Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fatos e fundamentos:
PRELIMINARMENTE
I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, requer a Autora, que se digne em conceder-lhe os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, dispostos na Lei nº 5.584/70, e na Lei nº1.060/50 e Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal/88, por se tratar de pessoa pobre e de poucos recursos financeiros, e, por conseguinte, sem condições de dispor de recursos para arcar com as custas processuais e demais encargos da presente ação, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Conforme dispõe o artigo 98 do Novo CPC, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
LIMINARMENTE - o fumus bonis juris e o periculum in mora.
Os fatos trazidos na inicial demonstram a verossimilhança dos fatos deduzidos na exordial, assim como também trazem à tona plausibilidade jurídica dos pedidos formulados pela parte demandante.
No presente caso, há evidências de que a causa de pedir remota da parte autora, que recebeu cobrança indevida de um serviço não contratado e cancelado após recebimento, tem amparo em nosso ordenamento jurídico.
Desta forma, requer, por meio de inaudita altera parts, que a demandada se abstenha de incluir o nome do Autor no cadastro de inadimplentes SCPC e SERASA e ainda, suspenda a fatura com a cobrança indevida (SERVIÇO STREAMING 34,90) com vencimento dia 10/12/2021.
Requer ainda que a ré se abstenha de suspender o serviço de INTERNET VIRTUAL + e FONE contratado pelo autor, na fatura objeto da lide, serviços contratados anteriormente e pagos mensalmente.
DOS FATOS
O requerente possui contrato de serviço INTERNET/TELEFONE junto a ré, plano pago mensalmente (contrato 843/001011666) no valor de R$ 84,99 (oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos).
Ocorre que no dia 10/11/2021 o autor foi surpreendido por um dos prepostos da ré em sua loja, onde o mesmo realiza serviço de conserto e assistência técnica. Quando, foi lhe ofertado o serviço de TV a cabo e um receptor com chip, mediante o pagamento mensal de R$ 34,90, incluído em sua fatura.
O autor não aceitou a contratação do serviço uma vez que o receptor não tinha conexão com o chip, conforme informado, logo, rejeitou o serviço, como também, não assinou qualquer documento de recebimento do receptor e instalação do serviço.
Em 25/11/2021, o autor entrou em contato com a ré através do protocolo nº 843213128267259, quando foi informado que o serviço seria cancelado em até 24 horas e não seria cobrado pelo serviço não contratado.
Outrossim, ao receber a fatura para pagamento em 10/12/2021, o autor foi surpreendido pela cobrança indevida do serviço não contrato e confirmado o cancelamento anteriormente. O valor do serviço STREAMING foi incluído em sua fatura mensal em R$ 34,90, totalizando R$ 119,89 (cento e dezenove reais e oitenta e nove centavos).
Verifica-se que o autor foi cobrado por um serviço não contratado, rejeitado e cancelado, não tendo condições de arcar com o pagamento da sua fatura integral, pois seus gastos mensais já são anotados.
Desta forma, requer o autor, o cancelamento do serviço e suspensão da fatura até que seja refaturada com o valor devido dos serviços contratados, além da declaração de inexistência do debito, se abstendo a ré de negativar o nome do autor.
DOS FUNDAMENTOS
Num primeiro momento, claro está que o caso envolve situação de consumo, razão pela qual devemos aplicar os dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor, além das regras contidas no Código Civil.
I – Da inversão do ônus da prova
Nos moldes do Código de Processo Civil, em seu artigo 333, inciso I, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No entanto, como trata-se de relação de consumo entre as partes, o Código de Defesa do Consumidor através do artigo 6º, inciso VIII, possibilita a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança das alegações.
Ambos os requisitos estão presentes no caso em tela discutido. A verossimilhança das alegações resta comprovada através dos documentos em anexo, os quais demonstram a quitação do débito, e a hipossuficiência do consumidor resta demonstrada diante da relação entre consumidor e fornecedor de serviços, onde a autora está em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, está em desvantagem em relação à empresa ré.
II – Da inexistência do débito
Ficou amplamente demonstrado através do protocolo de cancelamento. Nesse sentido, por ser incontroverso o fato de não haver dívida a ser quitada, a declaração de inexistência de débito é a medida plausível a ser implementada.
III – Do Dano Moral
Para a configuração do dano moral é necessária a existência da ligação entre o nexo de causalidade e o evento danoso.
Entende-se por nexo de causalidade a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano. No caso em tela restou demonstrado que a prática abusiva da empresa ré gerou a ocorrência de dano moral passível de reparação.
De acordo com o artigo 6, VI, do CDC, é direito do consumidor a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Entende-se por dano moral aquele que afeta a paz interior da pessoa lesada; atinge seu sentimento, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico mas causa dor e sofrimento.
A incidência do dano moral resta configurada diante da excessiva insistência por parte da ré em cobrar uma dívida que já fora adimplida. Tal conduta demonstra falha na prestação dos serviços por parte da ré, uma vez que a empresa ré é obrigada a fornecer serviços de qualidade aos seus clientes. Observa-se que estamos diante de um vício na prestação de serviços. Entende-se por tal expressão:
“Vício do serviço é expressão que, preliminarmente, versa sobre atividades desempenhadas a um ou mais consumidores cuja finalidade de satisfação por parte destes não se consolide, quer seja pelo mau desempenho do prestador da atividade ou mesmo pela impossibilidade de seu cumprimento, sem culpa do consumidor”.
Assim, configurado está o vício de qualidade na prestação do serviço, fato disciplinado no artigo 20 do CDC, razão pela qual a ré deve ser responsabilizada nos termos do referido dispositivo.
No presente caso não há a possibilidade de se cogitar a produção de prova desse constrangimento, pois trata-se de abalo moral, de cunho subjetivo. Vejamos o entendimento do STF acerca do assunto:
“O STF tem proclamado que “a indenização”, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo” (RT 614/236), por ser este uma consequência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299). “As decisões partem do princípio de que a prova do dano (moral) está no próprio fato, ” não sendo …