Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO Do ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seu Procurador (procuração anexa), vem à presença de Vossa Excelência, respeitosamente, propor
AÇÃO INDENIAZTÓRIA POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
contra BANCO Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, sociedade de economia mista de capital aberto, inscrito no Inserir CNPJ, com sede local situada na Inserir Endereço, que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
DOS FATOS
Trata-se de ação para condenar o Banco Réu em danos morais por ter negativado o nome do Autor nos bancos de dados dos devedores indevidamente.
O Autor, ao tentar fazer uma compra parcelada, foi informado que seu nome estava com uma restrição no SERASA/SPC, que o impedia de fazer financiamentos.
Então, foi até a CDL para verificar qual empresa teria negativado seu nome, uma vez que não tem pendências financeiras com empresa alguma.
Para sua surpresa, seu nome aparece com uma restrição referente a um débito com o Banco Réu no valor de R$ 710,53 (setecentos e dez reais e cinquenta e três centavos), contrato nº Informação Omitida, conforme comprovante anexo.
Ocorre, que o Autor, possui um contrato com Réu de parcelamento do cartão crédito ouro card, o qual foi objeto de Ação Cível, processo nº Informação Omitida, no qual foi determinado a suspensão das cobranças, sob pena de multa, o Réu para não incorrer na multa suspendeu os descontos na conta corrente no Autor, mas inseriu seu nome no cadastro de inadimplentes, com único intuito de burlar a decisão judicial.
Portanto, o Autor não possuí débitos em atraso com o Banco Réu, o que torna a restrição ilegal, assim, o Autor vem a juízo requerer tutela de urgência com a finalidade de excluir o nome dos bancos de dados dos órgãos de restrição e uma indenização por danos morais.
DO DIREITO
Conforme narrado, trata-se de cobrança indevida, realizada pelo Banco Réu, que não tomou qualquer precaução no controle de seus registros, permitindo a inclusão de dívidas inexistentes em nome do Autor.
Portanto, configurada a falha no serviço, nasce o dever de indenizar, que no presente caso é consubstanciado nos valores cobrados indevidamente.
DO ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A norma que rege a proteção dos direitos do consumidor, define, de forma cristalina, que o consumidor de produtos e serviços deve ser abrigado das condutas abusivas de todo e qualquer fornecedor, nos termos do art 3º do referido Código.
No presente caso, tem-se de forma nítida a relação consumerista caracterizada, conforme redação do Código de defesa do Consumidor:
Lei. 8.078/90 - Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Lei. 8.078/90 - Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, uma vez reconhecido o Autor como destinatário final dos serviços contratados, e demonstrada sua hipossuficiência técnica, tem-se configurada uma relação de consumo, conforme entendimento doutrinário sobre o tema:
"Sustentamos, todavia, que o conceito de consumidor deve ser interpretado a partir de dois elementos: a) a aplicação do princípio da vulnerabilidade e b) a destinação econômica não profissional do produto ou do serviço. Ou seja, em linha de princípio e tendo em vista a teleologia da legislação protetiva deve-se identificar o consumidor como o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço." (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 6 ed. Editora RT, 2016. Versão ebook. pg. 16)
Trata-se de conceito inequívoco, consolidado nos Tribunais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DESTINATÁRIO FINAL – VULNERABILIDADE – FACILITAÇÃO DA PROVA – FORO DE ELEIÇÃO REPELIDO. - Código de Defesa do Consumidor: plena subsunção das partes à qualificação trazida pelos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078, de 1990; - A cláusula que impõe foro diverso constitui cláusula abusiva, nula de pleno direito (art. 51, XV, do Código de Defesa do Consumidor), iterativa jurisprudência – decisão que reconhece de ofício incompetência absoluta do Juízo do Foro de Eleição deve ser mantida; RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22487652820168260000 SP 2248765-28.2016.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 17/05/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2017)
O fato de tratar-se de PESSOA JURÍDICA não retira o per se a qualidade de consumidor, uma vez que enquadrada como destinatária final dos serviços prestados pela Ré, apresentando-se, na relação jurídica estabelecida, condição de hipossuficiência técnica.
A VULNERABILIDADE se caracteriza na medida em que, mesmo sendo pessoa jurídica, não dispõe de condições técnicas para fazer oposição aos argumentos da parte contrária quanto às impropriedades do produto comprometedores de seu desempenho.
Afinal o produto adquirido não faz parte da cadeia de produção do objeto da empresa Autora, tratando-se de verdadeira DESTINATÁRIA FINAL do produto, conforme pacificado na jurisprudência específica:
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE PRODUTO REALIZADA PELA INTERNET. PESSOA JURÍDICA DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). POSSIBILIDADE. POSIÇÃO PERFILHADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ARREPENDIMENTO DO CONTRATO PELA CONSUMIDORA NO PRAZO DO ART. 49 DO CDC. DIREITO DE ARREPENDIMENTO ABSOLUTO. RECURSO NESSA PARTE IMPROVIDO. 1.- Aplica-se ao caso a legislação consumerista, pois a empresa adquiriu o produto como destinatária final e não como insumo. Ademais, verifica-se a situação de vulnerabilidade da empresa-autora com relação à fornecedora-ré, que lhe vendeu o produto por sua página na internet, buscando, assim, restaurar o equilíbrio entre as partes. 2.- (...). (TJ-SP 10069654120178260564 SP 1006965-41.2017.8.26.0564, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 14/10/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2017)
Ademais, a sujeição das instituições financeiras às disposições do Código de Defesa do Consumidor foi declarada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 2.591/DF DJU de 13.4.2007, p. 83.
Trata-se de redação clara da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Com esse postulado, o Réu não pode eximir-se das responsabilidades inerentes à sua atividade, dentre as quais prestar a devida assistência técnica, visto que se trata de um fornecedor de produtos que, independentemente de culpa, causou danos efetivos a um de seus consumidores.
DO RISCO DA ATIVIDADE E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Considerando o risco da atividade, a Ré deveria cercar-se de todas as medidas possíveis para evitar quaisquer equívocos ou danos ao consumidor, seja na conferência da documentação fornecida para qualquer contratação, ou mesmo dispondo de sistemas de gestão e controle mais eficientes.
Ao lecionar a matéria, o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho destaca:
“Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, que perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed., Ed. Atlas S/A, pág.172).
Nessa toada, a responsabilidade do réu é objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, motivo pelo qual deverá responder pelos danos causados ao autor.
DO DANO MORAL
Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova que junta no presente processo, a empresa ré deixou de cumprir com sua obrigação primária de cautela e prudência na atividade, …