Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, neste ato representada por sua procuradora infra-assinada, vem propor
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:
I – DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES
Sua patrona, para os efeitos do Art. 39, I, do CPC, indica o endereço para envio de intimações na Endereço do Advogado, e requer que todas as publicações sejam efetuadas em nome de Nome Completo.
II – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente requer a autora o benefício da gratuidade de justiça, já que a mesma não tem condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, bem como o de sua família.
Juntada de declaração conforme Lei nº 1060/50, modificada pela Lei nº 7510/86, dos contracheques e da declaração e dos 3 últimos NADA CONSTA da Receita Federal.
Lembrando que, de acordo com esta mesma lei:
“Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I - das taxas judiciárias e dos selos; (...)
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.”
Algumas jurisprudências à este respeito:
0060116-55.2009.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa
DES. FERNANDO FOCH LEMOS - Julgamento: 11/05/2010 - TERCEIRA CAMARA CIVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. Gratuidade de justiça. Agravo de instrumento de decisão que, antes de ordenar a citação dos réus, indefere a gratuidade de justiça e determina o recolhimento das custas processuais no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição, por ter a juíza da causa entendido não serem os rendimentos do autor compatíveis com a hipossuficiência econômica alegada. 1. Para a concessão de gratuidade de justiça a pessoa física é suficiente a afirmação do requerente de que "não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família", a qual é protegida por presunção juris tantum de veracidade. Lei 1.060/50, art. 4.º, caput e § 1.º.2. Sendo a gratuidade instrumento do direito fundamental do acesso à Justiça, seu indeferimento a priori só se justifica se o juiz tiver fundadas razões para fazê-lo, com o que não consoa afastá-la simplesmente pelo valor da renda mensal da parte que a solicitou, já que o benefício não atende somente as pessoas que sejam economicamente hipossuficientes, mas também as que estejam passando por dificuldades financeiras, delas não se podendo esperar que deixem de satisfazer necessidades básicas para demandar em juízo.3. Recurso provido. Unânime.
0013425-46.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa
DES. SIDNEY HARTUNG - Julgamento: 07/05/2010 - QUARTA CAMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Decisão agravada que indefere a gratuidade de justiça pretendida pelos agravantes. Recorrentes que atuaram como réus nos autos e que, no momento em que propuseram impugnação à execução, requereram a gratuidade. Benefício que pode ser requerido a qualquer tempo. Amparo à pretensão, diante dos elementos contidos nos autos, notadamente porque a primeira agravante (...) percebendo pensão do INSS no importe de R$1.609,00 (mil seiscentos e nove reais), estando desempregado seu filho, o 2º recorrente, conforme cópia da baixa anotada na CTPS. Aplicabilidade do art. 557 §1º, A, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO.
0021250-41.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa
DES. MARCIA ALVARENGA - Julgamento: 18/05/2010 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. VALOR DA CAUSA SIGNIFICATIVO, O QUE IMPORTARIA EM ELEVADA TAXA JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DO FEITO QUE SE MOSTRA VERAZ. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO A QUE DÁ PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, §1º, A, DO CPC.
0021465-17.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa
DES. CAETANO FONSECA COSTA - Julgamento: 18/05/2010 - SETIMA CAMARA CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA EXIGÊNCIA PATROCÍNIO GRATUITO.- Irregularidade da exigência feita pelo Juízo, de oferta de declaração de patrocínio gratuito para o exame do pedido de Gratuidade. Súmula nº 40 deste Tribunal de Justiça. Exame do pedido benefício previsto pela Lei 1.060/50 que deve ser realizado pelo Juízo a quo, considerada a apresentação dos documentos pertinentes aos ganhos do Autor. Aplicação do §1º, A do art. 557 do Código de Processo Civil. Recurso a que liminarmente se dá parcial provimento.
0022141-62.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa
DES. JESSE TORRES - Julgamento: 18/05/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução. Decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. Presunção de hipossuficiência não desconstituída. Recurso a que se dá provimento.
III – RELATO DOS FATOS
Em janeiro de 2013, a autora foi admitida para trabalhar na empresa Informação Omitida. No ato de sua contratação, lhe foi entregue uma carta, solicitando que fosse aberta uma conta salário no réu, carta esta, que foi entregue em uma agência do réu, no dia 16.01.13, juntamente com cópia de seu RG, CPF e do comprovante de residência com declaração da proprietária do imóvel em que a mesma reside. Assinou os formulários solicitados.
Após uns 15 dias a autora retornou ao réu e foi informada que não foi aprovado seu cadastro, mesmo sendo requisição de conta salário! Vale informar que a autora até a presente data não recebeu absolutamente nenhuma correspondência da ré, e confiou que não teria problemas algum. Ou seja, autora nunca teve vínculo algum com a esta, sequer teve cartão de crédito ou ainda, fez algum crediário!
Em junho do corrente ano, a fim de tentar efetuar um crediário para efetuar a compra de uma cama, pois a mesma estava dormindo em um colchão no chão, dirigiu-se à uma loja das Informação Omitida. Fez todo o procedimento de compra, e foi para o local de crediário aguardar ser chamada para assinar a retirada do carnê, quando para sua surpresa, foi chamado seu nome alto e informado na frente de todos os presentes, que seu nome estava “sujo” e que não poderia efetuar o parcelamento.
Diante da presente situação, a autora compareceu imediatamente à uma agência da ré, sendo dito que realmente havia tal apontamento em seu nome e que o mesmo não poderia ser retirado até que o pagamento fosse efetuado.
Vale informar que o nome da autora encontra-se incluso tanto no SPC quanto no SERASA pelo réu, por valores diferentes, ou seja, apontamentos diversos! Neste processo, a autora questiona somente o SPC, com valor de R$802,10, incluído em 26.04.14, o SERASA é objeto de outro processo!!!
Visto sua hipossuficiência, decidiu recorrer ao judiciário para a solução de seu problema, sendo que todas as oportunidades de resolução amigável, esgotaram-se.
IV – DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
A antecipação da tutela pode ser efetuada pelo juiz que, a requerimento da parte, se convença da verossimilhança da alegação, mediante a existência de prova inequívoca, devendo haver, ainda, a existência de um dos incisos do artigo 273, do CPC.
Na ótica da processualística contemporânea, juízo de verossimilhança nada mais é do que um juízo de probabilidade, pouco mais do que o óbvio, sendo que para Calamandrei, verossimilhança vem a ser um grau de convencimento superior à possibilidade e inferior à probabilidade. O fato de ter a lei vinculado o convencimento da verossimilhança da alegação à prova inequívoca, é sinal de que a probabilidade identificada na verossimilhança não significa, de forma alguma, um grau mínimo da provável realidade da alegação. Ao contrário. Tem-se que na liminar, o grau de probabilidade que decorre da prova inequívoca se não é, está muito próximo do máximo. Certo é, pois, que a liminar exige probabilidade e esta há de ser intensa, capaz de induzir a identificação plena entre probabilidade e verossimilhança.
Dispõe o art. 84 do Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 84 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a …