Modelo de Cumprimento de Sentença | Dissolução de União Estável | Parte busca que o réu realize a transferência da titularidade de imóvel para o nome dos filhos, conforme acordo firmado na ação.
Na união estável, o imóvel financiado pode ser partilhado mesmo sem estar quitado?
Sim, o imóvel financiado na constância da união estável pode integrar a partilha, ainda que não tenha sido quitado completamente. Isso ocorre porque, na relação jurídica que se forma, o que se partilha são os valores correspondentes às parcelas efetivamente pagas durante o vínculo da união, e não necessariamente a propriedade integral do bem. A jurisprudência do TJDF ilustra bem essa inteligência:
DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL À MULHER. PARTILHA. PARCELAS ADIMPLIDAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. A Lei n.11.977/09, em seus arts. 35 e 35-A, dispõe que os contratos e registros efetivados no âmbito do Programa habitacional Minha Casa Minha Vida serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher, e que nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do orçamento geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS. 2. Tratando-se de imóvel financiado, e cuja totalidade das prestações ainda não foi adimplida, os direitos adquiridos sobre referido bem o imóvel pelo casal se resumem às prestações que foram pagas na constância da união estável. 3. Os genitores possuem o dever de contribuir para o sustento dos filhos, fornecendo-lhes assistência material e moral a fim de prover as necessidades com alimentação, vestuário, educação e tudo o mais que se faça imprescindível para a manutenção e sobrevivência da prole. 4. A teor do disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados considerando-se as necessidades do alimentando e a possibilidade da pessoa obrigada a prestá-los. 5. Deu-se parcial provimento ao recurso.
(N° 0733341-24.2021.8.07.0016, 7ª Turma Cível, TJDF, Relator: Fabrício Fontoura Bezerra, Julgado em 06/03/2024)
Como advogado, ao atuar nesses casos, é fundamental demonstrar que a partilha deve respeitar o esforço comum de cada ex companheiro no pagamento das parcelas, independentemente de quem figure como comprador no contrato.
Além disso, sempre que possível, deve-se buscar decisões que considerem o contexto social do programa Minha Casa Minha Vida, ressaltando que o bem financiado não deixa de integrar o acervo partilhável apenas porque a quitação ainda não ocorreu.
Imóvel registrado em nome de terceiro pode integrar a partilha da união estável?
Não, o imóvel que esteja registrado em nome de terceiro e cuja aquisição tenha ocorrido antes da união estável não integra a partilha, justamente porque não pertence ao patrimônio comum do casal. Essa linha de entendimento ficou consolidada no julgamento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O bem imóvel registrado em nome de terceiro não integra a partilha dos bens havidos na constância da união estável, porquanto esta engloba apenas os bens cuja propriedade efetivamente passou à titularidade de um dos ex-conviventes ao longo da constância da união. 2. Ademais, o bem adquirido por dos companheiros antes da união estável, regida pelo regime de comunhão parcial, não se comunica ao outro, não havendo se falar em partilha. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(Apelação, N° 54894628520198090174, 5ª Câmara Cível, TJGO, Relator: Marcus Da Costa Ferreira, 03/11/2020)
Essa decisão reforça que o advogado deve, já no pedido inicial ou em eventual recurso, identificar todos os elementos que comprovem a real titularidade dos bens, evitando que o cliente seja onerado por bens que sequer integraram o patrimônio comum.
Além disso, sempre que houver conflito quanto à origem do bem, a prova documental e a análise do histórico de aquisição são fundamentais para que o juízo cível reconheça a correta delimitação da partilha.
É possível cumular pedidos de prisão e penhora em execução de alimentos?
Sim, é possível a cumulação de pedidos de prisão civil (coerção pessoal) e penhora (coerção patrimonial) em execução de alimentos, desde que essa cumulação não cause tumulto processual nem prejuízo ao devedor. Essa possibilidade, antes debatida, foi recentemente pacificada pela orientação do STJ, como demonstra a decisão abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- CUMULAÇÃO DE RITOS DE PRISÃO E EXPROPRIAÇÃO- POSSIBILIDADE. - Na linha de recente orientação do Colendo STJ: 'É cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum tumulto processual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado)' (REsp n. 1.930.593/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 26/8/2022).
(Agravo De Instrumento, N° 1.0000.23.141799-9/001, 4ª Câmara Cível Especializada, TJMG, Relator: Pedro Aleixo, 08/11/2023)
Na defesa do exequente (credor dos alimentos), o advogado pode, portanto, manejar o processo executivo de forma simultânea, utilizando os dois meios de coerção. Já na defesa do devedor, o foco deve ser demonstrar eventual prejuízo ou tumulto processual para afastar a cumulação, sempre em sintonia com o princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no Código de Processo Civil.
A quem cabe a competência para julgar a execução de alimentos?
A competência para julgar a execução de alimentos pertence ao juízo que proferiu a decisão de condenação ou reconheceu o direito aos alimentos. Esse vínculo com o título executivo judicial assegura segurança e evita decisões contraditórias entre as partes. Cabe ao advogado demonstrar que a intimação do devedor deve ocorrer no juízo que conheceu a causa, garantindo a continuidade lógica do procedimento e afastando discussões infundadas, como mudança de domicílio sem respaldo legal.
No momento de elaborar a execução ou a liquidação do débito, é essencial apontar o valor exato, incluindo multa e juros, para não deixar brechas que atrasem o adimplemento. Afinal, a pena de prisão civil pode ser aplicada em caso de inadimplemento.
Assim, defender a manutenção da competência do juízo cível não é apenas técnica: é proteger a dignidade do alimentando e resguardar o uso do direito fundamental à procedência e ao recebimento dos alimentos. Essa é a essência de uma advocacia comprometida com resultados e com a verdadeira justiça.
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