Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C COBRANÇA INDEVIDA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face do em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir:
DOS FATOS
Em meados do mês de Agosto do corrente ano, o autor vem sido surpreendido por varias ligações de cobranças e mensagens, enviadas pela empresa de cobrança RECOVERY (RENOVA) em nome do banco réu, referente a uma divida cheque especial - empréstimo realizado em seu nome no ano de 2015 no valor atualizado de R$ 3.087,36, totalmente desconhecida pelo autor.
Em nenhum momento o autor teve conhecimento desta suposta divida de 2015, pois nunca foi cobrado anteriormente e jamais seu nome fora negativado, tomando ciência da mesma após atender chamadas de cobranças em seu contato, confirmando as informações através do site SERASA.
Além do mais, as rés cobram insistentemente o autor, que já informou não possuir qualquer negocio jurídico ou contrato com o referido banco, mesmo solicitado cópia do contrato para confirmação, as empresas rés se negam a enviar o suposto contrato assinado pelo autor. Tal atitude esta tirando o sossego do autor, que não aguenta mais tantas cobranças de que uma suposta divida que não contraiu.
Destarte ainda que em nenhum momento anterior ao ocorrido atualmente, o autor recebeu qualquer cobrança da citada divida. Não lhe restando mais nenhuma alternativa, decidiu o requerente recorrer a este respeitado Juizado para ter seus direitos assegurados.
Note Excelência, que a empresa ré age em total desconformidade com a legislação pertinente, efetuando cobrança de contrato alhures no nome/CPF do Autor sem seu consentimento e anuência, de forma unilateral, além de efetuar cobrança indevida de uma divida desconhecida pelo mesmo, através de ligações, cometendo assim ato ilícito, passível de indenização, expondo a total constrangimento moral.
Ciente de que não tem nenhum débito junto a ré, vem o autor por meio desta ação, requerer que a ré apresente o contrato em questão (com assinatura do autor), a fim de provar a legalidade das cobranças indevidas.
DO DIREITO
Inicialmente, faz-se necessário enfatizar a perfeita aplicabilidade do sistema protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor a referida questão.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2591), em julgamento proferido em 07 de junho de 2006, o Supremo Tribunal Federal decidiu que:
“As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. ‘Consumidor’, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito”.
Destarte ainda, que a hipótese deu origem à súmula do STJ, a seguir:
Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Consoante elucidação empreendida nos tópicos anteriores verifica-se que a conduta da demandada ensejou a ocorrência de situações vexatória e humilhante para o Autor, que foi totalmente constrangido ao saber de uma divida que jamais efetuou com as empresas ré.
Estando mais que comprovado o dano causado ao Autor, e podendo repará-lo, não o faz, incide no art. 186 do CC, cometendo assim ato ilícito, conforme dispõe o mesmo:
"aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligencia ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito."
Cumpre-nos esposar em breves linhas a respeito do dano moral:
A personalidade é um bem extra-patrimonial resguardado, acima de tudo, pela Constituição Federal, dentre os direitos fundamentais e princípios da República Federativa do Brasil, essencialmente por meio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
A dignidade da pessoa humana abarca toda e qualquer proteção à pessoa, seja física, seja psicológica. Tanto que dela decorrem os direitos individuais e dentre eles encontra-se a proteção à personalidade, cabendo indenização em caso de dano, conforme estabelece o art. 5º, inc. V:
Art. 5º (...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Privilegiando os aludidos dispositivos está o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Consoante a este diploma legal encontra-se o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Todos estes dispositivos vêm demonstrar que a proteção à personalidade está plenamente presente em nosso ordenamento jurídico pátrio, privilegiando o Estado Democrático de Direito e o indivíduo como sujeito principal da proteção estatal.
Ante todo aparato legal de proteção à personalidade dos indivíduos, necessário se faz tecer algumas poucas linhas sobre o dano moral segundo o ilustre Carlos Alberto Bittar, in verbis:
“Diz-se, então, morais os danos experimentados por algum titular de direito, seja em sua esfera de consideração pessoal (intimidade, honra, afeição, segredo), seja na social (reputação, conceito, consideração, identificação), por força de ações ou omissões, injustas de outrem, tais como agressões infamantes ou humilhantes, discriminações atentatórias, divulgação indevida de fato íntimo, cobrança vexatória de dívida e outras tantas manifestações desairosas que podem surgir no relacionamento social.”
Como visto, a autora em nenhum tem relação financeira com as rés, ou seja, não usufruindo em nada dos seus serviços que estão sendo cobrados em seu nome, motivo pelo qual não há como negar o vexame e a angústia que passou ao tomar ciência do fato.
Outrossim, destaca-se o entendimento pacificado nos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Ilhéus e mantido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, cita-se:
PROCESSONº: 0011008-77.2019.8.05.0103
AUTOR: OSVALDO ALVES BATISTA
RÉUS: ITAU UNIBANCO S.A.
RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Primeiramente acolho a inclusão da empresa IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS no polo passivo da demanda.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés Recovery e Itau Unibanco, uma vez que se tratam de fornecedoras envolvidas e diretamente beneficiadas economicamente pela prestação do serviço em debate respondendo de forma solidária nos termos do art.18 c/c Art. 25§1º do CDC.
No mérito, a queixa é PROCEDENTE.
Narra o autor que vem recebendo incessantes cobranças de dívida que desconhece da empresa Recovery, supostamente vinculada ao Banco Itaú, que nada deve ao referido banco, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito questionado, bem como reparação moral.
O Itau Unibanco alega que as cobranças questionadas são decorrentes do contrato nº 11230-00029100336477, dívida oriunda de conta corrente cedida à empresa Iresolve.
Argui que a contratação com o autor cumpre todos os requisitos legais, que não houve prática de ato ilícito pelo banco, que não há danos morais configurados, que o acionante possui anotação desabonadora preexistente, devendo ser aplicada a Súmula 385 do STJ. Requer a improcedência da ação.
A ré Iresolve em sua defesa alega que a dívida é devida, que foi cedida pelo Banco do Itau Unibanco em 20/04/2018 conforme certidão de cessão de crédito, que o acionante visa o enriquecimento ilícito com a presente demanda e que este foi devidamente notificado sobre a cessão de crédito.
Aduz que mesmo não notificada da cessão de crédito é dever do autor realizar o pagamento da dívida, que não há danos morais comprovados, que o autor possui uma inscrição em cadastro desabonador de crédito desde 29/03/2018 e que é incabível a inversão do ônus da prova. Requer a improcedência da demanda.
A empresa Recovery, alega em sua defesa que atuou apenas como agente de cobrança, que o contrato que gerou as cobranças pertence a empresa IRESOLVE, não tendo a acionada qualquer …