Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[PROCESSO_ESTADO]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], não se conformando, vênia permissa máxima, com a r. decisão interlocutória que reduziu a aplicação das astreintes, essa proferida quando do julgamento de pedido de cumprimento de sentença, formulado nos autos de Ação de Obrigação de Fazer nº. $[processo_numero_cnj], originário da 2ª Vara Cível da Comarca de $[geral_informacao_generica], razão pela qual, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, interpor o presente recurso de com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, parágrafo único, um e outro do Código de Processo Civil,
AGRAVO DE INSTRUMENTO
em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
I. Do Preparo
O Agravante deixa de efetuar o preparo, uma vez que já foi concedido o benefício da Justiça Gratuita pelo Juízo de 1º grau, conforme fls. 45.
II. Da Tempestividade
O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, visto que a publicação de intimação ocorreu em $[geral_data_generica]. Assim o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso termina no dia $[geral_data_generica].
III. Do Nome e Endereço dos Advogados
O Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DO AGRAVANTE: Dra. $[advogado_nome_completo], inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio de Janeiro, sob o nº. $[advogado_oab], com endereço profissional sito Avenida $[advogado_endereco].
DO AGRAVADO: Dr. $[advogado_nome_completo], inscrito na OAB/RJ sob o nº $[advogado_oab] e OAB/SP sob o nº $[advogado_oab], com escritório profissional sito na Avenida $[advogado_endereco].
IV. Das Peças Obrigatórias e Facultativas
A Agravante junta cópia integral dos autos, declarada autêntica pelo advogado nos termos do artigo 425, IV do Código de Processo Civil, e, entre elas, encontram-se as seguintes peças obrigatórias:
a) Petição Inicial – fls. 03/06.
b) Deferimento de Gratuidade de Justiça – fls. 45.
c) Contestação – fls. 102/113.
d) Procurações – Fls. 114/115 e 467.
e) Sentença – fls. 205/208.
f) Petição de Cumprimento de Sentença – fls. 471.
g) Intimação para Cumprimento de Sentença – fls. 506.
h) Segunda Intimação para Cumprimento de Sentença – fls. 536.
i) Data do Efetivo Cumprimento de Sentença – fls. 658.
j) Petição que Solicita Pagamento das Astreintes – fls. 665.
k) Decisão Interlocutória recorrida – fls. 668.
Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput).
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]
AGRAVADO: $[PARTE_REU_RAZAO_SOCIAL]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO $[PROCESSO_ESTADO]
PRECLARO RELATOR
I. Dos Fatos e do Direito (CPC, art. 1.016, inc. II)
O Recorrente ajuizou Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer em desfavor da Agravada, em razão de seu nome ter sido negativado indevidamente, FATO NUNCA OCORRIDO ANTERIORMENTE EM SUA VIDA.
Breve resumo dos fatos que determinaram a necessidade de ingresso da referida ação judicial:
“O autor é correntista do Banco do Brasil, através da Conta nº: $[geral_informacao_generica]; Agência nº: $[geral_informacao_generica]. Ocorre que no dia $[geral_data_generica] às 17:19 horas, foi feito um saque no valor de R$ $[geral_informacao_generica] de sua conta corrente, sem a sua autorização. No mesmo dia $[geral_data_generica] às 18:31, através do telefone $[geral_informacao_generica], cujo o protocolo foi registrado sob o nº: $[geral_informacao_generica], o autor recebeu uma ligação da ré questionando se o autor havia realizado algum tipo de operação com o cartão, tendo o autor respondido que não. No dia $[geral_data_generica] ao consultar o seu extrato, o autor constatou o saque no valor de R$ $[geral_informacao_generica] de sua conta. O autor dirigiu-se imediatamente a empresa ré para apresentar sua reclamação que foi registrada sob o número $[geral_informacao_generica]. Através do extrato bancário constata-se que o saque foi realizado às 17:19 do dia $[geral_data_generica], no caixa 24 horas da drogaria $[geral_informacao_generica], que segundo consulta em site de pesquisa se localiza na Rua. $[geral_informacao_generica]. Ocorre que no momento em que foi feito o saque o autor se encontrava em seu local de trabalho na Av $[geral_informacao_generica] (conforme folha de ponto em anexo) Em que pese, está evidente, diante de todas as circunstâncias apresentadas, em $[geral_data_generica], a empresa ré julgou improcedente a reclamação realizada pelo autor, bem como efetivou o débito em sua conta corrente no valor de R$ $[geral_informacao_generica]. Cumpri ressaltar que o valor do saque representa mais do que 35% (trinta e cinco por cento) do que o autor dispõe para prover sua família. Dessa forma a conduta da ré impôs ao autor e sua família sérias restrições de ordem financeira. Além do saque realizado na conta corrente do autor, o banco emitiu sem sua autorização um cartão de crédito, pelo qual foi realizada no mesmo dia $[geral_data_generica], uma compra na loja “supercenter”, no valor de R$ $[geral_informacao_generica] conforme descrição da fatura do cartão de crédito, recebida pelo autor em sua residência. Cumpri esclarecer que o autor não realizou nem o saque de R$ $[geral_informacao_generica] nem solicitou qualquer cartão de crédito. Portanto o autor não reconhece a compra realizada através do cartão de credito no dia $[geral_data_generica] no valor de R$ $[geral_informacao_generica]. Diante dos fatos narrados não resta alternativa ao autor, se não a busca da tutela jurisdicional, para a resolução do litígio. (...) DO PEDIDO Isto posto requer a V. Exa. o que se segue: 1) Concessão de Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei 1060/50; 2) A citação da ré para que no prazo legal ofereça sua resposta. 3) A inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º VIII. 4) A procedência do pedido para condenar ré à restituir em dobro o saque no valor de R$ $[geral_informacao_generica], totalizando o valor de R$ $[geral_informacao_generica], acrescidos de juros legais a contar da citação e correção monetária da data do saque. 5) A procedência do pedido para declarar a inexistência do débito de R$ $[geral_informacao_generica], realizado no cartão de crédito, bem como qualquer outro realizado no curso da demanda. 6) A condenação da ré, ao pagamento pelos danos morais sofridos pelo autor, devendo o valor ser fixado de forma equânime, respeitando os parâmetros do razoável e proporcional, sendo a quantia de R$ $[geral_informacao_generica] justa e adequada ao caso em tela. 7) O autor opta pela realização de audiência de conciliação e mediação...”
Em razão disso, o Exmo. Magistrado determinou em sentença:
“(...)Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: DECLARAR a nulidade do saque realizado em $[geral_data_generica], às 17:19h e CONDENAR a ré a restituir o valor de R$ $[geral_informacao_generica] indevidamente debitado da conta corrente do autor nº. $[geral_informacao_generica], corrigido desde o desembolso e acrescido de juros de mora na taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação CONDENAR a parte ré a cancelar todo e qualquer débito com relação ao cartão de crédito final $[geral_informacao_generica], vinculado ao nome e CPF do autor, bem como retirar seu nome dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 10 dias a contar da publicação da presente sentença, bem como a abster-se de realizar quaisquer cobranças dele oriundas no mesmo prazo, sob pena de multa de R$ $[geral_informacao_generica] por cobrança indevida. CONDENAR a parte ré a pagar R$ $[geral_informacao_generica] à autora, a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir da intimação desta e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação(...)”.
“(...)Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos para dar parcial provimento ao do autor, majorando a verba compensatória a título de danos morais para R$ $[geral_informacao_generica] e dar parcial provimento ao do réu a fim de determinar que a devolução do saque de R$ $[geral_informacao_generica] seja feita na forma simples, devendo eventual devolução ser analisada em liquidação de sentença. Sem majoração de honorários advocatícios, eis que não se trata de desprovimento de recurso do sucumbente na instância anterior.”
No entanto, apesar da determinação judicial de retirar o nome dos cadastros restritivos de crédito e absterger de efetuar cobranças oriundas ao objeto do processo, a empresa ré se manteve inerte, conforme diversas consultas formuladas e acostada aos autos do processo originário.
Vale ressaltar que o autor se encontrava desempregado e ao manter o nome do autor negativado acarretou-lhe diversos prejuízos, tendo em vista que o autor ficou com restrição de crédito no mercado para eventuais emergências, bem como, prejudicou até a inclusão do autor no mercado de trabalho pois algumas empresas não aceitam empregados que tenham restrição em seu nome. O agravante nunca deixou de receber cobranças do banco réu, e a princípio não sabia que se tratava do mesmo débito objeto do processo em epígrafe.
O agravante comprovou o alegado sobre o descumprimento da obrigação de fazer e deu início à fase de cumprimento de sentença em relação ao objeto da obrigação de fazer que não foi cumprida.
Por esse motivo, em $[geral_data_generica] o Exmo. Juiz determinou a intimação pessoal da parte ré para comprovar a retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de proteção ao crédito, no prazo de 10 dias, a contar a intimação, sob pena de multa diária, que arbitrou inicialmente em R$ $[geral_informacao_generica]. O QUE NÃO FOI COMPROVADO E NEM CUMPRIDO.
Reiterado o pedido, o Exmo. Magistrado despachou em $[geral_data_generica] determinando a majoração da multa em caso de reiterado descumprimento, veja-se: “Os documentos juntados pela parte exequente comprovam, a princípio, que o executado deixou de dar cumprimento à obrigação de fazer, ainda que devidamente intimado sob a advertência de multa em caso de descumprimento. Pois bem. A parte executada deverá ser intimada para comprovar através de documentos de consulta pública que a obrigação foi devidamente satisfeita, no prazo de 10 dias a contar a intimação pessoal que se deu em $[geral_data_generica], sob pena de aplicação da multa diária estipulada, no despacho de fls. 504, limitada a R$ $[geral_informacao_generica]. Prazo de 5 dias para juntada da comprovação, sob pena de majoração da multa, que arbitro em R$ $[geral_informacao_generica] por dia de descumprimento a contar da intimação deste, também limitada a R$ $[geral_informacao_generica]. 2. Decorido o prazo acima, sem manifestação do executado, intime-se a parte autora para apresentar a planilha com o valor devido a título de multa, no prazo de 5 dias. Intimem-se.”
E MAIS UMA VEZ O AGRAVADO DEIXOU DE CUMPRIR UMA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, o que representa total FALTA DE RESPEITO com a parte e com o próprio Magistrado.
Considerando que a executada não cumpriu o despacho que determinou “Intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documento que comprove a data de retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de ser considerada verdadeira a data informada pelo autor, solicito que seja certificado o não cumprimento da decisão e façam os conclusos para que seja determinado o prosseguimento da execução, com a intimação do executado para pagamento das astreintes. Data $[geral_data_generica]”
E MAIS UMA VEZ O AGRAVADO SE MANTEVE INERTE AS DETERMINAÇÕES DO JUÍZO.
Em $[geral_data_generica] o juízo determinou que a parte ré, Banco do Brasil, retirasse o nome do autor, $[geral_informacao_generica], dos cadastros de inadimplentes sob pena de multa diária de R$ $[geral_informacao_generica] conforme decisão de fls. 504.
Em $[geral_data_generica] a empresa recebeu o mandado positivamente, conforme fls. 508. O prazo determinado pelo juízo findou-se em $[geral_data_generica] sem que houvesse o cumprimento da decisão, momento em que iniciou-se a aplicação da multa.
Em $[geral_data_generica] o juízo determinou a majoração da multa para R$ $[geral_informacao_generica] por dia de descumprimento, contados da intimação que ocorreu em $[geral_data_generica], conforme fls. 551.
A decisão deveria ter sido cumprida em $[geral_data_generica]. No entanto, conforme informação do próprio SERASA, a obrigação somente foi cumprida em $[geral_data_generica].
OU seja, levou mais de um ano para cumprimento DA EXECUÇÃO, e 4 anos para cumprimento da SENTENÇA.
Em razão do atraso foram determinadas multas para cumprimento, devendo a parte ré, inicialmente, efetuar o pagamento das astreintes conforme valores abaixo:
MULTA INTIMAÇÃO DIAS ATRASO MULTA
R$ $[geral_informacao_generica]/DIA $[geral_data_generica] 81 R$ $[geral_informacao_generica]
R$ $[geral_informacao_generica]/DIA $[geral_data_generica] 26 R$ $[geral_informacao_generica]
TOTALR$ $[geral_informacao_generica]
OBS.: Os totais foram restringidos ao máximo de $[geral_informacao_generica].
Veja-se que o juízo quando determinou o cumprimento da obrigação sob pena de multa, em ambas as decisões limitou a R$ $[geral_informacao_generica] e mesmo assim não foi cumprido pelo agravado.
Ora, se o próprio magistrado volta atrás em suas decisões de valores, como a multa vai ter a sua função de coagir o devedor ao cumprimento da obrigação?
VEJA-SE QUE O MAGISTRDO MAJOROU A MULTA EM RAZÃO DA REITERADA INÉRCIA EM CUMPRIR UMA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, O QUE REPRESENTA FALTA DE RESPEITO TANTO COM O CLIENTE, ORA PREJUDICADO, QUANTO COM O JUÍZ, CONSIDERANDO QUE O AGRAVADO NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO NENHUMA DECISÃO DO JUDICIÁRIO.
A MULTA NÃO DEVE SERVIÇOS APENAS COMO COAGIR O DEVEDOR A PAGAR, MAS TAMBÉM PARA IMPEDIR QUE ELE REITERADAMENTE COMETA ESSE ERRO E A FALTA DE RESPEITO COM O JUDICIÁRIO E COM O CLIENTE QUE TEM QUE LUTAR PARA VER SEUS DIREITOS ATENDIDOS, QUE DEMORAM LONGOS ANOS.
Diante do atraso do cumprimento da decisão, a Agravante executara, provisoriamente, a sentença. Procurara, com isso, obter o …