Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, em que move em face de $[parte_reu_razao_social], vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.
Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região.
Registre-se, por oportuno, que o documento de ID. $[geral_informacao_generica] contém a seguinte mensagem: "Documento em sigilo ou segredo de justiça - usuário $[geral_informacao_generica] sem visibilidade deste documento", não sendo visível, portanto, ao procurador signatário, razão pela qual requer que seja, em sendo o caso, reaberto o prazo recursal somente para que seja viabilizada a manifestação complementar e específica em relação ao documento em questão, mediante a retirada do sigilo, exceto se, é claro, o teor dele nenhuma relação tiver com a sentença ora recorrida.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
RECLAMANTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECLAMADO: $[parte_reu_razao_social]
Colendo Tribunal,
Egrégia Turma,
Eméritos Julgadores,
Eminentes Desembargadores, conforme o Recorrente passará a expor, REQUER a reforma da sentença a quo, no seguinte aspecto:
I – DAS RAZÕES RECURSAIS
1. Das horas extras. Dos intervalos. Da nulidade do regime de banco de horas. Da invalidade dos cartões-ponto.
Na petição inicial, a reclamante referiu que “Das jornadas de trabalho estabelecidas e excedentes: das 14h às 22h15min, praticamente todos os dias, geralmente estendendo as jornadas, perfazendo, em média, 90 horas extras mensais, afora as relacionadas aos intervalos não observados, de acordo com a exposição fática a seguir.” - ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. 2.
Na defesa, a reclamada sustenta que “A reclamante SEMPRE laborou em jornada de trabalho variável, de segunda a sábado, totalizando 44 horas semanais.” - ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. 6.
Quando da manifestação sobre os documentos anexados pela reclamada, a parte reclamante assim se manifestou: “Verifica-se que não foram localizados os cartões-ponto relacionados aos seguintes períodos: de junho de 2016 até abril de 2017.” - ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. 1.
E, ainda, assim referiu a parte reclamante:
“Além disso, verifica-se que os documentos anexados pela reclamada foram unilateralmente produzidos, razão pela qual são impugnados, pois sequer contém a assinatura da parte reclamante. Também, verifica-se, por exemplo, nos IDs $[geral_informacao_generica]- Pág. 6, que os horários de início e encerramentos de turnos são BRITÂNICOS, não sendo, portanto, também sob este aspecto, válidos. (SÚMULA Nº 338, III, DO C. TST).” - ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. 2.
A parte reclamante, no prazo para se manifestar, também referiu que “Ademais, nos registros de horários não há indicação do “saldo do banco de horas”, o que dificultou ou até mesmo inviabilizou a fiscalização pela parte reclamante acerca da regularidade do sistema.” - ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. 3.
Referiu a reclamante, que, diante da situação, “o pagamento das horas extras apuradas, da forma como postulada na inicial” seria medida impositiva - ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. 3.
Na audiência de instrução, questionada sobre a jornada de trabalho, a Reclamante somente referiu que “registra integralmente sua jornada de trabalho no cartão ponto” - ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. 1.
Ao analisar os pedidos relacionados às horas extras e jornadas de trabalho, o MM. Juízo “a quo” entendeu que:
“Não obstante as declarações da inicial, a parte reclamante em depoimento pessoal afirmou que as anotações correspondem à jornada efetivamente cumprida ao longo do contrato (Id $[geral_informacao_generica]). Com os cartões admitidos como válidos, a procedência do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras dependeria da demonstração, via amostragem que contrapusesse os registros de horários com os valores efetivamente pagos a título de extraordinárias, da existência de diferenças. Todavia, mesmo intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, indicando diferenças, se fosse o caso, a parte autora quedou silente não apontando ao juízo sequer um momento em que houve lesão de seu direito.”
Ocorre, Excelências, que a parte reclamante, no seu prazo para manifestação sobre defesa e documento, impugnou os documentos anexados pela reclamada, defendendo que foram unilateralmente produzidos e, inclusive, porque sequer continham as assinaturas da parte reclamante, razão pela qual não poderiam ser considerados.
Ademais, a parte reclamante, ao contrário de decidido na origem, ratificou os pedidos da peça de ingresso, postulando a média de horas extras já apontadas na inicial, intervalos e nulidade do regime de banco de horas, não sendo correto afirmar que “a parte autora quedou silente”, conforme decidido, porquanto, repita-se, desde a peça de ingresso a parte reclamante apontou a média de horas extras entendidas como devidas, postulando, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento dos intervalos de que tratam os artigos 71 e 384, ambos da CLT.
Ademais, mesmo que pudessem ser considerados, na remota hipótese, válidos os documentos unilateralmente produzidos pela parte reclamada, não foram localizados os cartões-ponto relacionados ao período de junho de 2016 até abril de 2017.
Questionada sobre a jornada de trabalho em audiência, a reclamante referiu que “registra integralmente sua jornada de trabalho no cartão ponto”, mas essa afirmação não está relacionada, sob nenhum prisma, com os controles anexados pela reclamada e produzidos de forma unilateral.
Se a reclamante apontou, desde a peça de ingresso, a média de horas extras impagas, certamente isso significa que já foram considerados os registros nos cartões-ponto; no entanto, repita-se, os cartões-ponto não foram trazidos aos autos pela reclamada, o que também dificulta, como já assinalado na peça de ingresso, a fiscalização pela parte reclamante acerca da regularidade do sistema.
Repita-se, a reclamante assim referiu ao se manifestar sobre os documentos anexados pela reclamante:
“por não terem sido anexados alguns cartões-ponto, requer que seja aplicada à reclamada a pena de confissão ficta dos meses faltantes, fixando-se a jornada de trabalho, em especial a extraordinária, do modo como declinado na inicial, ou seja, a parte reclamante laborou das 14h às 22h15min, praticamente todos os dias, geralmente estendendo as jornadas, perfazendo, em média, 90 horas extras mensais”. ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. 1.
Mesmo que se considerassem os documentos, a súmula 338, III, do TST, mereceria aplicação, porquanto se verifica, por exemplo, nos IDs $[geral_informacao_generica] - Pág. 6, que os horários de início e encerramentos de turnos são BRITÂNICOS, não sendo, portanto, também sob este aspecto, válidos, o que restou expressamente pugnado pela parte reclamante na sua manifestação de ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. 2.
A parte recorrente é contrária, com o devido acatamento, às conclusões proferidas pelo MM. Juízo “a quo”, ao referir que “constam cartões de ponto de mais da metade da contratualidade em discussão, considerado o início do contrato e a data de ajuizamento da ação, de sorte que a prova nos autos fornece, sim, elementos sobre o modo em que, no geral, a jornada foi cumprida”, tendo em vista que, conforme referido, os documentos não podem ser considerados válidos, diante da unilateralidade da forma com que apresentados, não tendo a parte reclamante confirmado a veracidade dos registros de horários anexados pela reclamada; ao contrário, desde a petição inicial referiu a média de horas extras não pagas mensalmente ao longo da contratualidade e a dificuldade de fiscalização do saldo do regime de banco de horas, o que também se verifica no presente processo eletrônico, porquanto a reclamada não anexa registros válidos e hábeis para que a real jornada de trabalho cumprida pela reclamante possa ser aferida, merecendo, em razão da situação aqui apresentada, ser modificada a sentença de primeira instância, para que seja a reclamada declarada confessa, diante da ausência de registros e controles de horários originais, quanto aos pedidos postulados na peça de ingresso, no quantitativo de horas extras nela apontada.
Não se pode, pois, serem validados em os pontos anexados pela reclamada, dada a sua unilateralidade, e ainda que assim não fosse, diante da ausência de registros de parte do período do contrato de trabalho e, ainda, diante do que dispõe a Súmula 338, III, do TST, conforme referido nas linhas anteriores, na peça de ingresso e na manifestação sobre defesa e documentos apresentada pela parte ora recorrida oportunamente, por meio da qual se depreende, ao contrário do decidido na origem, o apontamento de diferenças devidas pela reclamada a título de horas extras, intervalos e em razão da nulidade do regime de banco de horas, o qual é de conhecimento desta E. Corte que é o aplicado pela aqui reclamada ao seu quadro de colaboradores.
Portanto, a parte reclamante, com base nas breves razões, se contrapõe aos termos da sentença, requerendo que seja modificada, para que seja a reclamada condenada aos pedidos “3.a)”, “4.a)”, “4.b)”, “5.a)”, “6.a)” e “7.a)”, conforme postulados na peça de ingresso, tendo como inválidos os registros de horários anexados pela reclamada, porquanto unilaterais e insuficientes a comprovar o pagamento das horas extras e intervalos apontados como devidos na inicial.
2. Dos danos morais
A reclamante, na petição inicia, acerca do pedido, assim afirmou: “Ocorre que, para conseguir exercer regularmente as suas atividades profissionais, a parte reclamante precisava retirar alimentos do interior do forno instalado no ambiente de trabalho, tendo, em razão da ausência de EPIs eficazes, sofrido queimaduras nos seus braços (vide fotografias anexas).”
Na defesa, a reclamada refere que com a reclamante não ocorreu “qualquer acidente decorrente do trabalho com a autora, muito menos que possa gerar suposto dano estético.” - ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. 26.
Quando da realização da perícia técnica, assim as atividades da reclamante foram declinadas por ambas as partes: - ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. 3.
Destacam-se os seguintes trechos da prova oral produzida em audiência:
Depoimento pessoal do(a) autor(es): que registra integralmente sua jornada de trabalho no cartão ponto; que substituiu o colega Vanderlei, chefe da padaria, por 20 dias no ano de 2016; que em certa ocasião solicitou ao chefe $[geral_informacao_generica] que ía à escola para se matricular no EJA o que foi permitido pelo sr. $[geral_informacao_generica]; que no próximo dia o sr. $[geral_informacao_generica] lhe chamou uma hora mais cedo e disse que não havia vaga em colégio nenhum, momento em que a depoente disse que seria naquele dia que saberia se teria vaga; que o sr. $[geral_informacao_generica] aumentou a voz mas não lhe xingou; que a depoente conseguiu a vaga e continuou estudando; que acredita que o sr. Leandro sabia que não tinha vaga pois ligou para os colégios; que não sofre qualquer estigma em relação à queimadura referida na exordial; Nada mais foi dito nem perguntado.
O Juízo determina que a reclamante apresente a lesão referida na inicial, sendo que constata que tal encontra-se praticamente imperceptível.
Depoimento pessoal do preposto do réu:
que $[geral_informacao_generica] era o encarregado do setor de perecíveis da loja, sendo chefe da autora; que não sabe de nenhum problema de $[geral_informacao_generica] com a reclamante por ingresso em escola (EJA); que a reclamante solicitou a alteração do seu horário para poder estudar; que tal requerimento foi concedido; que a assistente social da reclamada entrou apenas em contato com a escola para ver se tinha EJA pela manhã, já que a reclamante trabalhava à noite; que a escola tinha, mas mesmo assim foi deferido que ela estudasse á noite e trabalhasse de dia; que a reclamante atende na padaria, mas jamais substituiu o chefe da padaria; que a reclamante jamais relatou qualquer queimadura à reclamada; que à vista das fotos acostadas aos autos refere que a reclamante jamais mencionou sobre qualquer queimadura; que a reclamante não utiliza os produtos mencionados acostados nas foto da inicial, sendo apenas utilizada por uma empresa terceirizada; Nada mais foi dito nem perguntado.
Primeira testemunha do autor:
$[geral_informacao_generica], casado(a), nascido em $[geral_data_generica], Atendente, residente e domiciliado(a) na Rua $[geral_informacao_generica]48, $[geral_informacao_generica]. Advertida e compromissada. Depoimento: "que trabalha no mesmo setor da reclamante; que não presenciou qualquer problema da reclamante com o sr. $[geral_informacao_generica] e soube através de uma amiga que a empresa achava que a reclamante estava mentindo por querer estudar, mas não sabe detalhes; que a reclamante se queimou no forno da empresa; que a reclamante apresentou o braço na hora entre o cotovelo e a mão, não se recordando exatamente onde era; que não sabe se a reclamante saiu para ser atendida, mas acredita …