Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu advogado que esta subscreve, comparece à ilustre presença de Vossa Excelência para propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Inaudita Altera Parte, com fulcro nos arts. 186, 404, 159 e 927, do CC, art. 5.º, V e X, da CF c/c Lei n. 9.099/95 e art. 294 do NCPC e demais previsões legais, em desfavor de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito que, articuladamente, passa a expor:
I - DOS FATOS
Em março do ano corrente, o Requerente recebeu duas cartas de cobrança, apresentando “oportunidade exclusiva para regularizar sua dívida e limpar seu nome dos órgãos de proteção ao crédito”.
Ocorre que o Requerente nunca teve conta com o referido banco que, ademais, nem possui agência nesta cidade.
Procurou a agência do Banco réu na cidade de CIDADE. Contudo, não obteve êxito no seu intento de regularizar a situação.
Cabe à Empresa Requerida provar que este Requerente firmou algum contrato com a mesma, pois além da hipossuficiência da parte autora, também não possui nenhum documento, haja vista que, repita-se, nunca firmou contrato com a referida empresa.
II - DO DIREITO – DOS DANOS MORAIS
Assim, pelo evidente dano moral que provocou o prestador de serviços bancários, é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização ao Requerente, que experimentou o amargo sabor de ter o "nome sujo" sem causa, sem motivo, de forma injusta e ilegal.
Sobre danos morais bem apropriados são os escólios de CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, ed. Forense), extraídos, senão vejamos:
(...) lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossas ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.
Não é debalde mencionar que a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5.º, inc. V, em que a todo cidadão é "assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem", e também pelo seu inc. X, donde: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
Tendo em vista que a inscrição indevida do nome do Requerente no SERASA e SPC caracteriza ato ilícito, também caberia o dever de reparar, agora com base no art. 186 do Código Civil. E, essa reparação, consiste na fixação de um valor que fosse capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral das pessoas.
Isto posto, não há hesitação quanto à configuração de danos morais, uma vez que – como dito alhures – o Requerente nunca foi cliente da Requerida e, de uma hora para outra, se viu na trama de um processo com feições kafkianas, porquanto fora colocado em seu colo uma obrigação com a qual não guardava nenhuma responsabilidade.
Segundo JOÃO ROBERTO PARIZATTO (Dano Moral, 1998, ed. Edipa, pág. 10 e ss.), com relação ao protesto indevido, isto é, sem causa tem-se o seguinte:
(...) ocorrerá um dano à pessoa física ou jurídica, afetando seu bom nome, sua reputação, sua moral, posto que com o protesto haja comunicação ao SERASA, ficando o protestado impedido de realizar transações de natureza comercial e bancária. Realizado o protesto, tal ato traz conseqüências negativas ao crédito e à idoneidade da pessoa que fica impedida de contrair empréstimos bancários, financiamentos habitacionais etc..
CARLOS ALBERTO BITTAR traz lições assaz esclarecedoras acerca da matéria como se divisa infra:
Havendo dano, produzido injustamente na esfera alheia, surge a necessidade de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e, exatamente, para a sua própria existência e o desenvolvimento normal das potencialidades de cada ente personalizado. É que investidas ilícitas ou antijurídicas ou circuito de bens ou de valores alheios perturbam o fluxo tranqüilo das relações sociais, exigindo, em contraponto, as reações que o Direito engendra e formula para a restauração do equilíbrio rompido.
Com efeito, o CDC (Lei n.º 8.078/90) também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6.º, inc. VI e VII:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
E, na aferição do quantum indenizatório, CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, Forense), em suas conclusões, assevera que deve ser levado em conta o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, pois "quanto maior, maior será a sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos e, por dedução lógica, maior será o grau de apenamento quando ele romper com o equilíbrio necessário na condução de sua vida social".
Continua, dizendo que "dentro do preceito do in dubio pro creditori consubstanciada na norma do art. 948 do Código Civil Brasileiro, o importante é que o lesado, a principal parte do processo indenizatório seja integralmente satisfeito, de forma que a compensação corresponda ao seu direito maculado pela ação lesiva."
Isso leva à conclusão de que diante da disparidade do poder econômico existente entre Requerida e Requerente e, tendo em vista o …