Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, em que move em face de $[parte_reu_razao_social], vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.
Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
RECLAMANTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECLAMADO: $[parte_reu_razao_social]
Colendo Tribunal,
Egrégia Turma,
Eméritos Julgadores,
Eminentes Desembargadores, conforme o Recorrente passará a expor, REQUER a reforma da sentença a quo, no seguinte aspecto:
I – DAS RAZÕES RECURSAIS
1. Do dano moral
Pretende a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da frustração do contrato de trabalho. A reclamada nega qualquer contratação, e aduz desconhecer a reclamante.
O juízo a quo, corrobora com a tese autoral, especialmente em razão de a reclamante ter muitos conhecimentos específicos sobre os procedimentos internos da empresa, e da clareza da existência de elementos que configuram o dolo: a) o dano; b) o nexo causal; e, c) a culpa da reclamada.
Assim, verificou ser devida indenização por danos morais, em favor da Reclamante, todavia, o valor arbitrado foi de tão somente R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), que merece ser reformado. O valor arbitrado pelo Julgador não condiz com a ofensa praticada pela reclamada, e tampouco com sua capacidade econômica.
Além disso, penalizar a reclamada com ínfimos R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) é deixar de observar o aspecto psicológico da indenização por dano moral.
A conduta da reclamada é tão vil que alegou em audiência (por sua preposta, e testemunhas), que desconhecia a reclamante, como se nunca tivessem a visto na vida.
Dessa forma, na esteira dos valores que vem sendo praticados pela jurisprudência pátria, em especial por este E. TRT-4, merece ser majorada a indenização por dano moral, para valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), pretendidos quando da peça vestibular.
2. Dos honorários sucumbenciais
O juízo a quo por ocasião da prolatação da sentença condenou a recorrente a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) em favor da parte contraria, nos termos do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, sobre a diferença do valor apurado, e o valor pretendido, em que pese ter deferido a recorrente os benefícios da Gratuidade de Justiça, verbis:
“A atual redação do artigo 791-A da CLT estabelece a aplicação de honorários advocatícios no Processo do Trabalho, inclusive em caso de sucumbência recíproca, conforme §3º do citado artigo. No caso em análise, conforme fundamentação supra, houve sucumbência parcial da parte autora, visto que sucumbente quanto ao pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes). [...] Segundo a teoria clássica da causalidade, adotada pela Lei 13.467/17, é sucumbente quem der causa ao processo indevidamente, a quem compete arcar com os custos de tal conduta. Nestes termos, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerando o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Com base nos mesmos critérios, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% a ser …