Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C COBRANÇA INDEVIDA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]
DOS FATOS
Em meados do mês de junho do corrente ano, a autora vem sido surpreendida por varias ligações de cobrança e SMS em nome da ré, referente a uma divida da qual desconhece.
A autora não possui contrato junto ao banco réu, desconhecendo a divida da qual esta sendo cobrada, datada de 2005, devidamente prescrita.
A autora nunca teve conhecimento desta suposta divida de 2005, pois nunca foi cobrado anteriormente, tomando ciência da mesma após varias cobranças indevidas pela ré.
Além do tom ameaçador dos prepostos do banco ré nas ligações, a autora vem sendo constantemente cobrada, mesmo já informou que nunca possuiu qualquer negocio jurídico junto ao banco réu. Tal atitude esta tirando o sossego da autora, que não aguenta mais tantas cobranças de que uma suposta divida indevida.
Note Excelência, que as empresas rés aguem em total desconformidade com a legislação pertinente, efetuando cobrança de contrato alhures no nome/CPF da Autora sem seu consentimento e anuência, de forma unilateral, além de efetuar cobrança indevida de uma divida desconhecida pela mesma, através de ligações, cometendo assim ato ilícito, passível de indenização, expondo a total constrangimento moral.
DO DIREITO
Inicialmente, faz-se necessário enfatizar a perfeita aplicabilidade do sistema protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor a referida questão.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2591), em julgamento proferido em 07 de junho de 2006, o Supremo Tribunal Federal decidiu que:
“As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. ‘Consumidor’, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito”.
Destarte ainda, que a hipótese deu origem à súmula do STJ, a seguir:
Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Consoante elucidação empreendida nos tópicos anteriores verifica-se que a conduta da demandada ensejou a ocorrência de situações vexatória e humilhante para o Autor, que foi totalmente constrangido ao saber de uma divida que jamais efetuou com as empresas ré.
Estando mais que comprovado o dano causado ao Autor, e podendo repará-lo, não o faz, incide no art. 186 do CC, cometendo assim ato ilícito, conforme dispõe o mesmo:
"aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligencia ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito."
Cumpre-nos esposar em breves linhas a respeito do dano moral:
A personalidade é um bem extra-patrimonial resguardado, acima de tudo, pela Constituição Federal, dentre os direitos fundamentais e princípios da República Federativa do Brasil, essencialmente por meio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
A dignidade da pessoa humana abarca toda e qualquer proteção à pessoa, seja física, seja psicológica. Tanto que dela decorrem os direitos individuais e dentre eles encontra-se a proteção à personalidade, cabendo indenização em caso de dano, conforme estabelece o art. 5º, inc. V:
Art. 5º (...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Privilegiando os aludidos dispositivos está o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Consoante a este diploma legal encontra-se o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Todos estes dispositivos vêm demonstrar que a proteção à personalidade está plenamente presente em nosso ordenamento jurídico pátrio, privilegiando o Estado Democrático de Direito e o indivíduo como sujeito principal da proteção estatal.
Ante todo aparato legal de proteçãoà personalidade dos indivíduos, necessário se faz tecer algumas poucas linhas sobre o dano moral segundo o ilustre Carlos Alberto Bittar, in verbis:
“Diz-se, então, morais os danos experimentados por algum titular de direito, seja em sua esfera de consideração pessoal (intimidade, honra, afeição, segredo), seja na social (reputação, conceito, consideração, identificação), por força de ações ou omissões, injustas de outrem, tais como agressões infamantes ou humilhantes, discriminações atentatórias, divulgação indevida de fato íntimo, cobrança vexatória de dívida e outras tantas manifestações desairosas que podem surgir no relacionamento social.”
Como visto, a autora em nenhum tem relação financeira com as rés, ou seja, não usufruindo em nada dos seus serviços que estão sendo cobrados em seu nome, motivo pelo qual não há como negar o vexame e a angústia que passou ao tomar ciência do fato.
Cita-se o entendimento trazido pelos juízes do Juizado Especial Civel de Ilhéus, sobre casos análogos:
PROCESSO Nº: 0005729-13.2019.8.05.0103 AUTOR(ES): ISANIA GLAUCIA RIBEIRO COSTA BATISTA RÉ(U)(S):BANCO CITIBANK S A RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA SA SENTENÇA Vistos etc. No caso, alega a parte autora que não possui contrato com as demandadas, mas vem recebendo várias ligações de cobrança e mensagens em seu celular realizada pela ré (Recovery) em nome da primeira ré (CITIBANK), referente a uma dívida no valor de R$ 7.198,77 referente a dois cartões de crédito dos contratos nº 0004002176000442564 e 0005390290264828264.Informa ter contatado os réus (protocolo 327961283) sem, contudo, ter obtido êxito no cancelamento deste débito, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Em sua contestação a RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA SA alegou, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda. No mérito aduziu que não possui qualquer relação jurídica com a parte autora quanto ao por ele alegado, figurando como parte ilegítima para responder ao presente feito uma vez que figura tão somente como agente de cobrança, não fazendo parte da relação jurídica estabelecida entre autor e cessionário do crédito. É o breve relatório. Passo a decidir. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela ré. Partes legítimas são as pessoas titulares da relação jurídica material objeto da demanda. Isso em vista, pode ser demandado todo aquele a quem o Demandante atribui o dever de satisfazer sua pretensão. A legitimidade não se confunde com o próprio mérito. Ela se restringe a uma análise superficial acerca da pessoa que o autor da ação aponta como devedor da satisfação de sua pretensão e de quem aponta como titular do direito correspondente à providência judicial que pede, sendo analisada em tese. Assim, afasto a preliminar suscitada, uma vez que as cobranças foram realizadas pela ré. Vencida a preliminar, adentro ao mérito. Verifico que o réu, embora regularmente citado e intimado, consoante eventos 08 e 10 do processo virtual, não compareceu à audiência, o que implica em revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Os acionados não demonstraram a existência de contrato com a parte autora e consequentemente da validade do débito cobrado. Por tais razões, a parte autora faz jus ao que foi pedido na inicial, notadamente, o cancelamento das cobranças e indenização pelo dano moral sofrido. De acordo com o art. 6, VI do CDC, ¿são direitos básicos do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos¿. Tem-se que se trata de dano moral puro que se esgota na própria lesão à personalidade. Não há dúvidas quanto ao desgaste psicológico da parte autora que foi cobrada por um contrato não celebrado. Todo o …