Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DO FÓRUM DA COMARCA DA $[processo_comarca]/$[processo_uf].
GRERJ ELETRONICA: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem com o costumeiro respeito perante Vossa Excelência por seu patrono signatário nos termos do mandato outorgado em anexo, com endereço profissional na Rua $[advogado_endereco], e-mail: $[advogado_email], com fulcro na CRFB/1988 e Lei 8.078/1990, propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na Avenida $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e motivos que passa a expor:
I. SÍNTESE FÁTICA E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
Em $[geral_data_generica] a parte autora recebeu email oriundo do endereço eletrônico $[geral_informacao_generica], todavia, o autor acreditou que a mensagem se tratava de spam (doc. Anexo).
Em Novembro/2018, o autor recebeu ligações de call center falando em divida com a empresa $[geral_informacao_generica]. Na suspeita de não se tratar de uma tentativa de fraude, ao consultar o Serasa comprovou efetivamente que seu nome e CPF estão incluídos nos cadastros de maus pagadores (doc. Anexo).
Em $[geral_data_generica], por indicação do call Center, o autor se comunicou com o Grupo $[geral_informacao_generica] para entender o que estava acontecendo e comunicar que não reconhecia divida nenhuma com a empresa ora ré, enfatizando que nunca realizou compras nas lojas da empresa.
Não obstante as informações prestadas pelo autor, a Srta $[geral_informacao_generica] envia por email o descritivo da divida para o CPF do autor desde Agosto 2016. O representante da empresa $[geral_informacao_generica] com a qual o autor realizou o contato informou que não poderia fazer absolutamente nada, e que deveria abrir uma reclamação nas lojas $[geral_informacao_generica] para que meu caso fosse avaliado. Enquanto isso, seu CPF continuaria negativado.
Pasme Excelência, mesmo tendo comunicado que a divida não era reconhecida o autor continua recebendo boletos bancários da $[geral_informacao_generica] para regularizar a situação (docs. Anexo).
Cabe enfatizar que na atualidade o autor esta empregado numa empresa que precisa fazer uma analise financeira completa do seu CPF para reclassificação de alto grau de confiança, podendo ser prejudicado pelo histórico de dividas no CPF.
Frise-se, Excelência, que o “quantun” indenizatório deve ser proporcional ao tempo que perdura a mácula perpetrada em detrimento do autor, haja vista que esta com seu nome/CPF incluído nos cadastros restritivos de crédito SPC/SERASA desde $[geral_data_generica], já transcorridos 3 anos!!!
INCONFORMADO E HUMILHADO COM A ATITUDE LEVIANA DA EMPRESA REQUERIDA, o autor ajuizou a Ação nº$[geral_informacao_generica] que tramitou no 6º Juizado Especial Cível, todavia, o processo foi extinto sem apreciação do mérito nos termos da sentença que ora transcrevemos:
“Afirma o autor que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros restritivos de crédito, desconhecendo contrato e dívida com o réu. Dispensado o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95, passo a decidir. Acolho a preliminar de incompetência do Juizado, uma vez que entendo imprescindível a realização de prova pericial para o julgamento da lide. Tendo em vista que o réu trouxe com a contestação documento supostamente assinado pelo autor, referente à contratação de cartão de crédito, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica para o deslinde da questão. A prova pericial não é admitida em sede de Juizados Especiais Cíveis, absolutamente incompetente para apreciação e julgamento das causas cíveis de maior complexidade, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem ônus sucumbenciais, face o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Observe o Cartório que as futuras publicações ré sejam efetuadas na forma requerida em contestação. Projeto de sentença sujeito à homologação pelo MM. Juiz de Direito, com base no art. 40, da Lei 9.099/95.
Cabe ressaltar que o juízo do 6º Juizado Especial Cível não considerou que no referido documento carreado aos autos pela parte ré consta assinatura TOTALMENTE distinta da assinatura do autor, conforme pode ser facilmente observado pela procuração e documentos pessoais acostados aos autos.
Assim, trata-se de falsificação grosseira, sendo desnecessária e descabida a realização de pericia para atestar a fraude que é passível de simples leitura, todavia, diante do infrutífero resultado do processo ajuizado em desfavor do réu, vem a parte autora novamente socorrer-se do Poder Judiciário para efetivar a sua pretensão.
II. DA RELAÇÃO JURÍDICA
A relação descrita nessa exordial equipara-se a uma típica relação de consumo, onde em um polo da relação jurídica figura o consumidor, ora requerente, e do outro lado está a fornecedora de serviços, ora ré ($[geral_informacao_generica]).
Elucidam os artigos 2º, caput, e o artigo 3º, caput do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
Art. 17 ‘’Para os efeitos desta Seção, que cuida da responsabilidade dos fornecedores pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento",
Art. 29 "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas"
Desta forma, o CDC reconhece outras pessoas como consumidoras: a pessoa física, a pessoa jurídica e até mesmo a coletividade de pessoas. Assim, se qualquer destas adquirir ou utilizar produtos ou serviços como destinatários finais, ou seja, retirando o produto do mercado e encerrando o processo econômico (a cadeia que se estabelece desde a produção até o consumo), serão considerados consumidores.
O CDC, desta forma, eliminou uma visão clássica de consumidor, trazendo uma perspectiva mais ampla no âmbito daqueles tidos como "equiparados".
III. DA COBRANÇA INDEVIDA
Os fatos documentados e provados nesta exordial demonstram claramente que se trata de uma COBRANÇA INDEVIDA por parte da requerida. Nenhuma irregularidade cometera o requerente, que autorizasse a ré a manter o nome do autor nos cadastros de inadimplentes SERASA.
Tal apontamento, portanto, deve ser, DATA MAXIMA VENIA, CANCELADO por este M.M. Juízo, já que ilegal e arbitrário.
IV. DO DANO MORAL
Todo o histórico dos fatos ora relatado gerou danos de ordem moral e patrimonial para o requerente.
Nas palavras do Professor Arnoldo Wald, in Curso de Direito Civil Brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p. 407:
“Dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral”.
Os fatos ora narrados, sem dúvida alguma, CAUSARAM CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO AO REQUERENTE, que sempre honrou com todas as suas obrigações de forma pontual, não tendo havido em sua vida, não só financeira como também social, moral, sócio-psicológica, fato ou ocorrência que abalasse SEUS MAIORES BENS E MAIS NOBRES PATRIMÔNIOS: SUA HONRA E SUA IMAGEM, mantendo seu nome, sua integridade e boa fama intactos.
Os serviços de proteção ao crédito, como o SPC, SERASA e congêneres são eficientes cadastros interligados a todos os comerciantes para consulta diante da menor proposta de compra ou aquisição de serviços para pagamento a crédito ou cheque.
Essa inclusão irregular, como confirma a situação revelada nos autos, resulta em prejuízos patrimoniais, na medida em que restringe, ou quase sempre, impede a formalização de negócios comerciais e de atividade de consumo. Enfim, afeta o crédito do consumidor com grave repercussão no âmbito moral.
A inscrição do nome do requerente na lista dos maus pagadores e a consequente e inevitável restrição de seu crédito atingem-lhe a dignidade e afetam a sua reputação social, na medida em que sua credibilidade e honorabilidade veem-se injustamente reduzidas perante seus concidadãos, até mesmo diante do comerciário que lhe atende e noticia a restrição imposta.
O crédito, em uma sociedade capitalista, deve ser visto como um atributo de valor da personalidade humana e, se o foi alvo de aviltamento sem justa casa, inquestionavelmente, ofende a dignidade e reputação da pessoa envolvida.
V. DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL
Qualquer relação formada dentro de nosso país deve seguir alguns preceitos. Dentre os basilares mais importantes para que se cumpra o que foi estipulado na Constituição Federal figura o exposto no artigo 1º, inciso III:
“Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana;”
Além do Código de Defesa do Consumidor, agasalham os direitos e pretensões da requerida nossa Lei Magna em seu artigo 5º, incisos V e X:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral, decorrentes de sua violação; (...).
Assim, todo mal infligido ao estado ideal ou natural das pessoas, resultando mal-estar, desgostos, aflições, humilhações, interrompendo-lhes o equilíbrio psíquico, constitui causa suficiente para a obrigação de reparar o dano, mesmo que exclusivamente moral.
VI. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA
A responsabilidade da empresa requerida é OBJETIVA, ou seja, independente de culpa do fornecedor, nos termos do artigo 14 do CDC:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Claríssimo é dever de indenizar da requerida, já que, em decorrência de uma série de procedimentos inadequados e incorretos de seus empregados e/ou prepostos, o requerente SOFREU GRAVÍSSIMOS DANOS MORAIS, TENDO SUA HONRA, INTEGRIDADE E IMAGEM IRREVERSIVELMENTE ABALADAS, com a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
VII. DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
Ainda embasando-se no Código de Defesa do Consumidor, temos em seu
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, individuais, coletivos e difusos;
VII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) (grifo nosso).
A reparação por danos patrimoniais e morais é, como visto, um dos basilares do Direito do Consumidor, devendo ser aplicada sempre que houver dano patrimonial e/ou moral ao consumidor.
VIII. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
A indenização, a título de danos morais, possui dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima do dano e o caráter punitivo- preventivo, para punir o ofensor daquele ato ilícito praticado e evitar que venha a praticá-lo novamente.
Manifesta-se neste …