1% ao mês até junho/2009 e a partir de julho/2009 em 0,5% ao mês). Foi julgado improcedente o pedido de conversão do primeiro benefício de auxílio-doença (NB) Informação Omitida de previdenciário para acidentário e o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, sob o fundamento de que o laudo pericial judicial não constatou o nexo causal e a redução ou incapacidade laborativa. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas no pagamento das custas processuais, em proporção a 50% para cada, e honorários sucumbenciais ao patrono da parte contrária em 10% sobre o valor dado a condenação, apurada na fase de liquidação, sendo vedada a compensação, ficando a parte autora isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 129, II, da Lei nº. 8.213/91.
Contra a r. sentença de primeira instância o agravante interpôs recurso de apelação, em síntese, apresentando as seguintes alegações: preliminar de conversão do feito em diligência para realização de nova perícia médica, sob alegação de que o resultado da perícia médica é contraditório e deficiente, já que as provas que instruem o feito comprovam o nexo causal e incapacidade, chegando à conclusão que o Dr. Perito não analisou atentamente os autos. Ainda, não houve resposta integral aos quesitos apresentados. O próprio INSS reconheceu o nexo causal e incapacidade; que estão presentes todos os requisitos para concessão do benefício de auxílio-acidente, sendo que o nexo causal e incapacidade estão comprovados pela própria concessão pelo INSS do benefício de auxílio-doença na espécie acidentária (fl. 32) e, também, em especial, pelo laudo pericial médico trabalhista de fls. 125/153, o qual concluiu pela existência do nexo causal entre as doenças adquiridas pelo obreiro (protusão discal com compresão em L3L4 e repercussções em perda E) e suas atividades laborais com sobrecarga de peso.
O v. acórdão impugnado, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso oficial e negou provimento ao recurso do agravante, sob o fundamento em relação ao benefício de auxílio-acidente o laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de sequelas acidentárias indenizáveis e que a parte agravante teria deixado de trazer qualquer elemento que abalasse a higidez da conclusão pericial. No tocante a conversão do benefício previdenciário para acidentário, o v. acórdão fundamentou que a conclusão da perícia médica judicial não constatou o nexo causal.
Houve a oposição de embargos de declaração pelo agravante, sob o fundamento de que o v. acórdão impugnado não proferiu qualquer decisão quanto aos fundamentos articulados no recurso de apelação, especialmente no que diz respeito ao laudo pericial trabalhista, o qual comprova o nexo causal e a redução da capacidade laboral, e, ainda, que o próprio INSS reconheceu o nexo causal e incapacidade ao conceder o benefício de auxílio-doença na espécie acidentária.
Houve a rejeição dos embargos de declaração oposto, mantendo-se a omissão no julgado.
Houve a interposição de recurso especial pelo agravante, com base no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, por violação ao artigo 1.022, inciso II e, inciso II, do seu parágrafo único, do CPC; violação aos artigos 19, 20, 21-A e 86, todos da Lei nº. 8.213/91; e, por interpretação divergente dada pelo E. TJ/RS e pelo C. STJ.
O Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO, mediante despacho padrão e genérico, não admitiu o recurso especial, nos termos dos fundamentos da decisão de fls. 565/566.
NO MÉRITO
No mérito, deve ser reformada a r. decisão denegatória de origem, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade para o regular processamento do Recurso Especial.
Ao contrário da r. decisão denegatória, o Recurso Especial reúne condições de admissibilidade pelas alíneas “a” e “c” do inciso III, artigo 105 da Constituição Federal.
No tocante a alínea “a” da norma autorizadora, no Recurso Especial, houve a demonstração que o v. acórdão combatido violou a legislação infraconstitucional, não havendo fundamentação de violação a preceitos constitucionais.
Conforme fundamentado e demonstrado no Recurso Especial interposto, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o v. acórdão combatido deixou de proferir decisão explícita a respeito de um dos fundamentos recursais, qual seja: no que diz respeito ao laudo pericial trabalhista, o qual comprova o nexo causal e a redução da capacidade laboral, e, ainda, em relação ao fato de que o próprio INSS reconheceu o nexo causal e incapacidade ao conceder o benefício de auxílio-doença na espécie acidentária.
Sendo assim, restou demonstrado no recurso especial clara violação do disposto no artigo 1.022, inciso II e, inciso II, do seu parágrafo único, do CPC, diante da omissão contida no v. acórdão combatido, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Também, conforme restou fundamentado no Recurso Especial é matéria fática probatória consolidada nos autos: que há qualidade de segurado e carência, ainda que esta seja dispensada; que o próprio INSS reconheceu o nexo causal e incapacidade do recorrente ao conceder o benefício de auxílio-doença na espécie acidentária (fl. 32); que o laudo pericial médico trabalhista reconheceu o nexo causal entre as doenças adquiridas pelo reclamante (protusão discal com compressão em L3L4 e repercussões em perna E) e suas atividades laborais com sobrecarga de peso, além da redução da capacidade laboral (fls. 125/153), o que leva, por consequência, a necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades habituais quando do acidente/doença do trabalho. Em relação a tais matérias fáticas probatórias não comporta mais reexame.
Não havendo o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-acidente, mesmo havendo prova nos autos do reconhecimento do nexo causal pelo próprio INSS o qual concedeu o benefício de auxílio-doença na espécie acidentária (fl. 32) e de laudo pericial trabalhista que reconheceu doenças, nexo causal e redução da capacidade laboral do obreiro (fls. 125/153), clara é a violação aos artigos 19, 20, 21-A e 86, todos da Lei nº. 8.213/91, levando a admissão do Recurso Especial.
Não houve no Recurso Especial pretensão de revisão do conjunto fático probatório, mas, sim, tão somente, a pretensão da correta valoração jurídica quanto às provas, com demonstração que a situação fática consolidada (existência de doenças, nexo causal e redução da capacidade laboral do obreiro por outras provas consolidadas nos autos), leva a concessão ao benefício acidentário, mediante correta aplicação do direito material (artigos 19, 20, 21-A e 86, todos da Lei nº. 8.213/91).
É pacifico o entendimento jurisprudencial do C. STJ que não incorre em reexame de matéria fático-probatória (Súmula nº. 07/STJ) nova valoração jurídica de provas acostadas nos autos (REsp 1112886 / SP - 3ª Seção - Min. Napoleão Maia Filho - DJe 12/02/2010), como ocorre no presente caso, em que demonstrado as doenças, nexo causal e redução da capacidade laboral por outras provas, levando ao preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício acidentário.
Cabe também transcrever os seguintes precedentes do C. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME DE PROVAS. NÃO-OCORRÊNCIA. DISACUSIA. PRESENÇA DOS …