Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seu patrono ao final subscrito (procuração anexa), vem, respeitosamente, perante esse d. Juízo, com fundamento na Lei nº 10.259/2001, propor a presente:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face de Razão Social, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, Inserir CNPJ, com sede no Inserir Endereço, e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
I – DOS FATOS
No final do mês de junho/2019, o autor pretendeu trocar seu veículo, e se dirigiu até a loja de veículos Informação Omitida, revendedora da marca Chevrolet, em Informação Omitida. Ao chegar, informou seus dados, porém, foi informado de que havia uma restrição em seu CPF, cuja anotação estava inserida a pedido da ré CAIXA ECONOMICA FEDERAL, o que motivou a recusa da proposta de financiamento (nº Informação Omitida), referente ao novo veículo que gostaria de adquirir (documento anexo).
Sem saber do que se tratava, já que é cidadão que honra suas dívidas, se dirigiu até a Central dos Lojistas de Informação Omitida (CDL) e obteve o extrato da negativação, que apontou o Contrato Informação Omitida (Informação Omitida), no valor de R$ 12.573,24, com inclusão de restrição no dia 05/11/2018, conforme documento anexo.
Ocorre que, a dívida desse contrato foi integralmente quitada no dia 21/01/2019, ocasião em que o autor fez o depósito da quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais), conforme comprovante de depósito anexo, e mesmo depois de cinco meses do pagamento a CEF não providenciou a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes.
Ou seja, mesmo depois de passados mais de cinco meses do pagamento integral da dívida, a CEF quedou-se inerte em retirar a restrição do nome do autor do base de dados do SERASA EXPERIAN, sendo que esse fato lhe gerou enorme constrangimento, pois teve o financiamento do novo veículo negado pela Informação Omitida, exclusivamente por essa suposta dívida.
Diante dessa situação, o autor se dirigiu até a CEF e foi informado de que de fato houve uma falha no sistema, mas que seu nome já seria retirado de qualquer restrição, o que foi feito por volta do dia 04/07/2019.
Porém, para sua surpresa, seu nome foi reinserido no SERASA pelo mesmo contrato, no dia 21/07/2019, apontando suposto saldo devedor no valor de R$ 8.068,39.
Assim, constatado que a ré não está disposta a corrigir suas falhas, somado ao fato de que seu Score no SERASA está caindo bruscamente devido aos erros da ré, busca a tutela jurisdicional para ser reparado nos danos morais sofridos.
II – DO DIREITO
II.1 - DA RELAÇÃO DE CONSUMO
A relação ora discutida é nitidamente uma relação consumerista, haja vista que o autor se encaixa no conceito de consumidor (art. 1 e 17 do CDC), bem como a ré assume qualidade de fornecedora, conforme dicção do art. 3º da Lei 8.078 de 1990 e Súmula 297 do STJ, sendo que o CDC elenca como competente o foro de domicílio do consumidor, na forma do art. 101, I, para ações de responsabilidade civil do fornecedor.
II.2 – DO ATO ILÍTICO ENSEJADOR DE DANO MORAL. ART. 186 CC.
Excelência, no caso em apreço houve nítida falha na prestação do serviço, uma vez que a ré falhou ao não retirar o nome do autor do cadastro de proteção ao crédito tão logo a dívida objeto do Contrato n. Informação Omitida (Informação Omitida ) foi integralmente paga no dia 21/01/2019, conforme comprovante anexo.
Sem saber do ocorrido, e acreditando estar sem qualquer pendência financeira nos órgãos de proteção ao crédito, o autor compareceu à loja Informação Omitida, objetivando adquirir novo veículo, e foi surpreendido ao saber que a ré CAIXA ainda mantinha restrição em seu CPF, por uma dívida paga cinco meses antes, fato este que culminou na recusa da proposta de financiamento em JUN/2019.
E mais, embora a CEF tenha retirado a restrição no início de JULHO/2019, a anotação foi reinserida no final do mesmo mês, pelo mesmo contrato, de forma totalmente ilegal e abusiva, devendo ser penalizada por isso.
Segundo dispõe o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Sendo a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando-se provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. In casu, todos estão presentes. A conduta ilícita da ré foi omissiva e comissiva, pois não retirou o nome do autor do SERASA assim que este pagou a dívida em JAN/2019, e no final do mês de JUL/2019 reinseriu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
O dano foi de âmbito moral, pois a partir dessa conduta teve seu financiamento de veículo recusado, como se mau pagador fosse. O nexo de causalidade é cristalino, pois o dano decorreu única e exclusivamente dessa conduta ilícita.
É válido frisar que, pelo tempo que ficou negativado indevidamente, o seu “Score” no SERASA, isto é, um índice que demonstra se o consumidor é bom pagador ou não, caiu bruscamente, e está na casa de apenas 280/1.000 pontos, em média (telas anexas).
Ademais, na data da consulta (01/07/2019) não havia nenhuma outra restrição em seu CPF, o que afasta a aplicação da Súmula 385 do STJ1 no caso, sendo devida a indenização pelo dano moral (in re ipsa) sofrido.
Ora dano moral in re ipsa é cristalino, haja vista que houve sofrimento para o autor, o qual teve sua dignidade humana fortemente abalada com tal situação, pois se sentiu humilhado ao ter o financiamento do seu novo veículo recusado, somado ao fato de que está com “fama” de mau pagador, devido ao seu baixo Score no Serasa.
Súmula 385 STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Assim, o direito à reparação por danos morais é assegurado na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso V, e também no art. 6º inciso VI do CDC. Segundo preconiza Carlos Roberto Gonçalves, é aquele que lesiona direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o nome (...) e que acarreta tristeza, vexame e humilhação.
Ou seja, é um dano que não afeta o patrimônio em si. Tal reparação pecuniária, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, deve ser calculada de forma a reparar o dano sofrido bem como para punir o causador, evitando-se novas condutas ilícitas.
O montante reparatório, na visão daquele tribunal superior, não pode ser ínfimo, a fim de representar humilhação à vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa.
Para o ofensor, deve-se considerar a gravidade da conduta praticada, suas forças econômica…