Petição
AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE - UF.
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Inserir RG, inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado Inserir Endereço. Por intermédio de sua bastante procuradora que a esta subscreve, constituída por meio do instrumento de mandato em anexo, comparece à ilustre presença de Vossa Excelência com fundamentos nos arts. 4º do Código de Processo Civil, art. 6.º VI, VII, VIII do Código de Defesa do Consumidor, arts. 186 e 927 do Código Civil, para propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR
Em Face de Razão Social, sociedade anônima fechada, inscrita no Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, o que faz de acordo com as razões de fato e de direito a seguir delineadas pelos fatos e fundamentos que passa a expor
I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O Requerente faz jus à concessão da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, haja vista que a mesma não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais.
Tal pleito se justifica mercê disposição constitucionalmente assegurada pela Constituição Federal, consoante plasma o artigo 5º, LXXIV e nos termos da Lei nº 7.115/83, artigos. 1º e 2º; bem como os art. 98 e 99 da Lei nº 13.105/2015.
O Requerente junta com a presente peça de declaração de pobreza, afirmando que não possui condições para arcar com as despesas processuais. De acordo com o que preconiza o artigo 4º da Lei nº 7.510/86, basta a afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício, pelo que nos bastamos do texto da lei, in verbis:
Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (grifo nosso).
§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (grifo nosso)
Entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição de 1988.
Veja-se que as normas legais mencionadas não exigem que a Requerente da assistência judiciária seja miserável para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares.
Ora, como já afirmado, decorre da letra expressa do Art. 98 e 99 do NCPC, o qual versa que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, senão vejamos, o que preconiza o citado artigo:
Art. 98/NCPC. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99/NCPC. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
No mesmo sentido a jurisprudência do STJ:
EMENTA: Assistência judiciária. Benefício postulado na inicial, que se fez acompanhar por declaração firmada pelo Autor. Inexigibilidade de outras providências. Não-revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50 pelo disposto no inciso LXXIV do art. 5º da constituição. Precedentes. Recurso conhecido e provido.
- Em princípio, a simples declaração firmada pela parte que requer o benefício da assistência judiciária, dizendo-se 'pobre nos termos da lei', desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorário de advogado, é, na medida em que dotada de presunção iuris tantum de veracidade, suficiente à concessão do benefício legal." [STJ, REsp. 38.124.-0-RS. Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.] (grifo nosso)
Por fim, pugnamos que Vossa Excelência conceda os benefícios da gratuidade em virtude dos elementos que dispõe os autos para sua concessão.
II - DOS FATOS
O Requerente possuía plano Informação Omitida, vinculado ao contrato Informação Omitida, instalado no dia 04/12/2017 sob protocolo Informação Omitida, vinculado ao plano, continha a linha representativa Informação Omitida, linha fixa Informação Omitida, pelo valor mensal de R$117,27 (cento e dezessete reais e vinte e sete centavos).
No começo do mês de março de 2018 (dois mil e dezoito), o requerente solicitou a requerida, que seu acesso móvel de nºInformação Omitida fosse incluso em seu plano fixo, mas que a solicitação foi negada devido ao período de faturamento em andamento na época.
Posterior alguns dias, o requerente retornou a ligação para a empresa, ora ré, e novamente solicitou alteração em seu plano, entretanto, outra vez a solicitação foi negada.
Devido as negativas, o requerente entendeu por bem solicitar o cancelamento do seu plano, o qual ocorreu no final do mês 03/ 2018 (março de dois mil e dezoito). Aduz que após o cancelamento foram geradas diversas faturas:
09/04/2018 R$131,89
10/05/2018 R$151,89
23/05/2018 R$171,89
07/06/2018 R$151,89
09/07/2018 R$57,00
08/08/2018 R$17,00
10/09/2018 R$17,00
09/10/2018 R$17,00
07/11/2018 R$17,00
10/12/2018 R$69,95
Ao verificar que, após a solicitação de cancelamento do plano, as faturas continuavam a ser emitidas, o requerente entrou em contato várias vezes com a requerida, a fim de que as faturas indevidamente cobradas fossem canceladas, com protocolos de nº Informação Omitida entretanto não houve solução.
O requerente buscou auxílio da ANATEL, sob protocolo nº Informação Omitida, porém não foi resolvido. O requerente procurou o PROCON, conforme espelho de reclamação em anexo, entretanto, foi informado que seria cancelada as faturas, porém as cobranças não foram canceladas, gerando uma enorme tristeza e dissabor.
O cliente entende que não teve culpa nos acontecimentos, perdeu seu tempo útil e ainda foi humilhado diversas vezes pela requerida e tem que responder pela falha na prestação do serviço da empresa. Requer o cancelamento dos débitos, o valor cobrado indevidamente em dobro e indenização pelos danos morais sofridos.
Por fim, vale ressaltar que o fato ocorrido não se trata de mero dissabor, e que foi esgotado todos os meios administrativos, por isso não teve outra escolha a não ser procurar o Poder Judiciário.
III - DOS FUNDAMENTOS
1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Antes de adentrarmos propriamente na questão meritória, faz-se necessário enfatizar a perfeita aplicabilidade do sistema protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor ao contrato em questão.
O Código de Defesa do Consumidor, diploma plenamente aplicável a espécie, nos ensina no seu art. 22 que as concessionárias de serviço público deverão prestar os serviços de forma adequada, eficiente e seguro, vejamos:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Do mesmo modo, o art. 23 do mesmo diploma legal é taxativo ao dispor que a ignorância do fornecedor sobre a qualidade do serviço prestado não o exime de responsabilidade, IN VERBIS:
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Nobre Julgador, diante dos ensinamentos advindos dos artigos mencionados, podemos aquilatar o entendimento de que a promovida deveria ter prestado o serviço de forma adequada, eficiente e segura. Todavia, isto não ocorreu, mesmo sendo comprovado por protocolo que o cancelamento foi solicitado, e o autor não tinha interesse algum em permanecer com o plano, a empresa ora ré, continuou gerando faturas.
Destarte, Vossa Excelência, não subsiste a mais mínima dúvida acerca da aplicação do Código Brasileiro do Consumidor, Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, aos contratos firmados entre as empresa e os seus clientes.
2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
No contexto da presente demanda, há possibilidades claras de inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações, conforme disposto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, seguindo as regras ordinárias de expectativas.
Desse modo, cabe a requerida demonstrar provas em contrário ao que foi exposto pelo autor. Resta informar ainda que algumas provas seguem em anexo. Assim, as demais provas que se acharem necessárias para resolução da lide, deverão ser observadas o exposto na citação acima, pois se trata de princípios básicos do consumidor.
Portanto, o dever da OI ora ré, era cancelar o valor que não era devido, no entanto, esgotaram-se todas as medidas administrativas cabíveis para solucionar o impasse, assim outra solução não resta a autora senão de propor a presente ação.
3.DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
O autor é pessoa idônea, humilde e, principalmente, honesta, e nunca faltou com suas obrigações, então deve também ser tratada com o respeito que merece. Além disso, o cancelamento do valor, não é um favor que a requerida fará ao autor, é um direito, pois não houve o consumo e o cancelamento já havia sido solicitado.
É de bom alvitre salientar, que a relação empresa X cliente, trata-se de uma relação de consumo, qual é versada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, independe de culpa da Razão Social, pois o Código de Defesa do Consumidor, trata da responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor de serviço e, em consonância com a legislação, todo aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade é objetiva, vejamos:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Enfim, não restam dúvidas que, de acordo com a regra, todo aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
4.DO DANO MORAL
Outrossim, além do valor cobrado indevidamente, os danos e infortúnios sofridos pelo requerente foram muitos. Apenas o fato de ser cobrado por algo que não deve, e ser comprovado por protocolo que já havia sido solicitado o cancelamento do plano, e mesmo assim não cancelaram, forçando o requerente a permanecer com o plano, já enseja o dano moral.
Teve que perder dias para comparecer a Nome Fantasiaconversar com os atendentes, fazer reclamação por escrito, por telefone, fazer uma entrevista para apurar o ocorrido, na expectativa de que tudo seria resolvido, já que confiava na segurança da mesma e na sua idoneidade.
No entanto, tudo fora em vão, ouvir dos responsáveis pela ré que seria alterado o valor da cobrança, posteriormente aguardou e verificou que o erro não foi corrigido, posterior ainda ouviu de resposta da requerida que poderia procurar o auxílio do judiciário, pois não iriam corrigir o erro por eles cometidos.
Para pessoas íntegras, ais quais prezaram pela honestidade em suas vidas, apenas esse fato gera uma indenização por dano moral, ainda mais com os infortúnios sofridos pelo autor, que teve sua vida modificada por este fato.
Ademais, o Tribunal de Justiça de Goiânia delineia:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TV POR ASSINATURA E TELEFONIA FIXO. COBRANÇA INDEVIDA. TRANSTORNOS, CONSTRANGIMENTO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. VALOR ARBITRADO. 1. Se o consumidor teve seu nome indevidamente inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como teve prejuízos na contratação de financiamento imobiliário, resta configurado o abalo moral. 2. O valor indenizatório estipulado na sentença singular, encontrando-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como estando de acordo com a capacidade patrimonial do vencido, atinge o fim pedagógico visado. 3. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde o evento danoso. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, Apelação (CPC) 0054346-62.2013.8.09.0051, Rel. NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2019, DJe de 01/03/2019)
Nesse sentido o Tribunal de Justiça assevera:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS AO USUÁRIO. CONFIGURADA A OBRIGAÇÃO DE …