Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, neste ato representado por seu advogado que esta subscreve, com endereço ao rodapé, vem respeitosamente perante Vossa Excelência propor
AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito que passa aduzir e no final requer:
JUSTIÇA GRATUITA
O requerente valendo-se da legislação, requer que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita uma vez que não reúne qualquer condição de custear as mínimas despesas decorrentes do processo.
Ocorre Meritíssimo que este requerente, não se encontra sem condição de arcar com as custas judiciárias.O artigo 4º da Lei 1.060/50, bem como o art. 4º da Lei 7.510/86, disciplina que: “A parte gozará dos benefícios da Assistência Judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Nossos Tribunais têm-se manifestado positivamente acerca do assunto:
“Justiça Gratuita. Requerimento feito por advogado. Validade. Inteligência do art. 42 da Lei 1.060 de 1.950. A Lei não obsta a que o requerimento do benefício de assistência judiciária que faz por patrono da parte, regularmente constituído, pouco importando que o beneficiário não tenha formulado ou assinado o pedido. Importa, sim, o exato entendimento do art. 4º da Lei 1060 de 1950, a demonstração clara de pobreza no sentido legal.” (AC. 1ª Câm. do TAMG, Com. de Belo Horizonte, de 10.09.1975, cf. ADCOAS 1976 Nº 43456, pág. 501).
Portanto, para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da requerente de sua condição atual.
Desta forma, o requerente, pelos motivos e fundamentos acima expostos, requer que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, e ainda, por ser a única forma de lhe proporcionar o mais amplo acesso ao poder judiciário, garantia essa que a Constituição Federal elegeu no inciso LXXIV, do artigo 5º.
DOS FATOS
No início do mês Maio deste ano a requerente se dirigiu a loja Hering e Magazine Luiza, para efetuar umas compras, mas no momento em que precisou efetuar um crediário para parcelamento foi informado pelo atendente que, por meio de uma consulta no SERASA, serviço de proteção ao crédito, constatou que o nome da requerente constava no cadastro de inadimplentes, impossibilitando a aquisição almejada.
Surpresa com a notícia e convicta de não possuir qualquer dívida que justificasse tal restrição de crédito, a requerente dirigiu-se até o SERASA para retirar um extrato que indicasse seu nome no cadastro, pois estava certa de que não possuía divida alguma.
Quando retirou o extrato, verificando de que se tratava, não entendeu o porquê de seu nome constar no referido cadastro, haja vista que este apontamento refere-se à várias contas de energia elétrica de duas unidades consumidora, onde morou à cinco anos atrás, quê não é de propriedade da autora, e sim, de propriedade do requerido conforme consta certidão de inteiro teor do imóvel em anexo.
A autora pode se lembrar que morou a cinco anos atrás em uma das quitinetes do requerido, e que nesta época transferiu a titularidade da unidade consumidora onde residia para seu nome, pois na época precisava de um comprovante de endereço de titularidade sua, porem quando mudou-se deixou quitadas as contas de energia elétrica que consumiu durante o período que residiu na quitinete.
No entanto, por surpresa encontra-se a titularidade de duas unidades consumidora em nome da autora e várias contas em atraso, motivo pelo o qual foi incluso o seu nome no cadastro do SERASA, fazendo a requerente passar por situação vexatória desnecessária.
Presume-se que o requerido agiu de má-fé, cadastrando mais uma unidade consumidora em nome da requerente sem o conhecimento da mesma, por negligencia em deixar a permanecer a titularidade da unidade consumidora em nome da autora, e por omissão com o descumprimento ao dever de adimplir as contas em aberto no valor de R$ 527,46 (quinhentos e vinte sete reais e quarenta e seis centavos), valor este insignificante perante a riqueza do requerido, pois este é uma pessoa bem conceituada e porta de bens de grande valia.
O extrato atualizado demonstra que o nome da requerente está negativado, por consumo de energia elétrica que a mesma não consumiu, visto que, tal situação configura o dano moral, o suposto débito não é responsabilidade da requerente adimplir e sim do requerido, pois feriu a honra e dignidade, trazendo um inigualável constrangimento a Autora.
A requerente vem à presença de Vossa Excelência requerer a aplicação de danos morais e requerer que o requerido retire o nome da requerente dos Serviços de Proteção ao Crédito – SPC, SERASA, congêneres e seja regularizado a titularidade das unidades consumidora na Empresa Razão Social retirando o nome da requerente das duas unidade consumidora.
DO DIREITO
Em decorrência deste incidente, a requerente experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face à indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes com seus reflexos prejudiciais, sendo suficiente a ensejar danos morais, até porque, ela não é devedora, de modo, que é obrigação do requerido.
O certo é que até o presente momento, a requerente permanece com seu nome registrado no cadastro do SERASA, por conta de um débito que não é obrigação da requerente adimplir, e precisa que seja retirado para continuar sua vida.
O requerido, atualmente está agindo com manifesta negligência e evidente descaso com a requerente, pois jamais poderia ter permitido o nome da autora, até a presente data no cadastro dos serviços de proteção ao crédito.
Sua conduta, sem dúvida, causou danos à imagem, à honra e ao bom nome da requerente que permanece nos cadastros do SERASA, de modo que encontra-se com uma imagem de mau pagadora, de forma absolutamente indevida, eis que nada deve.
Desta forma, tendo cadastrado a titularidade de mais uma unidade consumidora em nome da autora e deixou de adimplir as contas de energia elétrica ocasionado a inclusão do nome da mesma nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, não pode o requerido se eximir da responsabilidade pela reparação do dano causado, pelo qual responde.
Neste sentido, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X, assegura o direito à indenização pelo dano moral decorrente de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Nesse diapasão, claro é que o requerido, ao cometer imprudente ato, afrontou confessada e conscientemente o texto constitucional acima transcrito, devendo, por isso, ser condenado à respectiva indenização pelo dano moral sofrido pela requerente.
Diante do narrado, fica claramente demonstrado o absurdo descaso e negligência por parte do requerido, que permanece com o nome da requerente até o presente momento inserido no cadastro do SERASA, fazendo-o passar por um constrangimento lastimável.
A única conclusão a que se pode chegar é a de que a reparabilidade do dano moral puro não mais se …