Petição
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da Seção Judiciária em $[processo_estado].
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos da ação previdenciária de n.º $[processo_numero_cnj], em tramite perante a 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, vem, à presença de V. Exa., por intermédio de seu Procurador infra-assinado (vide procuração anexada), inconformado com a r. decisão interlocutória de ID:$[geral_informacao_generica], interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO,
com fulcro no art. 1.015 e ss. do Código de Processo Civil, segundo as razões que passa a evidenciar.
A princípio, convém ressaltar que, por se tratarem de autos eletrônicos, restam dispensadas as peças obrigatórias para a formação do instrumento, consoante estabelece o artigo 1.017, § 5º, do CPC/2015.
Sem embargo, em observância ao disposto no art. 99, § 7º do CPC, o Agravante deixa de juntar, ainda, o comprovante de recolhimento do preparo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Autos nº: $[processo_numero_cnj]
Agravante: $[parte_autor_nome_completo]
Agravado: $[parte_reu_razao_social]
Origem: $[processo_vara] Vara Federal Cível da Seção Judiciária de $[processo_estado]
Egrégio Tribunal,
Ínclitos julgadores,
1 – DA JUSTIÇA GRATUITA
Antes de adentrar o mérito da lide, convém formular pedido de Gratuidade de Justiça em sede recursal, nos termos do art. 99 do CPC, tendo em vista que o Agravante é pobre no sentido legal, não reunindo condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, o que pode ser comprovado por meio dos documentos anexados nos ID’s: $[geral_informacao_generica] (Declaração de Hipossuficiência); $[geral_informacao_generica] (CTPS); e $[geral_informacao_generica] (CNIS).
Nesse sentido, convém ressaltar que, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nota-se que o artigo supracitado não estabelece um valor mínimo ou máximo para concessão do benefício. Contudo, o TRF-1 consolidou jurisprudência estabelecendo a concessão do benefício até dez salários mínimos, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. LEI N. 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MIÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. [...]
4. Na hipótese dos autos, o Agravante demonstrou que sua renda líquida mensal no momento do ajuizamento da ação era inferior a 10 salários mínimos e não há documentos a infirmar sua condição de miserabilidade.
[...] (AG 0008628-51.2016.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 08/02/2018) (Grifo nosso)
Não obstante, temos, ainda, que existe presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]
§3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Grifo nosso)
Posto isso, tendo em vista que o Agravante nunca auferiu renda mensal superior a 10 salários mínimos e firmou a declaração de hipossuficiência de recurso, portanto, não consegue arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, ele faz jus ao deferimento da justiça gratuita, que ora requer seja deferida.
2 - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
I – CABIMENTO
Trata-se de recurso interposto contra a decisão interlocutória de ID: $[geral_informacao_generica], na qual o juízo a quo desconsiderou os R$ $[geral_informacao_generica] pleiteados pelo Agravante a título de dano moral, alterando, de o oficio, o valor da causa para R$ $[geral_informacao_generica] (apenas parcelas vencidas e vincendas) e, ato contínuo, declarando a sua incompetência, determinando a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Minas Gerais.
Nessa esteira, o cabimento do presente recurso merece guarida no art. 1.015, inciso II, do CPC, tendo em vista que o dano moral analisado pelo i. Magistrado em sua sentença interlocutória é uma questão de mérito.
Ademais, o cabimento do presente recurso pode ser também amparado no entendimento fixado pela Corte Especial, no sentido de que “o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, haja vista que a discussão a respeito do valor da causa e consequente competência/incompetência é inútil em sede de Apelação.
Por fim, insta salientar que, apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, o STJ firmou entendimento no sentido de que a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio - qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda (https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/549846394/recurso-especial-resp-1679909-rs-2017-0109222-3).
Desta feita, resta evidente que o presente recurso de Agravo de Instrumento é perfeitamente cabível ao caso, motivo pelo qual deve ser conhecido e provido.
II - TEMPESTIVIDADE
O Agravante tomou ciência da decisão aos $[geral_data_generica] (segunda-feira), iniciando o prazo aos $[geral_data_generica] (terça-feira). Deste modo, o prazo final de 15 …