Direito do Trabalho

Modelo | Litigância de Má-Fé | Trabalhista | Reclamante

Resumo com Inteligência Artificial

Recurso ordinário do reclamante visando reformar sentença que não reconheceu litigância de má-fé, responsabilidade subsidiária e indenização por acidente de trabalho. Alega a improcedência da decisão, ressaltando provas de trabalho extraordinário e a falta de pagamento das horas devidas.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SÃO PAULO SP

 

 

 

 

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, já qualificado nos Autos da Reclamação Trabalhista que move em face de Razão Social E OUTROS, vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por sua advogada, inconformado com R. Sentença, interpor

RECURSO ORDINÁRIO

contra r. decisão que julgou parcialmente procedente a ação, pelas razões que seguem anexas e que devem ser recebidas e remetidas ao TRT da UF Região com as cautelas de estilo.

 

Termos em que,

Pede deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

 

RECORRENTE: Nome Completo

RECORRIDO: Razão Social E OUTROS

 

R.T Nº Número do Processo

ORIGEM: ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE

 

EGRÉGIOTRIBUNAL

COLENDA TURMA

EMÉRITOS JULGADORES

 

Motiva o presente recurso, muito embora o notório saber jurídico do juízo a quo, a decisão desfavorável e desconexa das provas e fatos apresentados nos autos, devendo ser reformada pelas razões a seguir expostas.

DA AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Diferentemente do que foi concluído, a presente ação foi medida extrema que o recorrente se viu obrigado a se socorrer, em face das reiteradas condutas furtivas da apelada em se esquivar de seus deveres.

 

O recorrente laborava em horário extraordinário sem ser devidamente recompensado (trabalhava no mínimo 12 horas por dia), conforme verificado através dos cartões de ponto jungidos aos Autos. 

 

Mesmo em sendo negativo o laudo pericial referente ao acidente de trabalho, os relatórios médicos e do hospital, atestam ter o recorrente passado por internação e cirurgia em sua região lombar. A recorrida não nega ter o recorrente laborado na cidade de Imbituba, tampouco o último dia laborado. 

 

A verdade é que o recorrente sofreu acidente de trabalho, permaneceu meses sem o percebimento de seu salário, o que lhe prejudicou demasiadamente.

 

Em nenhum momento o recorrente se aventurou juridicamente, muito menos teve a intenção de causar qualquer prejuízo à recorrida e/ou ao judiciário.

 

Embora tenha o recorrente reivindicado a multa prevista no artigo 477 da CLT, tal circunstância por si só não demonstra a intenção premeditada de novo recebimento de valores já pagos, tampouco ter agido o recorrente com deslealdade, a ponto de configurar litigância de má fé.

 

O reclamante tão somente exerceu o direito de ação assegurado pela Carta Magna (art. 5º, XXXV).

 

Assim, requer a reforma da decisão para afastar a condenação por litigância de má fé. 

DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 

O Ilustre Magistrado a quo julgou improcedente a ação em relação a Razão Social e de Razão Social.

 

Em que pese a recorrida ter negado contrato e prestação de serviço, o fato é que os cartões de ponto anexados por ela ID ce5b6f5 confirmam o labor para as empresas Informação Omitida e Informação Omitida.

 

Em tais cartões constam o horário laborado pelo recorrente e o local trabalhado. 

 

A título de exemplo, segue abaixo dois cartões (que já constam nos Autos) para corroborar as alegações do recorrente, inclusive o período laborado em cada uma das empresas subsidiárias.

 

Assim, deve ser reformada a sentença, reconhecendo a responsabilidade subsidiária das empresas Razão Social e Razão Social.

DO ACIDENTE DE TRABALHO/ INDENIZAÇÃO ESTABILIDADE

Os documentos carreados aos Autos pelo recorrente, comprovam ter ele ficado internado no Hospital Casa de Saúde e ter se submetido a cirurgia, por conta do acidente de trabalho ocorrido na cidade de Imbituba, enquanto laborava para a recorrida.

 

Salientamos que apesar de a recorrida ter negado o acidente de trabalho, ela não nega ter o recorrente trabalhado na cidade de Imbituba. Aliás, os próprios cartões de ponto juntados aos Autos, comprovam o labor em tal cidade.

 

Os cartões de ponto e o documento de internação do recorrente (dia seguinte após o último dia trabalhado) corroboram a versão do reclamante, diferentemente do julgado.

 

Assim, deve ser reformada a sentença, julgando procedente o pedido.

DA JORNADA DE TRABALHO

O recorrente em sua exordial afirmou laborar em horário extraordinário, sem o pagamento correto das horas extras. A recorrida por seu turno, juntou os cartões de ponto e recibos de pagamento, recibos estes que não possuíam a assinatura do recorrente.

 

Por não conter sua assinatura, o recorrente os impugnou, reiterando não ter recebido as horas extras laboradas.

 

Em sentença o Juiz concluiu que “Tais controles, de fato, denotam a existência de trabalho em sobrelabor. Nada obstante, os recibos …

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