Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos Autos da Reclamação Trabalhista que move em face de Razão Social E OUTROS, vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por sua advogada, inconformado com R. Sentença, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
contra r. decisão que julgou parcialmente procedente a ação, pelas razões que seguem anexas e que devem ser recebidas e remetidas ao TRT da UF Região com as cautelas de estilo.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: Razão Social E OUTROS
R.T Nº Número do Processo
ORIGEM: ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE
EGRÉGIOTRIBUNAL
COLENDA TURMA
EMÉRITOS JULGADORES
Motiva o presente recurso, muito embora o notório saber jurídico do juízo a quo, a decisão desfavorável e desconexa das provas e fatos apresentados nos autos, devendo ser reformada pelas razões a seguir expostas.
DA AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Diferentemente do que foi concluído, a presente ação foi medida extrema que o recorrente se viu obrigado a se socorrer, em face das reiteradas condutas furtivas da apelada em se esquivar de seus deveres.
O recorrente laborava em horário extraordinário sem ser devidamente recompensado (trabalhava no mínimo 12 horas por dia), conforme verificado através dos cartões de ponto jungidos aos Autos.
Mesmo em sendo negativo o laudo pericial referente ao acidente de trabalho, os relatórios médicos e do hospital, atestam ter o recorrente passado por internação e cirurgia em sua região lombar. A recorrida não nega ter o recorrente laborado na cidade de Imbituba, tampouco o último dia laborado.
A verdade é que o recorrente sofreu acidente de trabalho, permaneceu meses sem o percebimento de seu salário, o que lhe prejudicou demasiadamente.
Em nenhum momento o recorrente se aventurou juridicamente, muito menos teve a intenção de causar qualquer prejuízo à recorrida e/ou ao judiciário.
Embora tenha o recorrente reivindicado a multa prevista no artigo 477 da CLT, tal circunstância por si só não demonstra a intenção premeditada de novo recebimento de valores já pagos, tampouco ter agido o recorrente com deslealdade, a ponto de configurar litigância de má fé.
O reclamante tão somente exerceu o direito de ação assegurado pela Carta Magna (art. 5º, XXXV).
Assim, requer a reforma da decisão para afastar a condenação por litigância de má fé.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
O Ilustre Juiz a quo julgou improcedente a ação em relação a Razão Social e de Razão Social.
Em que pese a recorrida ter negado contrato e prestação de serviço, o fato é que os cartões de ponto anexados por ela ID ce5b6f5 confirmam o labor para as empresas Informação Omitida e Informação Omitida.
Em tais cartões constam o horário laborado pelo recorrente e o local trabalhado.
A título de exemplo, segue abaixo dois cartões (que já constam nos Autos) para corroborar as alegações do recorrente, inclusive o período laborado em cada uma das empresas subsidiárias.
Assim, deve ser reformada a sentença, reconhecendo a responsabilidade subsidiária das empresas Razão Social e Razão Social.
DO ACIDENTE DE TRABALHO/ INDENIZAÇÃO ESTABILIDADE
Os documentos carreados aos Autos pelo recorrente, comprovam ter ele ficado internado no Hospital Casa de Saúde e ter se submetido a cirurgia, por conta do acidente de trabalho ocorrido na cidade de Imbituba, enquanto laborava para a recorrida.
Salientamos que apesar de a recorrida ter negado o acidente de trabalho, ela não nega ter o recorrente trabalhado na cidade de Imbituba. Aliás, os próprios cartões de ponto juntados aos Autos, comprovam o labor em tal cidade.
Os cartões de ponto e o documento de internação do recorrente (dia seguinte após o último dia trabalhado) corroboram a versão do reclamante, diferentemente do julgado.
Assim, deve ser reformada a sentença, julgando procedente o pedido.
DA JORNADA DE TRABALHO
O recorrente em sua exordial afirmou laborar em horário extraordinário, sem o pagamento correto das horas extras. A recorrida por seu turno, juntou os cartões de ponto e recibos de pagamento, recibos estes que não possuíam a assinatura do recorrente.
Por não conter sua assinatura, o recorrente os impugnou, reiterando não ter recebido as horas extras laboradas.
Em sentença o Juiz concluiu que “Tais controles, de fato, denotam a existência de trabalho em sobrelabor. Nada obstante, os recibos …