Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por intermédio de sua advogada, ut instrumento procuratório incluso, com escritório profissional na Endereço do Advogado, e endereço eletrônico: E-mail do Advogado, para onde deverão ser encaminhadas as intimações, citações e avisos, e de acordo com a lei processual em vigor, sob o palio da assistência judiciária, vem respeitosamente à honrosa presença de Vossa Excelência, com fulcro na Lei nº 9.099/95, promover a presente:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
em face do BANCO Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas.
1. DA AUTOCOMPOSIÇÃO
Esta causídica, consigna desde já, que sempre visou a celeridade processual, na solução do conflito, a qual poderá se estender durante a demanda.
Assim, entendendo que poderá através da presente, ser buscado tentativas de acordos, fazendo com que sejam reduzidos os números de processos nos Fóruns, resolvendo de início o litígio, temos que a conciliação é medida que se impõe.
Por tal motivo, deixa o registro de que vem imprimindo uma intensa política de contenção de litígios, caminhando simultaneamente para o lado da conveniência da conciliação, como melhor instrumento para a pacificação dos conflitos.
Sendo assim, o Requerente requer a realização da audiência de conciliação. (art. 3º, § 3º c/c art. 319, VII do CPC).
2. DO INDEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS INÚTEIS E/OU PROTELATÓRIAS
Desde já, requer o indeferimento de diligencias inúteis ou protelatórias, com base no art. 370, § 1º, do CPC.
3. DOS FATOS
3.1. DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES
A parte autora era cliente do requerida, todavia, e por motivos alheios não conseguiu arcar com o convencionado no contrato, tendo seu nome incluso nos cadastros de restrição ao crédito.
Dessa forma, por ser pessoa idônea cumpridora de suas obrigações, em 19 de março de 2020 procurou a requerida a fim de saldar sua dívida efetuando o pagamento de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), conforme TERMO DE ACORDO anexo.
No entanto, para sua surpresa, ao tentar realizar um financiamento de veículo junto a empresa INFOCAR no dia 15/05/2020, a mesma lhe informou que o financiamento não poderia ser entregue tendo em vista que estava constando uma negativação em seu nome.
O requerente não entendendo, perguntou onde estava constando tal negativação, e ele disse que era na requerida BANCO Razão Social. Para sua surpresa, após 30 (trinta) dias do pagamento o seu nome foi negativado.
3.2. DO ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ
Ocorre que, não obstante o pagamento do débito pela parte autora, conforme comprovante de pagamento em anexo, a requerida não cuidou de dar a devida baixa diante da quitação do débito, inserindo/mantendo então a anotação desabonadora perante o SPC/SERASA em nome da parte autora. Assim, a ré vem mantendo de forma ilícita o nome da requerente no cadastro de mau pagador a 1 mês do pagamento, procedendo em inequívoco ato ilícito sujeito à reparação.
3.3. DA OBRIGAÇÃO DA RÉ EM DAR BAIXA NO DÉBITO NO SPC/SERASA APÓS O PAGAMENTO CONFORME ACORDO – ATO ÍLICITO PRATICADO
Ve-se, claramente, que a requerida, não obstante o pagamento do débito pela autora, deixou de corrigir imediatamente a informação sobre o consumidor e manteve injustamente seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, incorrendo em verdadeiro ato ilícito indenizável.
Tem-se que a inscrição no cadastro de inadimplentes após pagamento, por si só, já configura dano sujeito à reparação. Essa conduta ilícita se liga por evidente nexo de causalidade aos danos morais experimentados pelo autor, danos esses que se apresentam in re ipsa, vale dizer, são presumidos, reputando-se acontecidos com a simples admissão de ocorrência do fato causador. É o que há muito assentou a jurisprudência do STJ:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PAGAMENTO DO DÉBITO - NEGATIVAÇÃO - MANUTENÇÃO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. - Após o pagamento da dívida, é dever do credor proceder à exclusão do nome do devedor junto aos órgãos restritivos do crédito, no prazo de 5 dias úteis. (Súmula 538 do STJ). - A manutenção da negativação do nome do consumidor por período superior a cinco dias úteis após a quitação da dívida configura dano moral puro (in re ipsa). - A indenização mede-se fundamentalmente pela extensão do dano, devendo ser observada a gravidade das lesões e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do patamar reparatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.363997-1/001, Relator (a): Des.(a) Vasconcelos Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2016, publicação da sumula em 27/10/2016)
"CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CANCELAMENTO DO REGISTRO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR. PRAZO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. 1. Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar o cancelamento do registro negativo do devedor. Precedentes. 4. A inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento, e consequentemente, o cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (REsp 1149998/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012). (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Comprovado que o depósito realizado pelo devedor é suficiente para a quitação integral da dívida, procede a ação consignatória, para liberá-lo da obrigação. 2. A inscrição indevida do nome nos cadastros restritivos de crédito constitui ato ilícito e gera o dever de indenizar, sendo o dano, neste caso, presumível. 3. A indenização por danos morais se presta a minimizar o constrangimento e aflição suportados pela vítima, não constituindo, por outro lado, fonte de enriquecimento ilícito. 4. O valor a ser fixado competirá ao prudente arbítrio do magistrado, que, tendo em vista as dificuldades da positivação, traços e contornos do dano moral, deverá estabelecer uma reparação eqüitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, tais como, a gravidade do dano e a condição financeira das partes. 5. Recurso provido. (TJMG – Processo: 1.0145.08.463932-6/001 (1) Relator Des. Wagner Wilson. Julgado em: 13/05/2009)
INDENIZAÇÃO - PROTESTO - NEGATIVAÇÃO - REGULARIDADE - DÍVIDA PAGA - MANTENÇA - DANO MORAL CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - Tanto a injusta inscrição quanto a manutenção indevida em cadastros de proteção ao crédito geram o dever de indenizar, independentemente de prova do abalo à honra e à imagem. - Para a configuração da litigância de má-fé, exige-se prova robusta tanto do dolo na prática …