Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], com escritório profissional na $[advogado_endereco], para as intimaçes/notificações de praxe, através do Telefone $[geral_informacao_generica] E-mail: $[advogado_email], Telefone ($[geral_informacao_generica], sob pena de nulidade, vem à presença de Vossa Excelência, atuando em causa própria nos termos do Art. 106 do Código de Processo Civil, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
*PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR*
contra ato coator do Excelentíssimo $[parte_reu_nome_completo], podendo o mesmo ser localizado na sede $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e motivos que passa a expor, visando garantir direito liquido e certo e afastar decisão manifestamente ilegal e teratológica proferido pelo mesmo.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente urge requerer o pálio da Assistência Judiciária gratuita, com base no estado deplorável das necessidades em que se encontra a Requerente, que é mãe de família, pois em virtude do advento da COVID-19, oportunidade em que o judiciário precisou interromper suas atividades, melhor sorte não assistiu à classe dos advogados, que restou impossibilitada de exercer regularmente as suas atividades, estando portanto com inúmeros compromissos financeiros assumidos anteriormente e no momento sem não dispor de condições para o pagamento das custas no valor que serão conhecidas, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, ficando assim sob a proteção da lei 1.060/50.
Saliente-se que a assistência judiciária gratuita é assegurada por lei, conforme o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que concebe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (BRASIL,1988). Observando o elencado, assistência é garantia constitucional.
Da mesma forma, é assegurado também pela Lei 13105/2015, em seu artigo 98 que:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105); Res. 219, de 26/06/2017 – DJ 28, 29 e 30/06/2017.
Garantido tal situação na legislação vigente, corroborada pela súmula do Tribunal Superior do Trabalho, busca-se aqui pleitear pela assistência judiciária gratuita, com base nos fatos e fundamentos expostos.
II –DOS FATOS QUE AMPARAM A PETIÇÃO INICIAL
Previamente à interposição desta Ação, é importante salientar que a Impetrante realizou diversas tentativas de solução dos fatos junto ao Núcleo de Precatórios deste Tribunal de Justiça, porém sem êxito, pelo contrário, até a presente data, não se sabe quando nem como serão pagos os honorários de Sucumbência ora pleiteados.
A Impetrante patrocinou no 1º Grau, a Ação de Desapropriação nº $[geral_informacao_generica], sendo litigantes: $[geral_informacao_generica] X $[geral_informacao_generica], sendo vitoriosa ao final.
Sendo assim, o Município vencido, fora condenado em Indenização correspondente ao Exequente, bem como ao pagamento de Honorário Sucumbenciais ao advogado.
Eis que, após o Trânsito em Julgado da Sentença e feitos todos os cálculos, o Ofício Requisitório de nº 086/2017, fora encaminhado pelo Juiz Titular da Vara da Fazenda Pública, no dia $[geral_data_generica], à Presidência, que após o recebimento encaminhou para o Núcleo de Precatórios, para as providências de praxe.
No referido Ofício, constavam os seguintes valores: Principal: R$ $[geral_informacao_generica] e Custas/Despesas antecipadas: R$ $[geral_informacao_generica] – correspondentes aos Honorários do advogado, totalizando R$ $[geral_informacao_generica].
Fato contínuo, com o recebimento do ofício pelo Juiz Coordenador do Núcleo de Precatórios e seus assessores, foi gerado o Processo Precatório de nº $[geral_informacao_generica], com inclusão para pagamento no Orçamento Municipal do exercício de 2019, conforme atesta o Ofício fls.287, encaminhado ao Chefe do Executivo, no dia $[geral_data_generica].
Sendo assim, cumpridas todas as formalidades por parte do núcleo, e feitas todas as correções requeridas e cumpridas as exigências feitas pelo setor legitimado para a condução do feito, somente restava esperar pelo pagamento, cuja prazo se expirava somente no o dia $[geral_data_generica].
Ocorre que, o Município não honrou com a obrigação, não pagando o devido ao credor, motivo pelo qual foi necessária a realização de um ACORDO JUDICIAL, entre o credor e o Município de $[geral_informacao_generica], sendo o referido formalizado em Junho/2020, sendo que o pagamento obedeceria a ordem cronológica, o que no caso dos autos, encontrava-se era o terceiro.
É importante salientar, que o referido acordo fora feito conforme integralidade do OFICIO REQUISITÓRIO, envolvendo os créditos do Exequente e os Honorários de sucumbência.
Sendo assim, esta advogada Requerente, aguardava o pagamento dos honorários, cujo característica é totalmente alimentar, em um ano em que o exercício da advocacia se tornou impossível, decorrente do advento do COVID-19, quando fora surpreendida com uma decisão inusitada exarada no Processo Precatório, pelo Juiz Coordenador do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, o Dr. $[geral_informacao_generica], publicada no DJO do dia $[geral_data_generica], em que cancelou a solicitação de pagamento de Precatório devido pelo Município de $[geral_informacao_generica], encaminhada em $[geral_data_generica], alegando que o juiz solicitante do 1º grau errou ao requisitar o crédito do Autor na mesma requisição dos honorários sucumbênciais.
Em justificação ao seu ato, este referenciou o quanto disposto no parágrafo 2º, inciso I do artigo 10 do Decreto Judiciário nº 407/2012, com redação do Decreto Judiciário nº 260/2014, que assim dispõe:
§2º- Em relação aos honorários advocatícios, observar-se-ão as seguintes regras:
I – será expedido ofício individualizado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais ( )
Porém, ocorre que em que pese o enorme saber jurídico do juiz coordenador, e sapiência utilizada na condução do referido núcleo a decisão supramencionada, necessita de reanálise, por ser contrária ao quanto estabelece os ditames legais para o caso, bem como, em virtude de ser danosa ao objetivo prático que se almeja no processo em epígrafe, visto que os valores devidos ao advogado e seu cliente, foram devidamente requisitados há mais de três anos atrás, findando-se o prazo de pagamento em $[geral_data_generica], sendo inclusive firmado acordo de pagamento com o município, por falta de opção, concedendo-se novo prazo ao devedor, quando já deveria ter se estabelecido o procedimento de sequestro nas contas do mesmo.
Diante do exposto, vê-se que razão não assiste ao Excelentíssimo Sr. Juiz Coordenador, eis que vencidas todas as etapas do longo processo de adequação do Precatório, até que este estivesse hábil à Execução, e, somente após vencido, o ano de 2019 programado para pagamento, esta coordenação tenha se dado conta de que no Ofício Requisitório, ambos os valores, advogado e parte haviam sido lançados conjuntamente, quando deveriam ter sido separados, até mesmo porque, o Decreto utilizado como parâmetro pelo magistrado para nortear sua …