Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, por intermédio de seu Advogado in fine assinado (procuração anexa), vem, respeitosamente, em consonância com o disposto no arti-go 1.015 e seguintes do NCPC de 2015, interpor o recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Contra decisão do douto Juízo da ___ Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de CIDADE, proferida nos autos da Ação nº Número do Processo, que indeferiu de plano a apreciação do pedido de reparação por danos morais, que a agravante move em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelas razões que acompanham a presente peça de interposição.
Justifica a interposição do presente recurso na modalidade de Instrumento em virtude da verificação de dano de difícil e incerta reparação.
Com fulcro no artigo 1.017 do CPC, junta as peças obrigatórias para instruir o presente recurso, quais sejam: a) petição inicial; b) manifestação; c) cópia da própria decisão agravada; d) certidão da respectiva intimação via DJE; d) procuração outor-gada ao advogado da agravante, deixando de juntar a procuração outorgada ao ad-vogado dos réus, tendo em vista que ainda não foram devidamente citados nos au-tos;
O advogado da agravante declara, nos termos do art. 1.017, II do CPC, para todos os fins ali previstos, que na atual fase do processo de origem os réus ainda não constituíram advogado para se defender nos autos, motivo pelo qual não faz a juntada das suas procurações e da contestação de ambos.
Quanto às custas de preparo, a agravante deixa de juntar os devidos comprovantes de pagamento, justamente por não possuir condições para tal, requerendo lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, requer digne-se Vossa Excelência, em recebendo as razões do presente recurso, bem como os documentos que o acompanham, conceder o efeito suspensivo, forte no art. 1.019, inciso I, do CPC, encaminhando à posterior apreciação desse Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, por certo, fará a costumeira Justiça, dando provimento ao presente, reformando a respeitável decisão interlocu-tória proferida pelo Juízo “a quo”.
Nestes termos, pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES RECURSAIS
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
AGRAVANTE: Nome Completo
AGRAVADO: Razão Social
AGRAVADO: Nome Completo
Advogado da Agravante: Nome do Advogado, inscrito na Número da OAB, com endereço profissional na Endereço do Advogado.
Processo De Origem: Número do Processo
Vara De Origem: ___ Vara Cível e de Fazenda Pública de CIDADE
I – DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
Dispõe o art. Art. 1.015, inciso II do CPC aduz que contra a decisão que versar sobre o mérito do processo, caberá agravo de instrumento. No caso em apreço, a decisão atacada versou sobre o mérito propriamente dito, o que desafia a interposição deste recurso.
No que tange à tempestividade, a respeitável decisão agravada se deu no dia 03/07/2016, a qual foi devidamente publicada no DJE nº 000124/2016 em 08/07/2016. Dessa forma, considerando que o prazo processual tem início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação (art. 224, §3º CPC), pode-se afirmar que nesse caso se iniciou em 11/06/2016 e findaria em 29/06/2016 (15 dias úteis).
Restam claros, portanto, a tempestividade e cabimento deste recurso.
II – DA BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
A demandante propôs Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Limitada C/C Apuração de Haveres e Distribuição de Lucros com Pedido de Antecipação Dos Efeitos da Tutela, requerendo também reparação por danos morais, sendo que este último pedido foi indeferido de plano pelo juízo no dia 03/07/2016, sob alegação de que:
[...] não se vê o mínimo esclarecimento ou indicação de violação a direitos da personalidade da autora, nos termos do art. 5º, X da CF [...] por impossibilidade jurídica e porque a relação jurídica de direito material (comercial) é exclusivamente contratual (dissolução, inadimplemento), que dá ensejo, em tese, apenas a "perdas e danos". Inteligência do art. 389 do CC.
Ocorre, Excelências, que não há que se falar em “impossibilidade jurídica” da cumulação ou do próprio pedido, pois atendeu os requisitos do art. 327, §1º do CPC, ou seja, pedidos compatíveis entre si, juízo competente para conhecimento de todos, e tipo de procedimento adequado.
Em despacho proferido no dia 01/06/2016, já havia sido determinada a emenda da inicial para excluir o referido pedido, apenas limitando-se o juízo a dizer que, na hipótese, o pedido era “manifestamente incabível”, não expondo as razões jurídicas desse entedimento (anexa), o que levou este causídico a fazer penoso processo de suposição para entender aqueles motivos.
Tendo em vista a ausência de fundamentação, supôs-se que o juízo estava se referindo aos diferentes ritos que seguiam os pedidos cumulados na inicial, e por esse motivo, no dia 16/06/2016, a agravante atravessou nos autos manifestação no sentido que o processo seguisse o procedimento comum, o que possibilitaria a apreciação de todos, nos termos do art. 327, §2º do CPC.
Porém, no dia 03/07/2016 sobreveio a inusitada decisão daquela Vara, inde-ferindo de plano o pedido de reparação por danos morais, com a fundamentação transcrita acima, contra a qual a agravante se insurge.
III - DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO
III. 1 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Conforme decisão proferida no dia 23/06/2016, nos autos do AI nº 0001130-11.2016.8.03.0000, a autora está sob os benefícios da gratuidade de justiça, e re-quer a mesma providência nesse recurso, pelos mesmos fundamentos.
III.2 – DO INDEVIDO INDEFERIMENTO “DE PLANO” DE PEDIDO
O despacho agravado possui verdadeiro conteúdo de decisão interlocutória, posto que decidiu questão de mérito ao indeferir apreciação do pedido de reparação por danos morais, porém, se mostra totalmente indevido no atual estágio processual da demanda.
O que se observa, em verdade, é que o juízo antecipou seu juízo de mérito sobre o pedido, quando deveria fazâ-lo somente por sentença, sendo totalmente indevido o indeferimento de plano.
Estando presentes os pressupostos processuais, o juízo deve imediatamente decidir eventuais pedidos de urgência e determinar a citação do réu para responder a demanda e, após a instrução, julgar em cognição exauriente os pedidos.
A jurisprudência é nesse sentido. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEMANDAS CUMULADAS - DECISÃO DE INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Estando a petição inicial em termos, deve o juiz despachá-la, ordenando a citação do réu, para responder (cpc, art. 285).
2. Não é lícito ao juiz, ao despachar a petição inicial, excluir pedido que repute …