Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada, conforme Instrumento de Mandato de Procuração (doc. I), vem, respeitosamente à honrosa presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de Razão Social, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
I - DOS FATOS
O imóvel situado na Rua Inserir Endereço, é de propriedade da autora, e estava alugado para uma terceira pessoa, a qual saiu da casa em Julho de 2014, ocasião em que a conta de energia elétrica foi passada para o nome novamente da proprietária, e para isso foi cobrado o valor de R$ 15,28 (quinze reais e vinte e oito centavos), o qual foi devidamente pago na data de 20/08/2014.
Em Agosto não veio conta a ser paga, e a partir do mês de Setembro, voltaram a vir, e as contas foram devidamente pagas, conformes boletos anexos, referente os meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2014.
Em meados de Setembro / Outubro, a autora recebeu uma notificação do SCPC e SERASA, sobre a existência de um débito, referente a Agosto de 2014, porém a mesma informou que em Agosto não chegou a conta em sua residência. No entanto, a ré imprimiu a conta e disse que o débito era de R$ 73,24 (setenta e três reais e vinte e quatro centavos), a qual foi devidamente paga, conforme comprovante anexo.
Ocorre que, em Novembro de 2014, a autora recebeu novamente uma notificação do SCPC e SERASA, mencionando sobre outra conta em atraso, referente o mês de Outubro de 2014, no valor de R$ 27,68 (vinte e sete reais e sessenta e oito centavos).
Com isso, a autora se dirigiu novamente a sede da empresa ré, para ter esclarecimentos, e recebeu um protocolo de atendimento de baixa de ajuste de cobrança no valor de R$ 27,68 (vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), uma vez que foi constatado que não havia débito, conforme documento anexo.
Em Janeiro de 2015, para surpresa da autora, recebeu outra notificação do SERASA, onde mencionava dois débitos, sendo um no valor de R$ 27,68 (vinte e sete reais e sessenta e oito centavos) e outro no valor de R$ 107,49 (cento e sete reais e quarenta e nove centavos).
A autora, cansada de se dirigir a Razão Social, ora ré, e achar que seu problema estava resolvido, e sempre no mês seguinte ser surpreendida com mais uma carta de restrição em seu nome com débitos que não existem, resolveu por bem, se dirigir diretamente no SCPC, a qual após fazer a pesquisa, constatou que seu nome estava inscrito no cadastro de maus pagadores, por um débito no valor de R$ 27,68 (vinte e sete reais e sessenta e oito centavos) referente o mês de Novembro de 2014, o que na verdade inexiste referido débito, por todo o acima já exposto e comprovado com os documentos anexados a presente.
Se ainda não bastasse, em meados de Fevereiro, um funcionário da ré, foi até a residência da autora para cortar a luz da propriedade da mesma, momento que a autora mostrou todas as contas pagas, ficando o funcionário convencido que não existiam débitos, e foi embora, porém, o nome da autora continuou com restrição.
A autora, se dirigiu até o Procon para fazer a reclamação, para que seu problema fosse solucionado, mas, nada aconteceu até o presente momento.
Contudo, na conta do mês de Janeiro, a autora pagou, e veio novamente na conta, o débito em aberto referente o mês de Novembro de 2014. Desta forma, e cansada de tanto ir e vir na Razão Social, Serasa, SCPC e PROCON e nada ser resolvido, mesmo sabendo que todas as suas contas estavam pagas, resolveu juntamente com a conta de Janeiro, pagar esse débito inexistente que veio em forma de conta no valor de R$ 27,68 (vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), tudo com o único objetivo de por fim a esse tormento.
Por todo o exposto, resta evidente os inúmeros erros cometidos pela empresa ré, em face da autora, que em todas as vezes que foi cobrada indevidamente, procurou a empresa ré, para tentar solucionar a questão de forma amigável, mas, por todo o comprovado através das documentações acostadas no autos, todas restaram infrutíferas, o que restou demonstrado o descaso da empresa ré para com a autora, que é uma senhora honesta, e não merecia esse tratamento dispensado à ela.
2 – DO DIREITO
"Havendo dano, produzido injustamente na esfera alheia, surge a necessidade de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e, exatamente, para a sua própria existência e o desenvolvimento normal das potencialidades de cada ente personalizado. É que investidas ilícitas ou antijurídicas ou circuito de bens ou de valores alheios perturbam o fluxo tranqüilo das relações sociais, exigindo, em contraponto, as reações que o Direito engendra e formula para a restauração do equilíbrio rompido.” (Carlos Alberto Bittar)
2.1 - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A rigor do dispositivo do artigo 186 do Código Civil Pátrio vigente, aquele que por ação ou omissão voluntária causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
Inegável a culpa da Ré na presente demanda, por isso da obrigação de reparar o dano. O referido dano moral ocorre em âmbito não material, inexistindo, portanto, prejuízo econômico.
Em tal caso, a indenização não irá reparar, restituir o valor perdido, pois os valores imateriais são irrestituíveis.
2.2 - QUANTO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO
É evidente que a Autora experimentou um dano extrapatrimonial representado por ter recebido diversas cobranças por meio de cartas, de aviso de corte de energia, e tudo por um débito inexistente, bem como, seu nome ter sido enviado para o cadastro de inadimplentes.
Que foi tratada com desídia pela Ré, ao tentar resolver de forma pacífica o problema, sentindo-se impotente e humilhada, diante da situação descrita.
Portanto, perante nossa legislação, imposto está a Requerida, pelo fato por ter cobrado quantia indevida, a obrigação de indenizar a Requerente, vejamos o que diz o Código Civil Brasileiro:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
“Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
Demonstrando a preocupação do Legislador em tais situações mostra-se o previsto no CDC:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”(grifo nosso)
Na mesma linha, vem se manifestando alguns de nossos tribunais:
“Portanto, inexigível a quantia indicada no demonstrativo de débito.
A restituição em dobro do que foi indevidamente exigido é igual cabível, nos termos do art. 940 do Código Civil, não havendo qualquer justificativa para isentar a parte da penalidade imposta”.(Proc. N° 54/2004, Itu-SP, 7 de junho de 2.004, J.D. ANDREA RIBEIRO BORGES, fonte: Revista Consultor Jurídico)”