Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C COBRANÇA INDEVIDA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face do$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir.
INICIALMENTE - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, requer o Autor, que se digne em conceder-lhe os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, dispostos na Lei nº 5.584/70, e na Lei nº1.060/50 e Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal/88, por se tratar de pessoa pobre e de poucos recursos financeiros, e, por conseguinte, sem condições de dispor de recursos para arcar com as custas processuais e demais encargos da presente ação, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Conforme dispõe o artigo 98 do Novo CPC, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
DOS FATOS
Em meados do mês de abril de 2020, o autor descobriu varias dividas em seu CPF, de empréstimos realizados no nome da empresa$[geral_informacao_generica], da qual o autor não possui qualquer vinculo e jamais teve conta junto ao banco.
Em nenhum momento o autor teve conhecimento destas supostas divida s de 2008, pois nunca foi cobrado anteriormente, tomando ciência das mesmas após verificar seu score Baixo no site SERASA CONSUMIDOR em abril de 2020.
Desta forma, munido do Boletim de Ocorrência anexo, o autor ingressou com a demanda n º $[geral_informacao_generica], transitada em julgado dia 19/08/2021, da qual foi declarada a inexistência da divida vinculada ao CPF do autor, contrato: 44500888/ valor: R$ 10.000,00 / data: 15/04/2008.
Ocorre que em meados de Janeiro do corrente ano, o autor ao verificar seu score no sistema SERASA, foi surpreendido pela inclusão novamente da dívida declarada inexistência pelo Judiciário em seu CPF, lhe causando prejuízos com a baixa de seu “SCORE”, impedindo realização transações comerciais.
Ciente de que não tem nenhum débito com a ré, vem o autor por meio desta ação, requerer que a ré retire imediatamente o debito de seu sistema SERASA e indenize pela negligencia cometida pela segunda vez.
DO DIREITO
Inicialmente, faz-se necessário enfatizar a perfeita aplicabilidade do sistema protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor a referida questão.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2591), em julgamento proferido em 07 de junho de 2006, o Supremo Tribunal Federal decidiu que:
“As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. ‘Consumidor’, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito”.
Destarte ainda, que a hipótese deu origem à súmula do STJ, a seguir:
Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Consoante elucidação empreendida nos tópicos anteriores verifica-se que a conduta da demandada ensejou a ocorrência de situações vexatória e humilhante para o Autor, que foi totalmente constrangido ao saber de uma divida que jamais efetuou com as empresas ré.
Estando mais que comprovado o dano causado ao Autor, e podendo repará-lo, não o faz, incide no art. 186 do CC, cometendo assim ato ilícito, conforme dispõe o mesmo:
"aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligencia ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito."
Cumpre-nos esposar em breves linhas a respeito do dano moral:
A personalidade é um bem extra-patrimonial resguardado, acima de tudo, pela Constituição Federal, dentre os direitos fundamentais e princípios da República Federativa do Brasil, essencialmente por meio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
A dignidade da pessoa humana abarca toda e qualquer proteção à pessoa, seja física, seja psicológica. Tanto que dela decorrem os direitos individuais e dentre eles encontra-se a proteção à personalidade, cabendo indenização em caso de dano, conforme estabelece o art. 5º, inc. V:
Art. 5º (...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Privilegiando os aludidos dispositivos está o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Consoante a este diploma legal encontra-se o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Todos estes dispositivos vêm demonstrar que a proteção à personalidade está plenamente presente em nosso ordenamento jurídico pátrio, privilegiando o Estado Democrático de Direito e o indivíduo como sujeito principal da proteção estatal.
Ante todo aparato legal de proteção à personalidade dos indivíduos, necessário se faz tecer algumas poucas linhas sobre o dano moral segundo o ilustre Carlos Alberto Bittar, in verbis:
“Diz-se, então, morais os danos experimentados por algum titular de direito, seja em sua esfera de consideração pessoal (intimidade, honra, afeição, segredo), seja na social (reputação, conceito, consideração, identificação), por força de ações ou omissões, injustas de outrem, tais como agressões infamantes ou humilhantes, discriminações atentatórias, divulgação indevida de fato íntimo, cobrança vexatória de dívida e outras tantas manifestações desairosas que podem surgir no relacionamento social.”
Como visto, a autora em nenhum tem relação financeira com as rés, ou seja, não usufruindo em nada dos seus serviços que estão sendo cobrados em seu nome, motivo pelo qual não há como negar o vexame e a angústia que passou ao tomar ciência do fato.
Outrossim, destaca-se o entendimento pacificado nos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Ilhéus e mantido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, cita-se:
PROCESSONº: 0011008-77.2019.8.05.0103
AUTOR: OSVALDO ALVES BATISTA
RÉUS: ITAU UNIBANCO S.A.
RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Primeiramente acolho a inclusão da empresa IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS no polo passivo da demanda.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés Recovery e Itau Unibanco, uma vez que se tratam de fornecedoras envolvidas e diretamente beneficiadas economicamente pela prestação do serviço em debate respondendo de forma solidária nos termos do art.18 c/c Art. 25§1º do CDC.
No mérito, a queixa é PROCEDENTE.
Narra o autor que vem recebendo incessantes cobranças de dívida que desconhece da empresa Recovery, supostamente vinculada ao Banco Itaú, que nada deve ao referido banco, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito questionado, bem como reparação moral.
O Itau Unibanco alega que as cobranças questionadas são decorrentes do contrato nº 11230-00029100336477, dívida oriunda de conta corrente cedida à empresa Iresolve.
Argui que a contratação com o autor cumpre todos os requisitos legais, que não houve prática de ato ilícito pelo banco, que não há danos morais configurados, que o acionante possui anotação desabonadora preexistente, devendo ser aplicada a Súmula 385 do STJ. Requer a improcedência da ação.
A ré Iresolve em sua defesa alega que a dívida é devida, que foi cedida pelo Banco do Itau Unibanco em 20/04/2018 conforme certidão de cessão de crédito, que o acionante visa o enriquecimento ilícito com a presente demanda e que este foi devidamente notificado sobre a cessão de crédito.
Aduz que mesmo não notificada da cessão de crédito é dever do autor realizar o pagamento da dívida, que não há danos morais comprovados, que o autor possui uma inscrição em cadastro desabonador de crédito desde 29/03/2018 e que é incabível a inversão do ônus da prova. Requer a improcedência da demanda.
A empresa Recovery, alega em sua defesa que atuou apenas como agente de cobrança, que o contrato que gerou as cobranças pertence a empresa IRESOLVE, não tendo a acionada qualquer responsabilidade pelos fatos …