Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], vêm, por seus representantes firmatários, ut instrumento de mandato anexo, que podem ser encontrados para fins de intimação no endereço doa Autores, propor ação de
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
contra $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e;$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], por seu representante legal, pelos fatos e fundamentos jurídicos adiante expostos:
1 – Dos Fatos
Inicialmente, a fim de elucidar complexa cadeia de acontecimentos que culminaram no ajuizamento da presente demanda, cumpre trazer a tona o negócio entabulado entre as partes.
O Autor possui contrato de monitoramento de trânsito com a empresa AGETOP (Agência Goiana de Transportes Públicos), pelo qual, em contrapartida aos serviços prestados, é credor de R$ $[geral_informacao_generica], conforme comprova os documentos em anexo (doc. 02).
Ocorre que, em decorrência do enorme atraso no pagamento dos serviços do contrato de monitoramento no trânsito pela AGETOP à empresa Autora, a mesma, por sugestão da própria AGETOP, celebrou contrato de empréstimo com o Banco Réu, no valor original de R$$[geral_informacao_generica], conforme os documentos juntados. (doc 03).
Como os créditos decorrentes do contrato entre a empresa $[geral_informacao_generica] e o órgão público AGETOP serviram de garantia ao pagamento do empréstimo, de imediato o valor fora liberado aos Autores.
Então, à medida que a AGETOP realizava os devidos pagamentos ao Autor, os mesmos eram imediatamente destinados diretamente ao Banco Réu, a fim de abater a dívida.
Conforme documentação anexa (ordens de pagamento da AGETOP) (doc. 04), foram gradativamente repassados valores ao Banco Réu, obviamente reduzindo o montante devido pelo Autor, o que, indesculpavelmente não foi observado pelo Banco Réu.
Ocorre que, mesmo com todos os pagamentos realizados, absurdamente o Banco Réu INDEVIDAMENTE inscreveu o Autor junto ao SERASA por uma dívida no valor astronômico de mais de R$ 14.000.000,00 (CATORZE MILHÕES DE REAIS), sendo que, evidentemente, os Autores jamais foram devedores desta vultosa soma, mesmo antes do inicio do repasse de valores da AGETOP para o Banco Réu.
Explica-se: o Réu nunca subtraiu os valores recebidos do total da sua dívida, mantendo os Autores como devedores de mais de catorze milhões de reais, enquanto que na última ordem de pagamento já se percebe que o saldo anterior era de apenas R$ 389.083,68 (trezentos e oitenta e nove mil, oitenta e três centavos e sessenta e oito reais).
Ora, não restam dúvidas que tal inscrição, por este absurdo valor, é totalmente abusiva e irregular, posto que atinge diretamente a imagem da Autora perante seu contexto empresarial, abalando-a, bem como causando prejuízos de ordem material, tendo em vista os negócios que foram cerceados em função da referida anotação.
Em verdade, por ora, nenhum valor pode ser publicado como devido, já que não se sabe se os Autores são credores ou devedores do Banco, pois existe processo de execução do Banco, ora Réu, contra os Autores, tombado sob o n.º $[geral_informacao_generica].
Salienta-se, inclusive, que este processo encontra-se suspenso por força de exceção de incompetência proposta pelos Autores. (doc. 05 – informação processual)
Outrossim, tempestivamente, foram opostos embargos à execução, sob o n.º 1$[geral_informacao_generica], sendo que somente após o trânsito em julgado destes é que deverá se apurar eventual saldo credor ou devedor do Autor para com o Réu. (doc. 06 – informação processual)
E mais: o juízo está seguro e garantido, não havendo razões para subsistir tal inscrição – ainda mais em absurdo e infundado valor!
Assim, muito embora estar esclarecido, sem sombra de dúvidas, que a inscrição foi realizada de maneira indevida e abusiva, prejudicando a imagem e a reputação da Autora, o que, por si só, já seria suficiente para ensejar um decreto condenatório favorável ao presente pleito, inacreditavelmente o Banco Réu vem descumprindo ordem judicial para proceder a baixa no cadastro realizado, conforme decisão junto ao processo de Execução da suposta dívida.
No processo de execução foi deferido o pedido para que o Credor/Embargado dê baixa de qualquer registro de inadimplentes, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Ver se houve algum recurso atacando a decisão.
Vejamos a decisão:
“Vistos etc.
Complementando a decisão retro, como está garantido o Juízo, por este débito não pode haver cadastramento nos serviços de proteção ao crédito.
Assim, dentro do poder geral de cautela que me é deferido pelo art. 798 do CPC, determino ao embargado/credor que dê baixa de qualquer registro de inadimplentes, seja público ou privado, no prazo de 48h, pena de multa diária de R$200,00.
Intimem-se.”
A Nota de Expediente, dando conta da decisão foi disponibilizada no dia 31/08/2009, sendo então que o Réu possuía até o dia 03 de setembro de 2009 para proceder a baixa no cadastro, o que não foi realizado, conforme comprova-se pela certidão em anexo. (doc. 07)
Ora, não bastasse ser a inscrição original abusiva e ilegal a manutenção indevida do nome do Autor junto aos órgãos restritivos de crédito, por dívida absurda de mais de catorze milhões de reais, desrespeitando ordem judicial, é simplesmente ilegal, abusiva e prejudicial ao nome da Autora.
Merecendo justa, assim, a reparação por todos os notórios e elevados prejuízos que vem sofrendo, sejam eles materiais ou morais.
Oportuno mencionar, ainda, que os Autores solicitaram diversas vezes para que o Banco Réu excluísse o registro arbitrário de seus nomes, vez que estava lhe causando grave dano à imagem, o que sempre foi ignorado, mesmo ciente de que o Autor não devia tal importe.
Outrossim, junta-se notificação realizada perante o SERASA, onde é informado e comprovado que os Autores não devem a soma publicada como devida, solicitando a baixa do registro.
Em resposta, o SERASA requereu a juntada de documentos comprobatórios do pedido, o que foi prontamente atendido.
Entretanto, muito embora atendidas as solicitações, bem como enviado os documentos, o SERASA impiedosamente manteve a restrição em nome da Autora pelo mesmo valor já anotado. (doc. 08)
Portanto, não resta dúvidas que ambos devem responder solidariamente pelos danos sofridos pelo Autor, sendo o Banco Réu responsável por ter levado seu nome a registro negativo perante o SERASA e por ter descumprido ordem judicial para sua retirada, bem como o SERASA, por sua vez, responsável pela indenização, posto que mesmo informado, via notificação, de que os valores não eram devidos pelos Autores, manteve o registro indevido.
Desta forma, evidenciada a responsabilidade de ambos os Réus, a qual, diga-se de passagem, é solidária, restando, então, a título fático, pincelar os principais prejuízos sofridos pelo Autor, sejam eles materiais ou morais – sua imagem perante terceiros.
Por evidente, que a publicidade deste altíssimo débito gerou dano moral elevado, bem como prejudicou a imagem do Autor, já que tiveram negado crédito por diversas vezes, deixando de efetivar compras e realizar negócios, o que virá comprovado oportunamente.
Apenas a título explicativo/comprovador, um dos exemplos de negativa de crédito suportada pelos Autores, na data de 04 de setembro de 2008 a empresa Autora solicitou à Otimiza Fomento Comercial Ltda., o desconto de títulos/ duplicatas, entretanto o pedido fora negado, sob a alegação de que não seria possível realizá-lo em face da inscrição no SERASA por débito superior a catorze milhões de reais, conforme comprova documento anexo (doc. 09).
Contudo, certamente o aspecto que merece relevo diz com o expressivo valor levado a registro, ao passo que não são catorze reais ou catorze mil reais, mas mais de CATORZE MILHÕES de reais o que, por óbvio, inibe qualquer terceiro que pretenda celebrar algum negócio com os Autores.
Outrossim, frisa-se novamente que o aludido débito de mais de CATORZE MILHÕES JAMAIS EXISTIU, sendo que tal publicidade, totalmente arbitrária, irreversivelmente abalou a ótima imagem do Autor, construída ao longo de toda sua existência, causando danos de difícil e cautelosa mensuração, tendo em vista a proporção dos prejuízos causados.
Não é somente o fato de não ter a sua disposição o benefício do crédito, o que de fato ocorreu e está comprovado nos autos, mas a questão primordial a ser enfrentada refere-se quanto a quantificação da indenização a título de reparação em função dos prejuízos sofridos a sua imagem.
A fim de comprovar tal alegação, junta-se aos autos apenas algumas das últimas consultas efetuadas por diversas empresas, as quais comprovam veementemente o abalo sofrido. (doc. 09)
Ora, fica notório que O MERCADO ESTÀ SABENDO DE TAL SITUAÇÃO, passando a NEGAR TACITAMENTE O FORNECIMENTO À AUTORA – o que, por certo, muitas empresa tem receio de formalmente admitir, mas resta inequívoco ao se constar sua consulta ao sistema.
Somando-se a tudo isso, ser explicado o fato do Autor ter que carregar pelo restante da sua existência a passagem pelos órgãos de restrição de crédito, pois é consabido que diante da evolução destes órgãos, criou-se um cadastro paralelo, chamado MAPA DE RISCO, o qual mantém a informação sobre quem já sofreu restrição, mesmo que indevida.
ATRAVÉS DESTE CADASTRO, MESMO APÓS TER RETIRADO SEU NOME DA LISTA RESTRITIVA DE CRÉDITO, O AUTOR CONTINUARÁ SOFRENDO RESTRIÇÕES E PREJUÍZOS PELAS ABUSIVIDADE COMETIDAS PELA RÉ, CONFORME ADIANTE RESTARÁ COMPROVADO.
PORTANTO, O AUTOR TEVE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL PREJUDICADA ETERNAMENTE, BEM COMO SEU CRÉDITO ABALADO EM VIRTUDE DA NEGLIGÊNCIA DOS RÉUS EM PROMOVER A ATUALIZAÇÃO DE SEUS CADASTROS.
Desta forma, indubitavelmente a Instituição Bancária Ré e o SERASA, deverão responder civilmente por suas condutas levianas e irresponsáveis de manter inscrição de valor indevido, sendo que a condenação dos Requeridos neste feito evitará casos semelhantes no futuro, pelo que a norma efetivamente estará cumprindo com a função punitiva e moralizadora, a fim de evitar a propagação de casos semelhantes.
2 – Do Direito
É indubitável o direito do Autor, uma vez que, mesmo buscando saciar o problema, seja diligenciando com o Banco Réu, seja, com o SERASA, acabou sofrendo grande prejuízos, sejam eles materiais ou morais.
Ademais, mesmo que possa existir alguma dúvida acerca do valor da dívida, fato é que a mesmo foi abusiva, ilegal e prejudicial ao Autor, devendo ambos os Réus responder solidariamente, reparando os prejuízos causados.
Portanto, não restam dúvidas que todos estes transtornos ordem material e moral, evidentemente extrapolam qualquer situação simplória, merecendo ser adequada a realidade fática ocorrida.
2.1 – Da Relação de Consumo entre as partes
De pronto, devemos nos atentar que o caso em tela se trata de relação de consumo, devendo ser regida pela égide do Código de Defesa do Consumidor.
Acertadamente o Código de Defesa do Consumidor não trouxe nenhuma restrição quanto ao fato da pessoa jurídica ser abrangida pelos seus regramentos, equilibrando relações desiguais, no caso em apreço, a maneira abusiva como as Instituições Financeiras tratam seus consumidores.
Neste sentido, vejamos a seguinte jurisprudência, a qual não deixa dúvidas para interpretação diversa:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. È parte legítima para figurar na presente demanda o Banco do Brasil S.A, porquanto não houve notificação do autor acerca da cessão realizada entre a instituição financeira e a empresa Ativos S.A, nos termos do art. 290 do Código Civil. PRELIMINAR REJEITADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A proteção de determinados interesses sociais passa a ser exigência do ordenamento jurídico baseado na relação de consumo, de molde a valorizar a boa-fé contratual e a legítima confiança do consumidor ou, mesmo, a afastar a lesividade como fator do desequilíbrio negocial. Aplicação da súmula nº. 297 do STJ, cuja redação do verbete é a seguinte: ¿O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.¿. JUROS REMUNERATÓRIOS. A limitação dos juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33, não é aplicada nos contratos firmados com instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional. Aplicação da Taxa Selic. Inviabilidade. In casu, mantidos os juros remuneratórios pactuados nos contratos. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Possível a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados na vigência da Medida Provisória 1963-17/2000, reeditada sob o nº. 2170-36, desde que contratada. In casu, permitida a capitalização mensal de juros evidenciada através da taxa mensal e anual de juros estabelecida nos contratos de empréstimo. Quanto aos demais contratos, resta vedada a capitalização mensal, pois foram celebrados antes da vigência da referida Medida Provisória. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Admite-se a comissão de permanência, não cumulada com juros remuneratórios e correção monetária (Súmulas n.º 30, 294 e 296 do STJ), bem como não cumulada com juros moratórios e multa previstos para a inadimplência. In casu, mantida a comissão de permanência expressa nos contratos, afastados os demais encargos e limitada ao percentual de encargos previstos para a normalidade contratual. JUROS DE MORA E MULTA. Mantida a comissão de permanência, restam afastados os juros de mora e a multa contratual. REPETIÇÃO DO INDÉBITO/ COMPENSAÇÃO DE VALORES. Corolário lógico de eventual cobrança indevida, sob pena de enriquecimento injustificado do credor. CADASTRO DE INADIMPLENTES. Diante da existência de cláusulas abusivas a serem revistas na contratação, fica vedado o registro do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70021843974, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 04/12/2007) (grifou-se)
REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTA-CORRENTE. EMPRÉSTIMO. AGRAVO RETIDO. CADASTROS DE INADIMPLENTES. ASTREINTE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. Administradora de cartão de crédito. Súmula 283 do STJ. Equiparação à instituição financeira. Relação de consumo. Incidência do CDC. Impossibilidade de cadastramento de eventual devedor em bancos de dados de inadimplentes no curso de ação que discute o débito. Multa por descumprimento de ordem judicial. Necessidade de conferir efetividade ao processo. Agravo retido improvido. Legitimação para a causa. Empresas do mesmo Grupo Econômico. Teoria da Aparência. Preliminar afastada. O pagamento e a novação não têm o condão de impedir o exame da relação jurídica que os gerou. Possibilidade de revisão dos contratos findos. Juros. Interpretação de cláusula do contrato. Redução. Art 6º, V, CDC. Adoção de patamar decorrente da mens legislatoris nacional. É vedada a capitalização mensal dos juros, salvo as exceções expressamente previstas em lei (DL 167/67, DL 413/69 e Lei nº 6840/80). Mantida a capitalização anual para evitar o reformatio in pejus.. É vedada a cobrança de comissão de permanência. Não há falar em mora em sede de revisional, nem mesmo da incidência ou não de seus encargos decorrentes. Juros moratórios pactuados em 1% ao mês não são abusivos. Negaram provimento ao agravo retido e à apelação do banco. Deram parcial provimento à apelação do autor (Apelação Cível Nº 70013314836, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 25/04/2006) (grifou-se)
Portanto, plenamente configurada a relação de consumo, devendo ser aplicado as disposições do CDC.
2.2 – Da Responsabilidade Solidária
Para analisarmos a responsabilidade pelos danos causados, devemos invocar o instituto da Responsabilidade Solidária, instituto que é abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, estando explícito consoante o art. 7, in verbis:
Art. 7°. Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (grifou-se)
Da exegese do artigo supra é claro e inconteste que todos os agentes causadores do dano respondem de maneira solidária pelos prejuízos.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, vejamos:
CADASTRAMENTO INDEVIDO EM BANCO DE INADIMPLENTES. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO RECEBIMENTO DO CARNÊ DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LOJISTA E DA FINANCEIRA. DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. 1. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. Compulsando-se os autos, verifica-se que a contenda funda-se na discussão acerca da existência de dano moral advindo da inscrição indevida do nome do autor no cadastro da SERASA. Ainda que o financiamento tenha sido aprovado pela financiadora, não há dúvida de que remanesce o vínculo entre a loja fornecedora e o consumidor, já que a negociação foi realizada diretamente entre ambos. Ademais, a primeira análise dos documentos de identificação do comprador e das condições do negócio compete à vendedora, que é responsável pelos dados repassados à financeira. Acrescenta-se que o código de defesa do consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os autores do evento danoso no artigo 7º, parágrafo único. No caso em apreço, a ré nem ao menos acostou aos autos os documentos referentes ao financiamento com o intuito de comprovar a correção das informações repassadas à instituição financeira. Portanto, não demonstrando a ré que diligenciou de maneira a permitir que a financeira tivesse os dados corretos da pactuação, sobretudo, as informações relativas ao número de prestações e as respectivas datas de vencimento, impende considerar que a inscrição sobreveio da negligência da ré ao não proceder de maneira adequada a evitar problemas na emissão do carnê e cobranças inoportunas que poderiam causar danos ao cliente. 2. DANO MORAL. O ilícito ficou demonstrado justamente em razão da inclusão negligente e indevida do nome de pessoa em órgão de inadimplentes, uma vez ausente causa debendi ensejadora à dívida, o que gera a obrigação de indenizar a vítima pelos danos experimentados. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Em relação ao quantum indenizatório, registro que o mesmo deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. 4. JUROS MORATÓRIOS. REFORMA EX OFFICIO. Explicitação da sentença para que incidam no percentual de 12% ao ano a partir da citação. 5. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Sucumbência mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, EXPLICITANDO-SE A SENTENÇA NO TOCANTE AOS JUROS MORATÓRIOS. (Apelação Cível Nº 70013873211, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 22/02/2006) (grifou-se)
REPARAÇÃO DE DANOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUE SEM FUNDOS. CONTA CONJUNTA. IMPOSSIBILIDADE DE CADASTRAMENTO DO CO-TITULAR EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO QUANDO NÃO FIGURAR COMO EMITENTE DO CHEQUE. SOLIDARIEDADE DOS ARQUIVISTAS. Responsabilidade solidária do banco e do órgão de proteção ao crédito (Serasa), decorrente do dever de cuidado deste quanto à origem e regularidade do apontamento e da falta de prévia comunicação ao apontado. SENTENÇA REFORMDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001279470, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 21/08/2007) (grifou-se)
Portanto, não há menor dúvida acerca da responsabilidade solidária existente entre os Réu, ambos devendo responder pelos prejuízos causados ao Autor.
3 – Dos Danos Morais
É notório e cristalino o direito a indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos pelo Autor, pois sempre que houver dano para uma das partes, dano este causado por ato ilícito, quem o comete tem o dever de indenizar o prejudicado, reparando o dano causado aquele. Assim é a redação do artigo 927 do Código Civil, vejamos:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Segundo o entendimento da renomada Maria Helena Diniz, em sua obra Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 41:
“O ato ilícito é o praticado culposamente em desacordo com a norma jurídica, destinada a proteger interesses alheios; é o que viola direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem, criando o dever de reparar tal lesão. Para que se configure o ilícito será imprescindível um dano oriundo de atividade culposa”
Portanto, é considerado ato ilícito toda ação praticada que violar o direito e causar dano, ainda que exclusivamente moral a outrem, comete ato ilícito. Vide art. 186 do C.C.
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Além disso, a pretensão do Autor vem assegurada conforme previsão contida na Carta Magna de 1988 que, em seu artigo 5º, que estabelece:
“Art. 5º - (...)
“X - são invioláveis a intimidade, (...)a honra, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (grifamos)
Neste ponto, deve-se atentar para o fato da possibilidade de reparação moral sofrida pela pessoa jurídica. Neste sentido, o renomado doutrinador Marcus Cláudi…