Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de sua bastante procuradora que a esta subscreve, constituída por meio do instrumento de mandato em anexo, comparece à ilustre presença de Vossa Excelência com fundamentos nos arts. 4º do Código de Processo Civil, art. 6.º VI, VII, VIII do Código de Defesa do Consumidor, arts. 186 e 927 do Código Civil, para propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, subsidiária integral indireta do Razão Social, inscrita no Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço
E, SOLIDARIAMENTE,
Em Face de Razão Social, empresa pública federal, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço e Razão Social, pessoa jurídica, inscrita no Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, doravante, denominada o que faz de acordo com as razões de fato e de direito a seguir delineadas pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O Requerente faz jus à concessão da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, haja vista que a mesma não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais.
Tal pleito se justifica mercê disposição constitucionalmente assegurada pela Constituição Federal, consoante plasma o artigo 5º, LXXIV e nos termos da Lei nº 7.115/83, artigos. 1º e 2º; bem como os art. 98 e 99 da Lei nº 13.105/2015.
O Requerente junta com a presente peça de declaração de pobreza, afirmando que não possui condições para arcar com as despesas processuais. De acordo com o que preconiza o artigo 4º da Lei nº 7.510/86, basta a afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício, pelo que nos bastamos do texto da lei, in verbis:
Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (grifo nosso).
§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (grifo nosso)
Entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição de 1988.
Veja-se que as normas legais mencionadas não exigem que a Requerente da assistência judiciária seja miserável para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares.
Ora, como já afirmado, decorre da letra expressa do Art. 98 e 99 do NCPC, o qual versa que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, senão vejamos, o que preconiza o citado artigo:
Art. 98/NCPC. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99/NCPC. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
No mesmo sentido a jurisprudência do STJ:
"EMENTA: Assistência judiciária. Benefício postulado na inicial, que se fez acompanhar por declaração firmada pelo Autor. Inexigibilidade de outras providências. Não-revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50 pelo disposto no inciso LXXIV do art. 5º da constituição. Precedentes. Recurso conhecido e provido.
1. Em princípio, a simples declaração firmada pela parte que requer o benefício da assistência judiciária, dizendo-se 'pobre nos termos da lei', desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorário de advogado, é, na medida em que dotada de presunção iuris tantum de veracidade, suficiente à concessão do benefício legal." [STJ, REsp. 38.124.-0-RS. Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.] (grifo nosso)
Por fim, pugnamos que Vossa Excelência conceda os benefícios da gratuidade em virtude dos elementos que dispõe os autos para sua concessão.
II - DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO
É certo que a situação em espécie é regida pela Legislação Consumerista. São, em face disso, ambas as Rés solidariamente responsáveis. (CDC, art. 2º, art. 3º c/c art. 18)
Ademais, a primeira Ré, Razão Social é subsidiária integral indireta da segunda Ré, Razão Social.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC:
“Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”
A Ré SERASA é responsável pela notificação e inscrição no rol dos devedores, O QUE FEZ SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO.
Isto quer dizer que o fornecedor e administrador, como agentes diretamente envolvidos no iter da inscrição, são corresponsáveis pelos danos causados ao consumidor por defeito de comunicação.
Portanto, deve ser afastada qualquer pretensão de se argüir ilegitimidade passiva. Nos termos do art. 18, do CDC, tocante aos vícios nos préstimos, é solidária a responsabilidade de todos os que intervieram na cadeia de fornecimento do produto ou serviço.
Comentando tal dispositivo, ensina Orlando da Silva Neto, in verbis:
Responsabilidade dos fornecedores do produto ou serviço viciado no caso de fornecimento complexo
Uma questão importante, embora muitas vezes mal interpretada pelos Tribunais, é que, apesar de todos os fornecedores serem solidariamente responsáveis pelo vício do produto, ainda que não tenham participado de seus processos econômicos de produção ou importação (em outras palavras, ao contrário do que ocorre com o defeito, o comerciante ou o distribuidor também respondem pelo vício), essa responsabilidade deriva da existência de vício no produto ou serviço, e não pode ser estendida a outros fornecedores que não tenham participação direta na comercialização do produto ou prestação do serviço. (NETO SILVA, Orlando da. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor [livro eletrônico]. — Forense, 08/2013. Epub. ISBN978-85-309-4812-2).
De outro bordo, ainda sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 7º – Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único – Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25 – É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.
1º – Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.
Art. 34 – O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Portanto, sendo o enlace decorrente uma relação de consumo. Nesse passo, responde pelos danos advindos de defeitos na prestação de serviços, ainda que tenha sido prestado por empresas diferentes.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de indenização por danos morais e materiais. Compra e venda de aparelho celular. Vício do produto verificado. Mau funcionamento do alto falante de aparelho celular. Bem enviado à assistência técnica autorizada pela fornecedora. Ausência de comprovação acerca dos reparos no produto. Apelada que sequer foi notificada para buscar aparelho, o qual teria sido extraviado. Aplicação da dimensão material do ônus da prova. Inobservância do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao prazo de reparo do produto. Responsabilidade solidária dos entes que compõem a cadeia produtiva. (TJPR; ApCiv 1629239-6; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Anderson Ricardo Fogaça; Julg. 05/07/2017; DJPR 17/07/2017; Pág. 314).
Se há solidariedade, cabe ao consumidor escolher a quem dirigir a ação. Assim, repisamos quaisquer considerações acerca da ilegitimidade passiva, eventualmente levantada, deverão ser rejeitadas.
III - DOS FATOS
O autor da presente demanda judicial foi até uma agência bancária, afim de realizar o financiamento de um imóvel, entretanto recebeu a negativa de sua pretensão, pois seu nome estava negativado.
Todavia, o requerente sempre foi pessoa idônea e cumpridor de suas obrigações, e não sabia porque seu nome estaria negativado, pois nunca havia deixado nenhuma conta atrasar ao ponto de ser negativado nos órgãos de consulta.
Posterior a vexatória, no dia 28/02/2019 (vinte e oito de fevereiro de dois mil e dezenove) o autor procurou a Informação Omitida, e solicitou um extrato do serviço de proteção ao crédito, sob o protocolo nº Informação Omitida, o qual constava um registro de uma dívida no valor de R$ 561,12 (quinhentos e sessenta e um reais e doze centavos), sob o contrato nº Informação Omitida, com vencimento em 01/05/2014 (hum de maio de dois mil e quatorze), incluído na data de 07/03/2016 (sete de março de dois mil e dezesseis), pela Razão Social, conforme documento em anexo.
Não obstante, o registro no SPC/SERASA, o autor não reconhece a dívida supracitada, ademais, chegou a procurar o Banco do Brasil, pra verificar o motivo da negativação, entretanto, a Ré não quis lhe passar informações.
Atualmente, o requerente que é pessoa idônea, está com seu nome negativado, o autor não teve culpa nos acontecimentos, perdeu seu tempo útil, foi humilhado e restringido de poder financiar um imóvel para sua família, e ainda tem que responder pela falha na prestação do serviço da empresa. Requer o cancelamento dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais sofridos.
Diante de todos os fatos apresentados, vale ressaltar que o fato ocorrido não se trata de mero dissabor, e que foi esgotado todos os meios administrativos, por isso não teve outra escolha a não ser procurar o Poder Judiciário.
IV - DOS FUNDAMENTOS
1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Antes de adentrarmos propriamente na questão meritória, faz-se necessário enfatizar a perfeita aplicabilidade do sistema protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor ao contrato em questão.
O Código de Defesa do Consumidor, diploma plenamente aplicável a espécie, nos ensina no seu art. 22 que as concessionárias de serviço público deverão prestar os serviços de forma adequada, eficiente e seguro, vejamos:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Do mesmo modo, o art. 23 do mesmo diploma legal é taxativo ao dispor que a ignorância do fornecedor sobre a qualidade do serviço prestado não o exime de responsabilidade, IN VERBIS:
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2591), em julgamento proferido em 07 de junho de 2006, o Supremo Tribunal Federal decidiu que:
“As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. ‘Consumidor’, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito”.
Registre-se que a hipótese deu origem à súmula do STJ, nos termos que seguem:
Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nobre Julgador, diante dos ensinamentos advindos dos artigos mencionados, podemos aquilatar o entendimento de que a promovida deveria ter prestado o serviço de forma adequada, eficiente e segura. Todavia, isto não ocorreu, tendo ciência de que os valores foram cobrados indevidamente, mesmo assim não corrigiu seu erro.
Destarte, Vossa Excelência, não subsiste a mais mínima dúvida acerca da aplicação do Código Brasileiro do Consumidor, Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, aos contratos firmados entre as instituições financeiras e os seus clientes.
2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
No contexto da presente demanda, há possibilidades claras de inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações, conforme disposto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, seguindo as regras ordinárias de expectativas.
Desse modo, cabe a requerida demonstrar provas em contrário ao que foi exposto pelo autor. Resta informar ainda que algumas provas seguem em anexo. Assim, as demais provas que se acharem necessárias para resolução da lide, deverão ser observadas o exposto na citação acima, pois se trata de princípios básicos do consumidor.
Portanto, o dever das Instituições Financeiras, ora rés, era cancelar o valor que não era devido, no entanto, esgotaram-se todas as medidas administrativas cabíveis para solucionar o impasse, assim outra solução não resta ao autor senão propor a presente ação.
3. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
O autor é pessoa idônea, humilde e, principalmente, honesta, e nunca faltou com suas obrigações, então deve também ser tratado com o respeito que merece. Além disso, o cancelamento do valor, não é um favor que a requerida fará ao autor, é um direito, pois não há nenhuma dívida entre o requerente e as requeridas, para ser cobrado tal valor.
É de bom alvitre salientar, que a relação instituição financeira X cliente, trata-se de uma relação de consumo, qual é versada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, independente de culpa o Banco não forneceu a segurança necessária para a utilização de seus serviços, pois o Código de Defesa do Consumidor, trata da responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor de serviço e, em consonância com a legislação, todo aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade é objetiva, vejamos:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça publicou a súmula 479 com os seguintes dizeres:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Enfim, não restam dúvidas que, de acordo com a regra, todo aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
4. DO DANO MORAL
Destaca-se que a cobrança ocasionada pela parte Ré gerou constrangimento ao Autor, privando o mesmo de financiar o imóvel tão sonhado pela família.
O autor aduz ter sido surpreendido pela inclusão de seu nome no rol de inadimplentes, visto que não recebeu nenhuma notificação prévia, conforme determinação legal.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Conforme a súmula 359 do STJ, segundo a qual :
"cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Ademais, fica claro que, o prejuízo emocional e financeiro causado pela falta de notificação prévia é evidente devendo ser indenizado, senão vejamos o entendimento consolidado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MANUTENÇÃO.1. Ausente nos autos provas concretas que atestem a licitude da inscrição do nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, resta configurada a prática de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar os danos morais suportados pela demandante que, na hipótese, é in re ipsa, ou seja, o dano emerge necessariamente da negativação indevida, fruto de débito inexistente, dispensando produção de provas, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2. Revelando a fixação da indenização por danos morais quantia condizente com as circunstâncias do fato, mister se faz a manutenção do seu quantum. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO 0459129-50.2012.8.09.0024, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2018, DJe de 28/11/2018)
Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Ante as peculiaridades do caso (posições sociais das ofensoras e do ofendido; circunstâncias em que ocorrera a negativação do nome do autor/apelado e o considerável tempo em que perdurou referido apontamento), revela-se justa e razoável o quantum indenizatório fixado no 1º grau (R$12.000,00, a ser pago, solidariamente, pelas requeridas). O montante ora fixado, além de consonante com os parâmetros ditados pelo Tribunal da Cidadania para casos análogos, traduz maior compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito do recorrido. 2. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária (INPC) desde a data de seu arbitramento (Súmula 362/STJ), tal como dispôs a v. sentença. 3. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC, a qual deve ser revertida ao Fundo da Defensoria Pública Estadual - FUNDEPEG. Apelação desprovida.
(TJGO, Apelação (CPC) 0344829-96.2009.8.09.0051, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2018, DJe de 09/07/2018)
Assevera o Egrégio Trinunal de Justiça:
RECURSO CÍVEL. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CESSÃO DE DIR EITOS. CONTRATO NÃO COLACIONADO. DIVIDA NÃO COMPROVADA. RESTRIÇÃO CADASTRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTI DA. I - A RECORRENTE é RESPONSáVEL POR NãO TER SE CERTIFICADO DA L EGITIMIDADE DO CRéDITO, POR NãO TER NOTIFICANDO O DEVEDOR DA CESS ãO E POR Tê-LO INSCRITO INDEVIDAMENTE NOS óRGãOS DE PROTEçãO AO CRéDITO. II- A CESSãO DE DIREITO FOI EFETIVADA PELA BRASIL TELECOM, POR SUPOSTA DíVIDA EM ABERTO, NãO COMPROVADA NOS AUTOS, QUE, CONSEQüENTEMENTE, GEROU LESãO AO RECORRIDO, DECORRENTE DA NEGATIVAçãO DE SEU NOME, POR DéBITOS NãO CONHECIDO OU NãO INFORMADOS, ASS IM, DEVE, A EMPRESA DE COBRANçA RESPONDER PELOS DANOS DE FORMA OB JETIVA, PELA PRESTAçãO DE UM SERVIçO DEFICIENTE, EM CONFORMIDADE COM O CóDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. III- A SUA RESPONSABILIDADE ESTá VINCULADA à FALTA DE DILIGêNCIA NA VERIFICAçãO DA EXISTêNCIA DA DíVIDA CEDIDA, POIS A RESTRIçãO NOS óRGãOS DE PROTEçãO AO CRéDITO FOI POR ELA SOLICITADA, DE FORMA INDEVIDA, CONFORME COMPROVA O EXTRATO DO óRGãO DE PROTEçãO AO CRéDITO. IV - A RESTRIçãO DO CONSUMIDOR NOS óRGãOS DE PROTEçãO AO CRéDITO, SEM A COMPROVAçãO CONTUMAZ DA DíVIDA é ATO ILíCITO E PASSíVEL DE INDENIZAçãO, Já QUE SUPERA O EXERCíCIO LEGAL DE DIREITO, PREVISTO NO ARTIGO 187 DO CóDIGO CIVIL. IV - A INDENIZAçãO, NO MONTANTE DE R$ 3.000,00, EMBO RA PíFIA, AVALIOU OS MOTIVOS, AS CIRCUNSTâNCIAS, A SITUAçãO DE FATO, O GRAU DE CULPA E A COMPENSAçãO à PARTE LESADA E VISA O DESESTíMULO à REPETIçãO DO ATO PELO CAUSADOR DA LESãO. V- PARA A VALOR AçãO DO DANO MORAL, CONQUANTO, O JULGADOR DEVERá PRIMEIRO ESTIMAR O COMPORTAMENTO DE UM HOMO MEDIUS, ESTANDO ESTE IDEAL A MEIO CAMINHO ENTRE O HOMEM DE CORAçãO SECO E O DE SENSIBILIDADE DOENTIA, COM NORTEAMENTO NA AFERIçãO DO BINôMIO REPARAçãO/COAçãO COM A OBSERVâNCIA A CRITéRIOS ESPECíFICOS AO CASO …