Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, através de suas advogadas que esta subscrevem, vem respeitosamente à presença de V. Exª. propor a presente ação de
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
em face do Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e motivos a seguir expostos.
Da gratuidade de Justiça
Preliminarmente, requer a autora que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita prevista nos artigos 5º inciso LXXIV da CF/88, artigo 98 e seguintes do CPC e na Lei 1060/50, por não dispor de condições para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo financeiro próprio e de seus familiares.
Da Conciliação
Conforme o artigo 319, inciso VII do CPC, a autora demonstra interesse e não se opõe a audiência de conciliação entre as partes.
Dos Fatos
A requerente adquiriu em 20 de agosto de 2015, junto a empresa Informação Omitida, uma motocicleta da marca Honda, modelo Novo PCX 150, na cor preta, ano 2015, modelo 2015, chassi Informação Omitida, placa Informação Omitida, tendo pago a quantia de R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais), conforme Nota Fiscal que acompanha o presente petitório.
Os valores para a compra do referido bem, foram obtidos em sua totalidade com a Instituição Financeira, ora requerida, o Banco Razão Social, por meio de contrato de financiamento (contrato 72587162) em que restou estipulada a respectiva alienação fiduciária a favor do credor.
A quitação do empréstimo, conforme o acordado entre as partes se deu quando a autora finalizou o pagamento integral das 36 (trinta e seis) parcelas mensais, no valor de R$ 505,03 (quinhentos e três reais e três centavos) cada, cujo termo inicial teve o vencimento em 20 de setembro de 2015, com previsão da última parcela para o dia 20 de agosto de 2018.
Ocorre que durante a vigência do contrato, a requerente passou a receber correspondências emitidas pelo SERASA Experian, informando que a empresa credora, no caso em comento, o Banco Razão Social, solicitava a abertura de cadastro negativo referente ao contrato nº 72587162, e que no prazo de dez dias, a partir da postagem, sem manifestação dos envolvidos, as informações poderiam ser disponibilizadas naquele banco de dados. Na prática, o Banco Razão Social, estava cobrando parcelas em atraso e noticiando o envio do nome da requerente, para ser inscrito junto ao cadastro de inadimplentes mantido pelo SPC e SERASA.
Entretanto, a requerente estava com as prestações em dia, sendo adimplidas dentro do prazo de vencimento, e a inclusão de seu nome naquele banco de dados foi indevida.
Tais cartas foram emitidas pelo Serasa Experian, empresa esta que fornece informações a pessoas físicas e jurídicas para auxiliar na análise de crédito e riscos de atividades financeiras, através de cadastro por ela mantido. As correspondências seguiram a seguinte ordem de emissão:
1. - Em 09/01/2017 – cobrança de R$ 18.181,08 – ref. parcela com vencimento em 20/12/2016.
2. - Em 07/11/2017 – cobrança de R$ 5.555,33 – ref. a parcela com vencimento em 20/10/2017.
3. – Em 09/01/2018 – cobrança de R$ 4.545,29 – ref. a parcela com vencimento em 20/12/2017.
4. – Em 07/02/2018 – cobrança no valor de R$ 4.040,24 – ref. a parcela com vencimento em 20/01/2018.
5. - Em 10/03/2018 – cobrança de R$ 3.535,21 – ref. a parcela com vencimento em 20/02/2018.
6. – Em 09/04/2018 – cobrança no valor de R$ 3.030,18 – ref. a parcela com vencimento em 20/03/2018.
7. – Em 07/06/2018 – cobrança de R$ 2.020,12 – ref. a parcela com vencimento em 20/05/2018.
8. – Em 10/07/2018 – cobrança no valor de R$ 1.515,09 – ref. a parcela com vencimento em 20/06/2018.
9. – Em 07/08/2018 – cobrança no valor de R$ 1.010,06 – ref. a parcela com vencimento em 20/07/2018.
10. – Em 07/09/2018 – cobrança no valor de R$ 505,03 – ref. a parcela com vencimento em 20/08/2018.
O próprio Banco Razão Social também enviou correspondências de cobrança para a requerente, informando que até a data da emissão destas, não acusavam o pagamento da parcela citada que estava “em aberto”. Noticiando ainda, a constituição da mora; que estavam iniciando os procedimentos judiciais para recuperação do crédito, e que o nome e CPF da requerente estavam sendo inclusos nos órgãos de proteção ao crédito. Foram emitidas na seguinte ordem, conforme se segue:
1- Em 21 de julho de 2016, referente a parcela 10, valor de R$ 505,03 - 31 dias de atraso.
2- Em 21 de julho de 2016, referente a parcela 11, valor de R$ 505,03 - 31 dias de atraso.
3- Em 23 de março de 2018, referente a parcela 30, valor de R$ 505,03 - 30 dias de atraso.
4- Em 23 de março de 2018. Referente a parcela 31, valor de R$ 505,03 - 30 dias de atraso.
5- Em 20 de abril de 2018, voltou a cobrar a parcela 31, valor de R$ 505,03 - 30 dias de atraso.
6- Em 20 de junho de 2018, referente a parcela 33, valor de R$ 505,03 - 30 dias de atraso.
7- Em 20 de setembro de 2018; referente a parcela 36, valor de R$ 505,03 - 30 dias de atraso.
Insta esclarecer que a requerente pagou a parcela de número 11, com vencimento para o dia 20/07/2016, em duplicidade. Por equivoco, em 10 de junho de 2016, agendou o pagamento desta parcela e pulou a 10ª parcela do carnê com vencimento em 20/06/2016.
No mês seguinte, no dia 18/07/2016, pagou o mesmo boleto referente a 11ª parcela, diretamente no caixa da agência bancária, código de barras Informação Omitida. Ou seja, por duas vezes, a mesma parcela, o mesmo boleto do carnê foi usado para o pagamento. Sendo que uma foi realizada através de débito em conta mantida pela requerente junto ao Banco Caixa Econômica Federal, agência Informação Omitida, conta poupança nº Informação Omitida, cujo agendamento realizou em 10/06/2016 e a outra, no mês seguinte, direto no caixa de agência bancária (Banco do Brasil) em 18/07/2016.
A requerente, ao receber as primeiras cobranças e ligações do Banco Razão Social, informou o ocorrido e acreditando que a irregularidade havia sido sanada com o devido ajuste das parcelas, continuou o pagamento das demais. Afinal as parcelas do empréstimo tem o mesmo valor, qual seja, R$ 505,03 (quinhentos e cinco reais e três centavos). Entretanto, como se pode ver, as cobranças continuaram, até mesmo depois da quitação.
Após efetivada a quitação, em 20 de agosto de 2018, com o pagamento de todas as 36 parcelas, a requerente ainda recebeu correspondência emitida pelo Banco Razão Social, noticiando a cobrança de parcela em atraso e o envio do nome desta para inscrição junto aos cadastros de inadimplentes mantido pelo SPC e SERASA.
Conforme se extrai da pesquisa no “site” da empresa Boa Vista, em consulta realizada no dia 31/01/2019, o nome da requerente foi protestado no 3º Cartório de Notas de Informação Omitida, tendo o Banco Razão Social informado ao SERASA e SPC, que haviam débitos em nome da requerente, em 02.10.2018 e 08.11.2018 respectivamente, nos valores de R$ 505,03 (valor da prestação mensal do contrato de empréstimo).
E mais. Em 05.02.2019, meses depois do fim da quitação do empréstimo, a requerente descobriu que a motocicleta estava com registro de gravame no DETRAN, quando tentou licenciar a moto e transferi-la para sua sobrinha Paloma, a qual iria fazer uso para locomover-se ao trabalho. Em razão de ter preenchido o CRV, para a transferência da moto, com a demora para solucionar o impasse junto ao Detran, a requerente teve que pagar multa.
Diante deste imbróglio, procurou o Procon da cidade de Informação Omitida, na tentativa de obter uma solução ao impasse. Somente depois da intervenção deste órgão de defesa do consumidor, é que se obteve êxito e o Banco Razão Social enviou a quitação do empréstimo de financiamento da compra da motocicleta.
Como se vê Excelência, a requerida percorreu um verdadeiro calvário até a efetiva solução do problema. Ainda que a Entidade Financeira tente minimizar a amplitude dos fatos, é inegável que cometeu ato ilícito ao inserir indevidamente o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, causando-lhe dano de repercussão e de foro íntimo.
O certo é que durante esse período que a requerente e a requerida discutiam acerca da existência ou não do débito, a pedido do Banco Razão Social, o nome da Sra. Nome foi inserido no cadastro de inadimplentes, causando-lhe prejuízos de ordem moral. Entre as agruras deste fato, devemos citar o dia em que a requerente tentou abrir crédito junto a loja Marisa e teve seu cadastro negado.
Além desta situação vexatória, e de ter recebido diversas cartas com a notícia da indevida inserção nos cadastros, a requerente foi incomodada por inúmeros telefonemas, oriundos de empresas de Call Center, …