Direito do Consumidor

[Modelo] de Ação Declaratória de Inexistência de Débito | Indenização por Cobrança Indevida

Resumo com Inteligência Artificial

A autora propõe ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, alegando cobrança indevida de R$ 215,75 por serviço não contratado. Requer a declaração de inexistência do débito, cancelamento do serviço, indenização de R$ 30.000,00 e restituição em dobro.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 

 

Em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fatos e fundamentos:

 

PRELIMINARMENTE

I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 

 

Inicialmente, requer a Autora, que se digne em conceder-lhe os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, dispostos na Lei nº 5.584/70, e na Lei nº1.060/50 e Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal/88, por se tratar de pessoa pobre e de poucos recursos financeiros, e, por conseguinte, sem condições de dispor de recursos para arcar com as custas processuais e demais encargos da presente ação, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 

 

Conforme dispõe o artigo 98 do Novo CPC, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.

 

LIMINARMENTE - Requer, que a segunda demandada proceda imediatamente com o cancelamento do débito automático na conta corrente/poupança da autora (agencia 237 conta 5279-5), pois trata-se de contrato não celebrado pela autora, com vencimento dia 12 de cada mês.

 

Requer ainda, que a primeira demandada, proceda com o cancelamento imediato do serviço de TV por assinatura no nome da autora, haja vista que o serviço de prestação de TV a cabo da $[geral_informacao_generica] inexiste nesta região, como também não foi contratado pela autora. Consequentemente, requer que não proceda com cobranças indevidas futuras na conta corrente da autora.

 

Por fim, requer que as rés se abstenham de incluir o nome do autor nos castrados de inadimplentes, sob pena de multa diária arbitrada por Vossa Excelência, em caso de descumprimento.

 

DOS FATOS

 

Em 12/04/2021, autora foi surpreendida pela cobrança indevida em sua conta POUPANÇA junto a segunda ré, do valor de R$ 215,75, referente a um serviço $[geral_informacao_generica], cujo o valor foi debitado automaticamente, sem anuência e permissão da autora.

 

Imediatamente, a autora entrou em contato com a segunda ré, da qual possui contrato bancário, protocolo nº 314846674 (atendente $[geral_informacao_generica]), onde muito frustrada pela cobrança indevida em sua conta poupança, foi informada de que se tratava de DEBITO AUTOMATICO da $[geral_informacao_generica] referente a um contrato de prestação de serviço de TV a cabo.

 

Estranhamente, a autora questionou sobre o contrato, do qual nunca teve qualquer relação contratual junto a primeira ré, como também, o serviço não é prestado na região onde reside. Logo, foi informada que o valor cobrado NÃO PODERIA SER DEVOLVIDO A AUTORA, e que o contrato poderia ser cancelado após analise em 24 horas (retorno de contato a autora), o que não ocorreu.

 

Ocorre que até a presente data, o banco réu não retornou o contato com a autora, logo, as cobranças futuras poderão ocorrer de forma indevida em sua conta poupança, por um serviço do qual nunca contratou, muito menos, permitiu o debito automático em sua conta do citado serviço.

 

Em contato junto a $[geral_informacao_generica], telefone $[geral_informacao_generica] (15:52 hrs)  autora foi informada de que não existe contrato algum em seu nome, mas, a demandada de se negou a fornecer protocolo de atendimento a autora, ficando a autora mais uma vez, sem solucionar seu problema referente a restituição do valor cobrado indevidamente pelas rés.

 

Outrossim, a cobrança além de ser indevida, não poderia ser realizada na conta poupança da autora, pois a cobrança inicialmente, seria cobrada na conta corrente. Desta forma, houve falha do banco réu em realizar a cobrança indevida e contratar o débito automático sem anuência da autora. 

 

Logo, vem o autor por meio desta ação, declarar a inexistência do débito e restituição em dobro da cobrança indevida. Como também, requerer o cancelamento da assinatura não contratada, mediante medida liminar.

 

DOS FUNDAMENTOS

 

Num primeiro momento, claro está que o caso envolve situação de consumo, razão pela qual devemos aplicar os dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor, além das regras contidas no Código Civil.

 

I – Da inversão do ônus da prova

 

Nos moldes do Código de Processo Civil, em seu artigo 333, inciso I, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No entanto, como trata-se de relação de consumo entre as partes, o Código de Defesa do Consumidor através do artigo 6º, inciso VIII, possibilita a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança das alegações.

 

Ambos os requisitos estão presentes no caso em tela discutido. A verossimilhança das alegações resta comprovada através dos documentos em anexo, os quais demonstram a quitação do débito, e a hipossuficiência do consumidor resta demonstrada diante da relação entre consumidor e fornecedor de serviços, onde a autora está em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, está em desvantagem em relação à empresa ré.

 

II – Da inexistência do débito

 

Ficou amplamente demonstrado através do protocolo de cancelamento. Nesse sentido, por ser incontroverso o fato de não haver dívida a ser quitada, a declaração de inexistência de débito é a medida plausível a ser implementada.

 

III – Do Dano Moral

 

Para a configuração do dano moral é necessária a existência da ligação entre o nexo de causalidade e o evento danoso.

 

Entende-se por nexo de causalidade a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano. No caso em tela restou demonstrado que a prática abusiva da empresa ré gerou a ocorrência de dano moral passível de reparação.

 

De acordo com o artigo 6, VI, do CDC, é direito do consumidor a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

 

Entende-se por dano moral aquele que afeta a paz interior da pessoa lesada; atinge seu sentimento, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico mas causa dor e sofrimento.

 

A incidência do dano moral resta configurada diante da excessiva insistência por parte da ré em cobrar uma dívida que já fora adimplida. Tal conduta demonstra falha na prestação dos serviços por parte da ré, uma vez que a empresa ré é obrigada a fornecer serviços de qualidade aos seus clientes. Observa-se que estamos diante de um vício na prestação de serviços. Entende-se por tal expressão:

 

“Vício do serviço é expressão que, preliminarmente, versa sobre atividades desempenhadas a um ou mais consumidores cuja finalidade de satisfação por parte destes não se consolide, quer seja pelo mau desempenho do prestador da atividade ou mesmo pela impossibilidade de seu cumprimento, sem culpa do consumidor”.

 

Assim, configurado está o vício de qualidade na prestação do serviço, fato disciplinado no artigo 20 do CDC, razão pela qual a ré deve ser responsabilizada nos termos do referido dispositivo.

 

No presente caso não há a possibilidade de se cogitar a produção de prova desse constrangimento, pois trata-se de abalo moral, de cunho subjetivo. Vejamos o entendimento do STF acerca do assunto:

 

“O STF tem proclamado que “a indenização”, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo” (RT 614/236), por ser este uma consequência irrecusável…

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