Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL VII – $[processo_comarca].
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
Ação de Divórcio Litigioso c/c GUARDA E VISITAS.
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da presente ação que lhe move $[parte_reu_nome_completo], através de seus advogados, que esta subscrevem, vem, perante Vossa Excelência, não se conformando, data venia, com a r. sentença de fls. $[geral_informacao_generica], interpor
APELAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR
para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de $[geral_informacao_generica], consoante razões que apresenta.
Requer, benefícios da justiça gratuita por não ter condições de arcar com as custa processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, conforme comprovam Carteira de Trabalho anexa, holerite, declaração e pobreza, declaração de isenção de imposto de renda, contrato de locação (paga aluguel) e demais documentos anexos.
Por fim, requer, para tanto, seja o presente recurso recebido e regularmente processado.
$[processo_cidade], $[geral_data_extenso].
Termos em que
P. Deferimento.
$[advogado_assinatura]
$[advogado_oab]
RAZÕES DO RECURSO
Apelante:
Apelado:
Processo n°:
Juízo:
Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
Dos Fatos
Em $[geral_data_generica], o Apelado ajuizou a presente Ação de Divórcio Litigioso c/c Fixação de Guarda e Regulamentação de Regime de Convivência, asseverando, em apertada síntese, que durante a união tiveram um filho $[geral_informacao_generica], nascido em$[geral_data_generica]. Alegou que suspostamente exercia a guarda de fato do menor desde $[geral_data_generica], sem oposição da Apelante. Requereu a guarda compartilhada em seu favor e a fixação de visitas quinzenais em favor da Apelante.
Citada, a Apelante constituiu a Defensoria Pública para apresentação de contestação, que, contudo, por irresponsabilidade sequer se habilitou no processo, conforme comprovam documentos anexos, sendo ré revel.
Conclusos os autos, a douta Magistrada de primeiro grau proferiu sentença em que divorciou o casal e SEM A REALIZAÇÃO ESTUDO PSICOSSOCIAL estabeleceu a GUARDA COMPARTILHADA COM FIXAÇÃO DO LAR PATERNO COMO REFERÊNCIA E AS VISITAS EM FINAIS DE SEMANAS ALTERNADOS PARA A APELANTE.
Em síntese, os fatos.
Da liminar
Com escopo de garantir os direitos do menor de 4 (quatro) anos de idade evitar que sofra graves e irreparáveis prejuízos pelo convívio de apenas finais de semanas alternados determinado na sentença, é necessário que se conceda liminar concedendo O DIREITO AO CONVÍVIO DIÁRIO DO MENOR com a mãe – ora apelante –, determinando-se que o Apelado se abstenha de proceder a qualquer impedimento da entrega do menor à mãe até decisão final do processo, como forma de garantir o melhor direito da criança, vez que todas as vezes que a mãe vai devolvê-lo ao Apelado (pai), ele chora muito e pede insistentemente para não ir embora, pede para ficar e morar com a mãe, assim como também para voltar ao convívio com a família materna (tias, avós e primos).
Deferida a liminar, o menor será matriculado em escolinha próxima da residência da Apelante, como forma de garantir o melhor interesse da criança que é de conviver com a mãe/apelante, sendo garantido ao apelado o direito de visitas a ele, sem nenhuma oposição da mãe.
Preliminarmente
Inicialmente é importante destacar a grave violação da ampla defesa e contraditório, na medida em que foi retirada a oportunidade da Apelante se defender e produzir provas por ocasião da omissão irresponsável da Defensoria Pública, porque ao ser citada, a Apelante procurou a Defensoria Pública que lhe concedeu um Defensor Público para defendê-la nos autos do processo. Contudo, a Defensoria sequer se habilitou no processo, deixando transcorrer prazo para contestar e produzir provas. Por diversas vezes a Defensoria lhe respondeu que “o seu caso foi aceito e o defensor iria entrar em contato, que o prazo não estaria correndo, que aguardasse”, conforme comprovam os documentos anexos.
Decidiu contratar advogados, quando então ficou surpresa ao saber que seu processo estava sentenciado e julgado à revelia, porém a Defensoria lhe garantiu que estava trabalhando no seu processo. Ela mentiu.
Vejam, a ausência de contestação e defesa não se deu por fruto de sua vontade, mas por circunstâncias de irresponsabilidade da Defensoria, que estão além de suas forças, não pode ser responsabilizada e julgado o processo sem defesa, principalmente quando envolve o direito do menor, que deve ser lhe oportunizado a análise do seus interesses com absoluta prioridade.
Além disso, lhe é garantido o direito de defesa como direito fundamental à pessoa humana, em nossa Constituição Federal, no art. 5º, inciso LV, nos seguintes termos: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
É evidente que omissão da Defensoria Pública possui o condão de prejudicar o contraditório e a ampla defesa e também violar o direito da criança, tendo em vista a importância do seu exercício em relação ao menor de pouca idade.
Outrossim, destacamos que o STJ relativiza determinadas regras procedimentais quando em conflito com o melhor interesse da criança, princípio esculpido no ECA, ofendendo seus direitos fundamentais (CC 128.698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 19/12/2014; HC 385.507/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGUI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018 DJe 2/3/2018).
Desta forma, em decorrência da violação ao contraditório em decorrência da irresponsabilidade/omissão da Defensoria Pública, e principalmente a violação dos interesses do menor, se faz necessária a anulação da sentença oportunizando-se a apresentação de defesa e produção de provas.
Da nulidade da sentença
Não obstante o notório brilhantismo da ilustre Magistrada de primeiro grau, a r. sentença de fls. $[geral_informacao_generica] MERECE REFORMA, porque a decisão a decisão não está em confronto com melhor interesse do menor, vez que NÃO REALIZOU ESTUDO PSICOSSOCIAL para orientar a decisão e atender com absoluta prioridade os interesses do menor.
Na sentença, a Douta Magistrada fixou o REGIME DE CONVIVÊNCIA à Apelante em total desconformidade com o desenvolvimento do menor em razão da ausência do estudo psicossocial.
Repentinamente, a magistrada retirou do menor o direito de CONVIVER DIARIAMENTE COM A GENITORA.
Em sentença, assim o juízo se pronunciou: “durante finais de semanas alternados, ou seja em quinze em quinze dias, devendo o menor ser retirado da casa do genitor às sextas-feiras, a partir das 17:00h, devolvendo-o no domingo até as 17:00h.” (fls. 123).
Não obstante a indispensabilidade da realização do estudo psicossocial, a Juíza sentenciante de forma absolutamente açodada procedeu ao julgamento do feito no estado, negando à apelante o direito à produção de provas, PRINCIPALMENTE O ESTUDO, o que fere os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça, e legislação processual. O QUE RESULTOU EM GRAVE VIOLAÇÃO DO CONVÍVIO DIÁRIO DO MENOR COM A MÃE/APELANTE. A criança tem contato muito próximo com a genitora e repentinamente a magistrada criou esse obstáculo de convívio em finais de semanas alternados.
Do ponto de vista da prova, os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, devem proporcionar a possibilidade de influir ativamente sobre o desenvolvimento e o resultado da demanda. Conferir o direito de ação sem possibilitar à parte o acesso aos meios para provar suas alegações é impedir a parte de influenciar no resultado da demanda, de buscar a solução justa para o caso concreto. Nesse sentido, doutrina Luiz Guilherme Marinoni, na sua obra Novas linhas do Processo Civil, Editora Malheiros, ano 1999, páginas 258 e 259, in verbis:
O direito à prova é resultado da necessidade de se garantir ao cidadão adequada participação no processo. Como demonstra VIGOR-RITI, a estreita conexão entre as alegações dos fatos, com que se exercem os direitos de ação e defesa, e a possibilidade de submeter ao juiz os elementos necessários para demonstrar os fundamentos das próprias alegações tornou clara a influência das normas em termos de prova sobre direitos garantidos no dueprocessoflaw. A mesma conexão impõe o reconhecimento, em nível constitucional, de um verdadeiro direito à prova (righttoevidence) em favor daqueles que têm o direito de agir ou de se defender em juízo. O direito de produzir prova engloba o direito à adequada oportunidade de requerer a sua produção, o direito de participar de sua realização e o direito de falar sobre os seus resultados.
Sob esse mesmo prisma, cabe ressaltar que a lide em questão versa sobre direitos do menor de $[geral_informacao_generica] anos idade. Sendo uma ação que trata dos direitos de menor de idade, deveria ter sido garantida a aplicação do PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, que se traduz na realização por especialistas do estudo técnico psicossocial para analisar a questão e APLICAR O CONVÍVIO MAIS ADEQUADO ENTRE O MENOR E A MÃE QUE ATENDA AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
Desta forma, a sentença não buscou a solução que proporciona o maior benefício possível ao menor, vez que SEQUER FOI REALIZADO ESTUDO PSICOSSOCIAL para verificar sob a ótica de especialistas, as circunstâncias de fato e aplicar, no caso concreto, a solução mais favorável à criança que privilegie o regime de convivência.
Impedir o menor de serem observados os seus direitos fundamentais, é ao contrário do que determina a lei, é obstar seu completo desenvolvimento. Necessária, portanto, a realização do estudo psicossocial. É o que se vê na jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. OITIVA DA MENOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O melhor interesse da criança, é princípio norteador de todas as decisões que envolvam a fixação de guarda, regulamentação de visitas, devendo, pois, primar sobre qualquer outro, de maneira a assegurar ao menor o bem-estar físico e psicológico. 2. Buscando preservar o melhor interesse da criança, deve o magistrado, ao definir a guarda definitiva, …