Petição
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
Razão Social, nome fantasia Nome Fantasia, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, neste ato representada por sua representante legal, Sra. Representante Legal, já qualificada nos autos Número do Processo, que lhe move o MUNICÍPIO DE Razão Social, também qualificado, por intermédio de seu patrono ao final subscrito, vem, respeitosamente, perante esse Juízo, vem, respeitosamente, em consonância com o disposto no parágrafo artigo do art. 1.015 e seguintes do NCPC de 2015, interpor o recurso de:
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Contra decisão do Juízo da ___ Vara Cível e de Fazenda Pública de CIDADE que nos autos da Execução Fiscal nº Número do Processo indeferiu o cumprimento de sentença das decisões judiciais que arbitraram honorários sucumbenciais em favor do patrono da executada, por considerar que o acordo realizado nos autos (04/04/2019) teria englobado “tudo o que dos autos consta”, não fazendo qualquer ressalva ao pagamento da verba alimentar já arbitrada.
Nos termos do §5º do art. 1.017 do CPC, deixa de juntar todas as peças obrigatórias de que trata o caput do artigo, considerando que os autos principais da execução fiscal já estão digitalizados, cujas peças estão acessíveis em meio eletrônico.
Quanto as custas processuais, a empresa requer a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme documentos anexos que comprovam sua hipossuficiência, nos exatos termos da Súmula nº 481 do STJ. Além disso, após intensas discussões no Agravo de Instrumento nº 0002120-31.2018.8.03.0000 (Rel. Des. Agostino Silvério), o benefício foi reconhecido e mantido em favor da empresa agravante.
Ante o exposto, requer digne-se Vossa Excelência, em recebendo as razões do presente recurso, bem como os documentos que o acompanham, conceder o efeito suspensivo, forte no art. 1.019, inciso I, do CPC, encaminhando à posterior apreciação desse Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, por certo, fará a costumeira Justiça, dando provimento ao presente, reformando a respeitável decisão interlocutória proferida pelo Juízo “a quo”.
Nestes termos, pede deferimento.
Cidade, Data.
Cidade
RAZÕES RECURSAIS
AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
AGRAVANTE: Razão Social
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE Razão Social
Processo De Origem: Número do Processo
Vara De Origem: ___ Vara Cível e de Fazenda Pública de CIDADE
Advogado da Agravante: Nome do Advogado, inscrito na Número da OAB, com endereço profissional na Endereço do Advogado
Advogado do Agravado: Procuradoria-Geral do Município de Razão Social, situada na Endereço do Advogado
I – DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DO RECURSO
No que tange à tempestividade, a respeitável decisão agravada se deu no dia 16/07/2019, a qual ainda não foi encaminhada ao escritório digital do patrono da agravante, ou publicada no DJE.
O §4º do art. 218 do CPC dispõe que deve ser considerado tempestivo o ato processual praticado antes do seu termo inicial. Dessa forma, está clara tempestividade do recurso.
Sobre o cabimento, encontra respaldo no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, segundo o qual “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
II – SÍNTESE DA DEMANDA
O Município ajuizou a Execução Fiscal nº Número do Processo objetivando a cobrança da quantia de R$ 19.115,00, relativa à Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento em face da executada, dos exercícios de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, lastreadas nas CDAs nº 879, 880, 881, 882, 883, 884/2016.
No segundo semestre de 2016 a executada apresentou exceção de pré-executividade sustentando a prescrição parcial das dívidas, bem como a inexistência de responsabilidade pelo pagamento face a não ocorrência do fato gerador, já que a empresa não mais existia nos períodos cobrados, conforme prova documental que seguiu anexa à exceção.
No dia 25/09/2017 (MO 20) o douto Juízo julgou a exceção, dando-lhe parcial provimento para:
[...] Diante destes fatos e fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a exceção oposta, para o fim de extirpar do valor do débito as parcelas já prescritas, devendo a excepta/exequente apresentar nova planilha de débito, nos termos desta decisão.
Considerando que a decisão foi omissa quanto à condenação do município em honorários de sucumbência, pela extinção parcial da execução após apresentação de defesa, foram interpostos embargos de declaração, e o juízo supriu a omissão no seguinte sentido (Decisão MO 34):
[...]
Pelo exposto, acolho em parte os embargos declaratórios para condenar o Município de Razão Social ao agamento de honorários ao patrono do excipiente, o qual arbitro em 10% sobre o valor extirpado da execução, referente as parcelas já prescritas, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. Intimem-se.
Ocorre que, no dia 04/04/2019 foi celebrado acordo nos autos da execução fiscal em epígrafe, onde o saldo remanescente da dívida tributária - já excluindo as parcelas declaradas prescritas - foi parcelado pela empresa, conforme ata de audiência anexa.
É válido frisar que aquele acordo disse respeito tão somente aos valores objeto da execução fiscal (principal e juros), e não em relação aos honorários de sucumbência já arbitrados em desfavor do município de Macapá (Decisão MO 34).
Assim, o patrono da empresa requereu o prosseguimento do processo quanto ao pagamentos dos honorários de sucumbência arbitrados (cumprimento de sentença), na fase de cumprimento de sentença, que em seus cálculos totalizavam a quantia de R$ 1.015,63.
O Município, então, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, como tese principal, que não seriam devidos os honorários de sucumbência arbitrados, por entender que o acordo judicial feito em 04/04/2019 englobou “tudo o que dos autos consta”, já que as partes estavam representadas por seu patrono, e não houve qualquer ressalva ao pagamento dos honorários do município ao patrono da empresa, mas tão somente da empresa ao ente municipal.
Subsidiramente, alegou que seria devida somente a quantia de R$ 704,47, equivalente a 10% do montante extirpado quando da Decisão MO 20 e 34, que analisou a exceção de pré-executividade oposta pela empresa, excluindo-se a parcela de 2011, cuja prescrição foi reconhecida em audiência conciliatória do dia 04/04/2019.
A empresa apresentou resposta à impugnação do Município, alegando que o acordo disse respeito tão somente ao montante objeto da execução fiscal (dívida tributária e multas), e que o acordo feito não prejudicou o valor devido a título de honorários sucumbenciais já arbitrado no processo, já que em nenhum momento o causídico da empresa renunciou expressamente seus honorários na audiência do dia 04/04/2019, em estrito cumprimento ao §4º do art. 24 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB).
Contudo, em Decisão MO 114 (16/07/2019), o Juízo deu razão ao município, entendendo que o acordo judicial feito no dia 04/04/2019 englobou “tudo o que dos autos consta”, numa espécie de “renúncia tácita” do advogado da empresa em relação aos seus honorários sucumbenciais.
É contra essa decisão que se insurge a agravante.
III - DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO – DO ACORDO CELEBRADO SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS DÍVIDAS OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Excelências, a Decisão proferida no dia 16/07/2019 indeferiu o cumprimento de sentença alegando que:
[...] o próprio Estatuto da OAB mencionado pelo executado, o artigo 24, §4º dispõe que "o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lheprejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença" (grifei). Ou seja, caso o executado tivesse feito a transação diretamente com a parte contrária sem dar ciência ao seu patrono e, portanto, sem que houvesse de fato a anuência do advogado que lhe representa, os honorários sucumbenciais estipulados por sentença estariam preservados.
No entanto, o próprio dispositivo deixa bem claro que, havendo a anuência dos patronos os honorários sucumbenciais ficam prejudicados, que foi o que ocorreu no presente caso. (grifei)
Logo, analisando a transação homologada por sentença, esta foi homologada em 22/05/2019, ou seja, após o julgamento da exceção de pré- executividade que estipulou honorários sucumbenciais em favor dos causídicos doexecutado.
Insta mencionar ainda que a transação trouxe à baila tudo o que fora discutido na execução fiscal e na exceção de pré-executividade, inclusive, foram fixados, na oportunidade, os honorários sucumbenciais dos procuradores do exequente, nada tendo sido mencionado a respeito dos honorários sucumbenciais aos patronos do executado que, cientes dos termos do acordo, aquiesceram em tudo, sem fazerem qualquer ressalva quanto à existência de honorários sucumbenciais a eles. (grifou-se)
Porém tal interpretação é totalmente equivocada. Primeiramente, a parte executada se viu obrigada a contratar advogado para fazer sua defesa formal nos autos, e conseguiu êxito parcial na exceção de pré- executividade, já que inicialmente pouco mais de seis mil reais foram extirpados da execução fiscal, pela prescrição, conforme Decisões MO n. 20 e 34 dos autos.
Ora, desde a propositura da execução já havia parcelas prescritas, as quais o município sequer teve o zelo de verificar, para fins de cobrar judicialmente. Assim, pelo princípio da causalidade, o município deu causa a uma demanda parcialmente infundada, e por isso foi condenado em honorários sucumbenciais, conforme precedentes já pacíficos do STJ, o que foi reconhecido na Decisão MO 34.
Além disso, se caso o município pretendesse …