Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões e fundamentos que passa a expor:
I. DOS FATOS
A Requerente era titular de uma conta do Banco $[geral_informacao_generica], o qual fora incorporado ainda no ano de 2016 pelo então Requerido Banco $[parte_reu_razao_social]. A conta de titularidade da Requerente, era uma conta poupança da qual não ensejava a cobrança de taxas administrativas ou demais custos de manutenção.
Ocorre que ainda antes da incorporação do Banco $[geral_informacao_generica] pelo Banco Requerido, a Requerente encerrou o relacionamento com a instituição bancária há aproximadamente 8 (oito) anos.
Destarte, ser a Requerente comerciante e depender de maneira in continenti da manutenção de seu nome distante dos órgãos de restrição de crédito, e mesmo diante de toda a diligência e zelo, esta teve seu crédito negado ao realizar compras no comércio local.
Ao buscar informações relativas à origem da negativação, teve ciência de que se tratava de uma restrição de crédito imposta pela Requerida, mesmo nunca tendo, de maneira direta, nutrido qualquer relação negocial com esta.
Ao diligenciar junto à Agência da Requerida sediada neste Município, a Requerente tomou conhecimento que existia um débito inconcebível de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), relativos a taxas de manutenção, impostos e juros, conforme extrato anexo.
Ressalta-se ainda, que, em nenhuma ocasião, a Requerente recebeu qualquer fatura ou aviso de comunicação de débitos referentes à dívida em comento, bem como da inclusão ou manutenção de seu nome no cadastro de inadimplentes.
A Requerente simplesmente não contraiu dívida com a Requerida, por isso não deve ser exposta como pessoa não cumpridora de seus compromissos perante a sociedade.
A Autora, a fim de evitar maiores problemas, entrou em contato com a empresa Requerida, por meio de sua agência, a fim de que esta apresentasse a origem da dívida. A par dessa situação a Requerente tentou amigavelmente junto à empresa Requerida, ainda por meio de sua agência, a exclusão da restrição de crédito, por não estar em débito com o banco e desconhecer a dívida.
Diante das tratativas administrativas, a Requerente conseguiu o reconhecimento da inexistência do débito, o que não a eximiu de ter seu nome maculado junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Salienta-se que a Requerente é pessoa idônea, e jamais incorreu neste tipo de problema, tendo em vista a pujante necessidade de manter seu nome livre de qualquer maculação, pois como já referido, é comerciante e depende de seu nome para manter o crédito em dia com seus fornecedores, dos quais sempre no momento de cada transação comercial, é realizada consulta de crédito a fim de verificar se existem pendências.
Caso existam restrições de crédito em nome da Requerente, esta não consegue realizar as compras de insumos necessários para o funcionamento de seu empreendimento, o que está ocorrendo de maneira inadmissível neste exato momento, pois seu crédito na “praça” está prejudicado.
II. DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E DO INDEVIDO ENVIO DOS DADOS DA AUTORA AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO
Como visto, ficará reafirmado no decorrer desta ação, a inexistência do débito informado pelo banco Requerido, tendo em vista que a autora jamais procurou produtos ou serviços da mesma, o que não justifica a indicação de seu bom nome junto aos órgãos de restrição de crédito.
Tanto é que, após as tratativas administrativas a própria instituição bancária retrocedeu e reconheceu a inexistência do débito acumulado em conta desconhecida de titularidade da Requerente.
Portanto, a conduta do banco Requerido em enviar os dados da Requerente para os cadastros de restrição ao crédito, caracterizou greve violação dos seus direitos, pois não existe razão suficiente para amparar essa conduta diante dos fatos trazidos à tona.
A Requerente jamais pactuou qualquer tipo de contrato com a Requerida, o que, “premissa vênia”, acarreta a própria inexistência jurídica do suposto débito apontado pelo Banco Réu, até que exista prova em contrário, de forma que se mostra indevida e injusta a inclusão dos dados da Autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Ainda, mesmo a relação tida com o Banco $[geral_informacao_generica], foi tenra e não lhe ensejava qualquer cobrança de taxas, juros ou manutenção de conta, a qual havia sido encerrada ainda em 2011.
Acrescente-se que em razão da negativação do nome da Requerente, esta restou impossibilitada de realizar negócios nos quais são necessários perfeita manutenção de seu crédito, tanto em sua esfera natural e jurídica.
III. DOS DANOS MORAIS
Diante da não existência de relação jurídica entre os Litigantes, não existe motivo suficiente a amparar a restrição contra o crédito da Requerente, restando inexistente a dívida apontada pela empresa Requerida aos órgãos de proteção de crédito, especialmente ao SCPC, e por consequência indevida é a informação restritiva de crédito.
Fica evidente que tal ato veio a acarretar um presumido abalo de crédito para a Requerente, além de outros inúmeros inconvenientes que esta situação ocasionou em seu cotidiano, impedindo-lhe, inclusive, de realizar compras com pagamento a prazo, pelo crediário ou financiamentos junto ao comércio.
Sendo assim, torna-se obrigatória a indenização devida pelo Requerido à Autora, pelos danos morais advindos do ato ilícito ocasionado pela publicidade indevida de má pagadora.
Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, para a ocorrência da indenização por danos morais, basta a simples prova do fato ilícito que gerou os danos. Não há necessidade de se falar em prova efetiva do dano moral.
Portanto, o dano moral advém da própria conduta da empresa Requerida, sendo pois, considerado “in re ipsa”. A inexistência da dívida apontada e, por consequência, a manutenção do nome da Requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito sofrido.
Nesse sentido, oportuno destacar que o STJ tem definido em quais ocasiões o dano moral é considerado presumível, consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag. 1.379.761)
Ainda, quando a inclusão indevida é feita por consequência de um serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a …