Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DO FÓRUM REGIONAL DA $[processo_comarca]/$[processo_uf] .
GRERJ ELETRÔNICA: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu advogado in fine assinado conforme procuração anexada, com endereço profissional na Avenida $[advogado_endereco], e-mail: $[advogado_email], Telefone: $[geral_informacao_generica], para fins do art. 106, I, do Código de Processo Civil, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Em detrimento de $[parte_reu_razao_social], instituição financeira de capital aberto com sede em $[parte_reu_endereco_completo], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], pelos fundamentos de fato e de direitos a seguir aduzidos:
I. SÍNTESE FÁTICA E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
No início de fevereiro/2021 o autor descobriu que seu nome e CPF se encontram nos cadastros de maus pagadores do SERASA desde abril de 2018 em decorrência de uma suposta dívida contraída junto ao réu (doc. 01).
Surpreso com a situação, o autor entrou em contato com o réu para verificar os fatos e descobriu que se trata de dívida proveniente do cartão de crédito $[geral_informacao_generica] (anuidades) que o mesmo NUNCA utilizou.
Foram em vão as tentativas de solução em esfera extrajudicial, uma vez que o réu não considerou as alegações de que o referido cartão não foi desbloqueado e utilizado.
Registre-se que a única forma disponibilizada pelo réu para resolver o problema foi a concessão de desconto de 90% do saldo devedor, que totaliza a quantia de R$ $[geral_informacao_generica], permitindo a quitação do aludido contrato mediante o pagamento da quantia de R$ $[geral_informacao_generica] (doc. 02).
Frise-se que o réu ao disponibilizar a citada oferta de acordo impõe uma série de condições, dentre elas a de não pleitear qualquer medida judicial decorrente da dívida, inviabilizando desta forma o aceite à referida proposta.
Importante também destacar que o ato ilícito cometido pelo réu prejudicou o autor em sua vida pessoal e profissional, uma vez que o impediu de obter crédito em seu próprio nome, prejudicando indiretamente as atividades da empresa $[geral_informacao_generica], pessoa jurídica à qual está vinculado (doc. 01).
Vale mencionar que o autor exerce a função de gerente corporativo de marketing junto à citada pessoa jurídica, uma das maiores empresas do ramo de shopping centers no Brasil, fato que agrava ainda mais a situação (doc. 03).
Cabe mencionar que o autor não possui outros apontamentos nos órgãos restritivos de crédito, agravando de sobremaneira a situação (doc. 04).
Como dito, o apontamento indevido no cadastro de restrição de crédito além de causar lesão a sua reputação, o prejudicou na avaliação de seu histórico junto ao Serasa, lhe conferindo baixa pontuação prejudicando a obtenção de crédito (doc. 05).
Tal fato evidencia-se como por exemplo na tentativa do autor em adquirir um veículo através de financiamento, tendo recusado a sua pré-avaliação de crédito por parte da financeira (doc. 06).
Inexiste, Excelência, argumentos que justifiquem a conduta vil e abjeta do réu, pois o autor tem renda anual superior a R$ $[geral_informacao_generica], evidenciando total descabimento por parte do réu (doc. 07).
Acrescente-se, Excelência, também que o “quantun” indenizatório deve ser proporcional ao tempo que perdurar a mácula perpetrada em detrimento do autor, haja vista que está com seu nome/CPF incluído nos cadastros restritivos de crédito SPC/SERASA desde abril de 2018, já transcorridos quase 3 anos (doc. 01).
Assim, trata-se de ato ilícito praticado pelo réu em total desacordo com o ordenamento jurídico, com agravantes que justificam uma reparação de modo a penalizar o réu pelo descaso e os consequentes prejuízos causados ao autor.
II. DA RELAÇÃO JURÍDICA
A relação descrita nessa exordial equipara-se a uma típica relação de consumo, onde em um polo da relação jurídica figura o consumidor, ora requerente, e do outro lado está a fornecedora de serviços, ora ré ($[geral_informacao_generica]).
Elucidam os artigos 2º, caput, e o artigo 3º, caput do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
Art. 17 ‘’Para os efeitos desta Seção, que cuida da responsabilidade dos fornecedores pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento",
Art. 29 "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas"
Desta forma, o CDC reconhece outras pessoas como consumidoras: a pessoa física, a pessoa jurídica e até mesmo a coletividade de pessoas. Assim, se qualquer destas adquirir ou utilizar produtos ou serviços como destinatários finais, ou seja, retirando o produto do mercado e encerrando o processo econômico (a cadeia que se estabelece desde a produção até o consumo), serão considerados consumidores.
O CDC, desta forma, eliminou uma visão clássica de consumidor, trazendo uma perspectiva mais ampla no âmbito daqueles tidos como "equiparados".
III. DA COBRANÇA INDEVIDA
Os fatos documentados e provados nesta exordial demonstram claramente que se trata de uma COBRANÇA INDEVIDA por parte da requerida. Nenhuma irregularidade cometera o requerente, que autorizasse a ré a manter o nome do autor nos cadastros de inadimplentes SERASA.
Tal apontamento, portanto, deve ser, DATA MAXIMA VENIA, CANCELADO por este M.M. Juízo, já que ilegal e arbitrário.
IV. DO DANO MORAL
Todo o histórico dos fatos ora relatado gerou danos de ordem moral e patrimonial para o requerente.
Nas palavras do Professor Arnoldo Wald, in Curso de Direito Civil Brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p. 407:
“Dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral”.
Os fatos ora narrados, sem dúvida alguma, CAUSARAM CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO AO REQUERENTE, que sempre honrou com todas as suas obrigações de forma pontual, não tendo havido em sua vida, não só financeira como também social, moral, sociopsicológica, fato ou ocorrência que abalasse SEUS MAIORES BENS E MAIS NOBRES PATRIMÔNIOS: SUA HONRA E SUA IMAGEM, mantendo seu nome, sua integridade e boa fama intactos.
Os serviços de proteção ao crédito, como o SPC, SERASA e congêneres são eficientes cadastros interligados a todos os comerciantes para consulta diante da menor proposta de compra ou aquisição de serviços para pagamento a crédito ou cheque.
Essa inclusão irregular, como confirma a situação revelada nos autos, resulta em prejuízos patrimoniais, na medida em que restringe, ou quase sempre, impede a formalização de negócios comerciais e de atividade de consumo. Enfim, afeta o crédito do consumidor com grave repercussão no âmbito moral.
A inscrição do nome do requerente na lista dos maus pagadores e a consequente e inevitável restrição de seu crédito atingem-lhe a dignidade e afetam a sua reputação social, na medida em que sua credibilidade e honorabilidade veem-se injustamente reduzidas perante seus concidadãos, até mesmo diante do comerciário que lhe atende e notícia a restrição imposta.
O crédito, em uma sociedade capitalista, deve ser visto como um atributo de valor da personalidade humana e, se o foi alvo de aviltamento sem justa causa, inquestionavelmente, ofende a dignidade e reputação da pessoa envolvida.
V. DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL
Qualquer relação formada dentro de nosso país deve seguir alguns preceitos. Dentre os basilares mais importantes para que se cumpra o que foi estipulado na Constituição Federal figura o exposto no artigo 1º, inciso III:
“Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana; ”
Além do Código de Defesa do Consumidor, agasalham os direitos e pretensões da requerida nossa Lei Magna em seu artigo 5º, incisos V e X:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral, decorrentes de sua violação; (...).
Assim, todo mal infligido ao estado ideal ou natural das pessoas, resultando mal-estar, desgostos, aflições, humilhações, interrompendo-lhes o equilíbrio psíquico, constitui causa suficiente para a obrigação de reparar o dano, mesmo que exclusivamente moral.
VI. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA
A responsabilidade da empresa requerida é OBJETIVA, ou seja, independente de culpa do fornecedor, nos termos do artigo 14 do CDC:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Claríssimo é dever de indenizar da requerida, já que, em decorrência de uma série de procedimentos inadequados e incorretos de seus empregados e/ou prepostos, o requerente SOFREU GRAVÍSSIMOS DANOS MORAIS, TENDO SUA HONRA, INTEGRIDADE E IMAGEM IRREVERSIVELMENTE ABALADAS, com a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
VII. DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
Ainda se embasando no Código de Defesa do Consumidor, temos em seu artigo 6º:
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, individuais, coletivos e difusos;
VII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) (grifo nosso).
A reparação por danos patrimoniais e morais é, como visto, um dos basilares do Direito do Consumidor, devendo ser aplicada sempre que houver dano patrimonial e/ou moral ao consumidor.
VIII. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
A indenização, a título de danos morais, possui dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima do dano e o caráter punitivo- preventivo, para punir o ofensor daquele ato ilícito praticado e evitar que venha a praticá-lo novamente.
Manifesta-se neste sentido, o professor ARAKEN DE ASSIS, in Indenização do Dano Moral, RJ nº 236, jun/97, p. 5:
“Quando a lei, expressamente, não traçar diretrizes para a fixação do valor da indenização, (...) caberá o arbitramento, no qual se atenderá, de regra, à dupla finalidade: compensar a vítima, ou o lesado, e punir o ofensor”.
Para fixar o quantum indenizatório, deve-se levar em conta a situação e o estado do requerente e também a CAPACIDADE PATRIMONIAL DA REQUERIDA, sob pena de, com uma condenação irrisória, estimular práticas similares e futuras pelas requeridas.
A requerente é pessoa honrada, de bom nome, …