Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE – UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu advogado, infra assinado vem perante V. Exa. propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos seguintes fatos, fundamentos e razões de direito:
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Requer a V.Exa. a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da lei nº 5.584/70 c/c o artigo 5º, inciso LXXIV da CF/88, artigo 98 NCPC c/c nova redação dada pela lei n° 7.510/86, e alterações, uma vez que a requerente não possui condições de custear as despesas do processo, sem prejuízos do seu sustento próprio e de sua família, conforme declaração de pobreza, anexa.
DOS FATOS
O autor juntamente com seu cônjuge ambos dirigiram-se a concessionaria de carro Renault afim de comprar um veículo financiado.
Após os procedimentos de praxe, foi surpreendido pelo lojista pela informação de que tal compra não poderia ser feita em virtude de constar uma inscrições de seu nome no SPC.
Atônito o autor questionou qual o motivo de sua inclusão e foi informada de que tratava-se de dívida com a empresa ré, conforme fotocópia anexa.
É oportuno ressaltar que o autor foi compelido a pagar uma mesma conta duas vezes, sob pena de a empresa prestadora do serviço público cortar a energia de sua residência. O que constituiria uma afronta direta aos direitos fundamentais do autor e das demais pessoas que coabitam na casa, visto que, sua esposa é cadeirante e usuária de marcapasso.
Nesse sentido, uma vez compelido a pagar, assistiu atônito o seu nome ser inscrito no cadastro de devedores e ordem de corte de energia em sua residência, o autor da presente ação, não prospectou outra alternativa se não efetuar novamente o pagamento da conta. Não sendo suficiente, foi ao SPC para solicitar a retirada do seu nome do cadastro negativo, não logrando êxito em seu pedido.
A situação agrava-se ainda mais quando percebe-se que o direito lesado é de um idoso, que já passa por uma serie de preocupações em sua própria casa e sofre um abalo nesse sentido, tendo este que despendiar tempo e força física e psíquica para resolver e fazer cessar tal agreção ao seu direito.
Após averiguação da situação ora narrada, extremamente abusiva, vem o autor se insurgir e exigir seus direitos.
DO DANO MORAL
Na verdade, a ilegalidade da inscrição do nome do autor no cadastro de restrição ao crédito fere o direito à imagem deste e até a sua moral, pelo constrangimento que muitas vezes ocasiona, haja vista que o comércio, o sistema bancário e afins, dispõem de meios outros para cobrar débitos, sendo a conduta – inscrição no cadastro de restrição ao crédito – medida odiosa e coercitiva.
Assim, qualquer dos chamados sistemas de proteção ao crédito – SPC, SERASA e afins, não podem representar intransponível obstáculo para realização de transações financeiras ou comerciais, que pretendam realizar aqueles que têm o seu nome registrado, os quais ficam impotentes diante do cadastro restritivo.
Felizmente, a jurisprudência pátria vem se posicionando favoravelmente, coibindo as práticas abusivas dos cadastros de inadimplentes, sendo precedente do STJ a impossibilidade de inscrição negativa do consumidor que discute o débito frente ao poder judiciário, "constitui constrangimento e ameaça vedados pela Lei 8.078/90, o registro do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida. De forma mais grave, ilícita e danosa é quando sequer o consumidor deu causa a referida inclusão, configurando-se um abuso de poder das empresas que tem a sua livre disposição a possibilidade de registrar qualquer pessoa nos cadastros restritivos ao crédito inclusive sem a comprovação do suposto débito.
Por assim dizer, o legislador ao instituir norma protecionista ao consumidor, assegurou que a existência e divulgação de cadastros e banco de dados, que guardem informações pessoais e particulares sobre os mesmos, se daria em conformidade com os parâmetros legais de forma a repelir abusividades na cobrança aos consumidores, visando "garantir, por ordem constitucional, a dignidade de toda e qualquer pessoa, quer ela tenha dívidas ou não". Destarte, sendo indevida a inscrição, configura-se verdadeiro ato ilícito, ensejador da devida reparação, seja do dano moral, material ou mesmo de ambos, como forma coibir e desencorajar o ofensor o cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral e material dos consumidores.
Nos termos da jurisprudência pátria "a operação dos bancos de dados, se não exercida dentro de certos limites, se transforma em dano social", e como tal, deve ser veementemente repelido e punido.
Assim, pelo evidente dano moral que provocou a empresa Ré, é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização ao autor, que experimentou o amargo sabor de ter o "nome sujo" sem causa, sem motivo, de forma injusta e ilegal. Trata-se de uma "lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossa ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.", como bem define CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, ed. Forense).
E a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, onde a todo cidadão é "assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem" ( inc. V) e também pelo seu inc. X, onde "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
Tendo em vista que a inscrição indevida do nome da autora do SERASA e SCPC caracteriza ato ilícito, também caberia o dever de reparar, agora com base no art. 159 do Código Civil. E essa reparação, conforme se lê no art. 988, do Código Civil, consistiria na fixação de um valor que fosse capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral das pessoas.
E o dano é patente! JOÃO ROBERTO PARIZATTO (Dano Moral, 1998, ed. Edipa, pg. 10 e sgts.), com relação ao protesto indevido, isto é sem causa, conclue que "ocorrerá um dano à pessoa física ou jurídica, afetando seu bom nome, sua reputação, sua moral, posto que com o protesto há comunicação ao SERASA, ficando o protestado impedido de realizar transações de natureza comercial e bancária. Realizado o protesto, tal ato traz conseqüências negativas ao crédito e à idoneidade da pessoa que fica impedida de contrair empréstimos bancários, financiamentos habitacionais etc.".
A seu turno, YUSSEF SAID CAHALI, (Dano Moral, 2ª ed., 1998, ed. RT, pg. 366 e sgts.), ao tratar do protesto indevido, é da seguinte opinião: "sobrevindo, em razão do ilícito ou indevido protesto de título, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral puro, passível de ser indenizado; o …