Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, neste ato representada por sua procuradora infra-assinada, legalmente constituída na forma definida pelo mandato anexo, respeitosamente, vem à presença de V. Exa, ajuizar a presente
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C CONCESSÃO DE LIMINAR
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:
I – DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES
Sua patrona, para os efeitos do Art. 39, I, do CPC, indica o endereço para envio de intimações na Endereço do Advogado, e requer que todas as publicações sejam efetuadas em nome de Nome do Advogado, inscrita na OAB sob o nº Número da OAB.
Em atenção ao princípio da cooperação entre as partes, esta patrona disponibiliza canais (e-mail e linha com WhatsApp) para possível negociação e envio de proposta de acordo: E-mail do Advogado e Informação Omitida.
II – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente requer a parte autora o benefício da gratuidade de justiça, já que a mesma não tem condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, bem como o de sua família.
Juntada de declaração conforme Lei nº 1060/50, modificada pela Lei nº 7510/86.
Lembrando que, de acordo com esta mesma lei:
“Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I - das taxas judiciárias e dos selos; (...)
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.”
E conforme redação clara do Código de Processo Civil, temos:
“Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§1º - Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. (...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.”
Cabe destacar que a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios” (art. 98, CPC). Por tais razões, com fulcro neste artigo e no 5°, LXXIV, CF, cabe o deferimento do referido benefício.
III – RELATO DOS FATOS
Ao efetuar uma compra na ré em Jun/20, foi imposto a autora, a aceitação de um cartão de crédito emitido pela mesma. Após a ré informar que o mesmo não teria anuidade e nenhum tipo de outra cobrança, a autora aceitou sua emissão.
O plástico foi entregue (final 7046), e não foi desbloqueado pela autora. Após algumas semanas, a autora começou a receber mensagens via SMS (torpedo) com cobranças de valores, ressalta-se que a autora não recebe fatura em sua residência, sendo a mesma somente emitida de forma eletrônica, então nem sabia a princípio, do que se tratavam tais cobranças. Após verificar, descobriu que tinham efetuado a contratação de um seguro associado ao referido cartão, no valor de R$12,00 (doze reais) mensais, com a descrição de “DÉBITO PRIME”.
A autora logo após o recebimento da primeira mensagem de cobrança, entrou em contato com a ré e realizou uma contestação da fatura, exigindo o cancelamento imediato de qualquer seguro ou outro serviço, assim como das referidas cobranças vinculadas ao cartão, pois a mesma somente aceitou a emissão do mesmo após a garantia pela ré, de que não teria nenhum valor cobrado.
Efetuou diversos protocolos de reclamações, como detalhado em anexo: 201015501453, 201015630508, 200914102122, entre outros. A ré indeferiu as solicitações e informou que o débito apresentado deveria ser pago pois não havia como cancelar tais cobranças e que, em caso de não pagamento, iriam inserir o nome da autora em cadastro de inadimplentes.
A autora assim, diante da ameaça efetuada, e por medo de ter apontamento em seu nome, efetuou indignada, o pagamento de R$24,00 (vinte e quatro reais) em 09/Set/20, referente as faturas vencidas em Ago e Set/20 (doc anexo). Pensou assim, ter resolvido o problema... Para sua surpresa, em uma atitude de total desrespeito e arbitrariedade, tal seguro não foi cancelado como solicitado, continuando a ser cobrado. A autora está recebendo ligações de cobrança, com ameaça de inclusão de seu nome no SPC/SERASA, tendo em vista o não pagamento desta última fatura.
Ressalta-se que algumas empresas tem a atitude antiética de após serem intimadas de processo judicial, efetuarem estorno no cartão de crédito dos valores pagos indevidamente ou não restituídos quanto deveriam ser. Deve-se observar que se este fato ocorrer neste processo, somente comprovará a falta de ética e tentativa absurda de iludir e induzir o MM Juízo a erro, tentando falsamente demonstrar que resolveram administrativamente o problema, o que não é verídico, pois a parte autora teve que contratar advogado e entrar com uma ação judicial para poder ter seu direito reconhecido!!!
Visto a hipossuficiência da parte autora, decidiu recorrer ao judiciário para a solução de seu problema, sendo que todas as oportunidades de resolução amigável esgotaram-se.
IV – DA TUTELA DA EVIDÊNCIA
A tutela da evidência poderá ser concedida pelo juiz independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, bem como preencher os requisitos da inteligência do art. 311 do CPC, em vigor, a seguir.
Dispõe o art. 311 do CPC em vigor:
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Dispõe a Seção II: Do Julgamento Antecipado do Mérito no art. 355 do CPC em vigor:
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Dispõe a Seção III: Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito no art. 356 do CPC em vigor:
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
E há, outrossim, justificado receio de ineficácia do provimento final, pois, permanecendo a situação descrita, estará o Poder Judiciário dando guarida à conduta ilegal e abusiva da ré, bem como possibilitando que outros servidores sejam materialmente prejudicados.
Espera a parte autora, a concessão da CONCESSÃO DA LIMINAR, para que:
A parte ré CANCELE A COBRANÇA “DÉBITO PRIME”, do cartão de crédito em nome da autora (final Informação Omitida), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), até decisão definitiva;
A parte ré se ABSTENHA DE INCLUIR O NOME/CPF DA AUTORA, EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, REFERENTE A COBRANÇA “DÉBITO PRIME”, ou ainda referente a qualquer outro seguro não contratado, do cartão de crédito em nome da autora (final 7046), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), até decisão definitiva;
Existindo a prova inequívoca que permite o convencimento por verossimilhança da alegação, através de documentos anexos e supervenientes, V. Exa., poderá conceder a presente tutela, a requerimento da parte autora, o qual confia no deferimento da mesma.
V – DA FUNDAMENTAÇÃO E DO DANO MORAL
Encontra a parte autora amparo para propositura da presente ação no art. 5º, X, da Carta Magna, bem como na Lei 8078/90, Código de Defesa do Consumidor, aplica-se no caso em epígrafe, através de diversos artigos, em especial no art. 2º, onde se descreve a relação de consumo em razão da mesma ter sido atingida diretamente por ato da empresa ré.
Pelo que dispõe o art. 6º do CDC, em seu inciso VI, é possível constatar o amparo legal à parte autora, pertinente a reparação por danos patrimoniais e morais e, através de seu inciso VIII, terá a mesma a facilitação da defesa de seus direitos, na presente demanda, com a inversão do ônus da prova em seu favor.
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ensina-lhe o ilustre Professor Caio Mário da Silva Pereira, que:
“...o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo confirma-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos...” (in Responsabilidade Civil, 8ªed. Ed. Forense, pág. 54).
Conceitos que nada mais fazem do que coadunarem-se aos princípios de SAVATIER que diz:
“...o dano moral abrange todo atendado à reputação da pessoa,..., ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade,...” (in traité de la Responsabilité Civile, vol. II, nº 525).
Destarte, o art. 14 do CDC, é …