Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada e bastante procuradora que a esta subscreve (mandato procuratório incluso doc.1), endereço eletrônico E-mail do Advogado, vem respeitosamente à presença de vossa excelência propor a presente:
AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões a seguir aduzidas:
I – DOS FATOS
Na data 09/07/2020, a Sra. Nome realizou uma compra na Loja Virtual, de um Smartphone Moto G8 Power Lite 4 GB XT2055-2 Motorola Azul Navy, cujo pedido é número Informação Omitida, fornecido e entregue por Informação Omitida, recebeu a nota fiscal virtual. A peticionária efetuou o pagamento em dois cartões, do Banco Informação Omitida parcelado em 12 (doze) prestações de R$ 24,09 (vinte e quatro reais e nove centavos) e no cartão Razão Social, no crédito, em uma parcela no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
No momento em que realizou a compra, percebeu que, de maneira equivocada, foi feito no cartão Razão Social, em apenas uma parcela o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o que não era da intenção da autora.
Percebendo-se o erro, solicitou o cancelamento no mesmo dia, pela Loja Virtual e pelo Razão Social. Na data de 17/07/2020 recebeu o e-mail da Empresa Informação Omitida, notificando que foi autorizado o cancelamento, e que foi solicitado o estorno do pagamento junto a administradora do cartão de crédito.
No dia 13/07/2020, a Sra. Nome, se dirigiu até a Loja Física do Informação Omitida, para tentar realizar a compra do novo celular, porém não conseguiu efetuar o pagamento, devido ao limite do cartão. Ligou no Razão Social, protocolo número 20201959021740000, onde foi informada que cairia o estorno até dia 04/08/2020, e consequentemente liberaria mais limite.
Dia 10/08/2020 retornou à Loja Informação Omitida, e efetuou a compra do celular, da maneira em que desejava, em 12 (doze) prestações no cartão do Banco Informação Omitida, e no cartão Razão Social em 10 (dez) prestações de R$ 103,00 (cento e três reais).
Faltando 5 (cinco) parcelas para Nome terminar de pagar as prestações no cartão Razão Social, da compra que realmente foi usufruída, recebeu na fatura referente ao mês de janeiro, uma COBRANÇA INDEVIDA da parcela que indubitavelmente foi CANCELADA anteriormente, mas antes nunca foi cobrada.
Entrou em contato novamente com o Razão Social no dia 15/12/2020, protocolo 20203507723230000 para declarar que não reconhecia a dívida e que foi cancelada, e o atendente se limitou a falar que “alguém teria que pagar essa dívida”.
Diante da cobrança indevida, contestou a fatura e não realizou o pagamento. Recebeu por e-mail a notificação que havia a dívida negativada em seu nome, junto ao SCPC. Fez a consulta conforme imagem a seguir, e verificou que realmente estava com esse débito indevido, no valor de R$ 1.306,22 (mil, trezentos e seis reais e vinte e dois centavos), vencida em janeiro de 2021.
A autora NÃO reconhece essa dívida, dos quais antes nunca recebeu nenhum tipo de cobrança.
O ato da Ré em incluir o nome da Autora no Serviço Cadastral de Proteção ao Crédito foi um ato imprudente, prematuro, e extremamente oneroso para ela, que conta com reputação ilibada, e que depende de seu nome incólume, para poder ter crédito no mercado.
Ainda mais que até o presente momento não houve quaisquer esclarecimentos sobre o motivo da inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, resta-se que, o nome da autora foi manchado junto às instituições financeiras de crédito indevidamente, tendo sua pretensão de realizar compras à prazo para que possa exercer sua profissão prejudicada, e sofreu claro dano moral com a situação.
Indignada, por ter a manutenção de seu nome junto ao SPC, claramente indevidamente, além de ter sido humilhada e, ser chamada de inadimplente, recorre ao judiciário amparado legalmente, para a realização de Justiça.
É a breve síntese da demanda.
II – DO PEDIDO LIMINAR
Utilizando-se dos documentos anexos, em conjunto com os fatos expostos, comprova-se que a requerente tem seu nome indevidamente no Cadastro de maus pagadores.
Como a requerente depende de seu nome limpo para continuar o exercício normal de sua profissão, e não somente isso, tem urgência para a normalização de seus créditos para que não perca oportunidades de compras pessoais e profissionais à prazo, não pode esperar pelo julgamento final de presente.
Conforme dispõe Fredie Didier:
“A tutela inibitória é aquela que tem, por fim, evitar a ocorrência de um ato contrário ao direito ou impedir sua continuação”
Considerando a fala do jurista Fredie Didier, cujo texto versa a respeito da ocorrência de um ato contrário ao direito, requer-se o deferimento do pedido liminar, determinando a retirada imediata, dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo.
Ainda em preliminar, requer, com fundamento no artigo 396 ao 401 do CPC, a intimação da empresa para que apresente o contrato, nota fiscal, fatura, aviso de recebimento de mercadoria, ou de crédito, contrato de adesão, recibo de entrega de cartão de crédito, comprovantes de uso do cartão, prova de pagamento do valor financiado, comprovante de notificação da cessão de crédito, enfim, todos os documentos comprobatórios de que tenha sido formada a obrigação dita inadimplida e apontada nos cadastros de maus pagadores.
A regulamentação dos cadastros de proteção ao crédito estabelece a ilegalidade da inserção do nome do consumidor nos bancos de dados quando questionado em Juízo a existência, ou valor do débito.
PORTARIA SDE Nº 3, DE 15.03.2001, DOU 17.03.2001 - Ed. Extra. "Elenca cláusulas consideradas abusivas ao Direito do Consumidor. ........................... Divulgar o seguinte elenco de cláusulas, as quais, na forma do art. 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do art. 56 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, serão consideradas como abusivas, notadamente para fim de aplicação do disposto no inciso IV, do art. 22 do Decreto nº 2.181: 7. autorize o envio do nome do consumidor e/ou seus garantes a cadastros de consumidores (SPC, SERASA, etc.), enquanto houver discussão em juízo relativa à relação de consumo
III – DO DIREITO
Dúvida não há que se aplica na hipótese o Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de indisfarçável relação de consumo. Isso já foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal que decidiu pela aplicabilidade dos ditames consumeristas.
Consequência disso é, na hipótese, o amplo direito à informação que tem o consumidor, com mais razão nas relações com pessoas jurídicas, nas quais a hipossuficiência técnica é inocultável.
Além disso, o caso em tela, abrange o art. 6º do CDC, cujo objetivo é a preservação dos direitos da parte requerente:
Art. 6º – São direitos do consumidor:
[…]
VI – a efetiva preservação e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, asseguradas a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Não obstante, o art. 83, do mesmo diploma, também possibilita o ajuizamento desta ação, in verbis:
Art. 83 – Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código, são admissíveis todas espécies de ações capazes de proporcionar sua adequada e efetiva tutela.
Em regra, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato gerador do direito mencionado ou a quem o nega fazendo nascer um fato modificativo, conforme disciplina o artigo 333, incisos I e II do Código de Processo Civil.
O Código de Defesa do Consumidor, representando uma atualização do direito vigente e procurando amenizar a diferença de forças existentes entre polos processuais onde se tem num ponto, o consumidor, como figura vulnerável e noutro, o fornecedor, como detentor dos meios de prova que são muitas vezes buscados pelo primeiro, e às quais este não possui acesso, adotou teoria moderna onde se admite a inversão do ônus da prova justamente em face desta problemática.
Havendo uma relação onde está caracterizada a vulnerabilidade entre as partes, como de fato há, este deve ser agraciado com as normas atinentes na Lei nº 8.078-90, principalmente no que tange aos direitos básicos do consumidor, e a letra da Lei é clara.
Ressalte-se que se considera relação de consumo a relação jurídica havida entre fornecedor (artigo 3º da LF 8.078-90), tendo por objeto produto ou serviço, sendo que nesta esfera cabe a inversão do ônus da prova quando:
“O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que foi hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º,I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os participes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria Lei.” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior et al, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª ed.1999, pág. 1805, nota 13).
Diante do exposto com fundamento acima pautados, requer a Autora a inversão do ônus da prova, incumbindo a Ré à demonstração de todas as provas referente ao pedido desta peça.
IV – DOS DANOS MORAIS
É pacífico o entendimento que tal prática ocorrida no presente caso entre a empresa requerida e a autora gera danos morais.
Ainda, encontram-se, presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incontestável é a relação de consumo existente entre as partes, figurando a autora como consumidora, que injustamente fora prejudicada pela inobservância da ré dos mínimos preceitos dos deveres legais de guarda, reparação e vigilância dos atos de seus funcionári…