Direito do Trabalho

Recurso Ordinário. Reclamatória Trabalhista. Litigância de Má-Fé | Adv.Patrícia

Resumo com Inteligência Artificial

O reclamante interpõe recurso ordinário buscando reformar a sentença que não reconheceu a litigância de má-fé, a responsabilidade subsidiária das empresas e a indenização por acidente de trabalho, alegando que trabalhou em excesso sem o devido pagamento e que a decisão foi desconexa das provas apresentadas.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, já qualificado nos Autos da Reclamação Trabalhista que move em face de Razão Social E OUTROS, vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por sua advogada, inconformado com R. Sentença, interpor

RECURSO ORDINÁRIO

contra r. decisão que julgou parcialmente procedente a ação, pelas razões que seguem anexas e que devem ser recebidas e remetidas ao TRT da UF Região com as cautelas de estilo.

 

Termos em que,

Pede deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

 

RECORRENTE: Nome Completo

RECORRIDO: Razão Social E OUTROS

 

R.T Nº Número do Processo

ORIGEM: ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE

 

EGRÉGIOTRIBUNAL

COLENDA TURMA

EMÉRITOS JULGADORES

 

Motiva o presente recurso, muito embora o notório saber jurídico do juízo a quo, a decisão desfavorável e desconexa das provas e fatos apresentados nos autos, devendo ser reformada pelas razões a seguir expostas.

DA AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Diferentemente do que foi concluído, a presente ação foi medida extrema que o recorrente se viu obrigado a se socorrer, em face das reiteradas condutas furtivas da apelada em se esquivar de seus deveres.

 

O recorrente laborava em horário extraordinário sem ser devidamente recompensado (trabalhava no mínimo 12 horas por dia), conforme verificado através dos cartões de ponto jungidos aos Autos. 

 

Mesmo em sendo negativo o laudo pericial referente ao acidente de trabalho, os relatórios médicos e do hospital, atestam ter o recorrente passado por internação e cirurgia em sua região lombar. A recorrida não nega ter o recorrente laborado na cidade de Imbituba, tampouco o último dia laborado. 

 

A verdade é que o recorrente sofreu acidente de trabalho, permaneceu meses sem o percebimento de seu salário, o que lhe prejudicou demasiadamente.

 

Em nenhum momento o recorrente se aventurou juridicamente, muito menos teve a intenção de causar qualquer prejuízo à recorrida e/ou ao judiciário.

 

Embora tenha o recorrente reivindicado a multa prevista no artigo 477 da CLT, tal circunstância por si só não demonstra a intenção premeditada de novo recebimento de valores já pagos, tampouco ter agido o recorrente com deslealdade, a ponto de configurar litigância de má fé.

 

O reclamante tão somente exerceu o direito de ação assegurado pela Carta Magna (art. 5º, XXXV).

 

Assim, requer a reforma da decisão para afastar a condenação por litigância de má fé. 

DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 

O Ilustre Juiz a quo julgou improcedente a ação em relação a Razão Social e de Razão Social.

 

Em que pese a recorrida ter negado contrato e prestação de serviço, o fato é que os cartões de ponto anexados por ela ID ce5b6f5 confirmam o labor para as empresas Informação Omitida e Informação Omitida.

 

Em tais cartões constam o horário laborado pelo recorrente e o local trabalhado. 

 

A título de exemplo, segue abaixo dois cartões (que já constam nos Autos) para corroborar as alegações do recorrente, inclusive o período laborado em cada uma das empresas subsidiárias.

 

Assim, deve ser reformada a sentença, reconhecendo a responsabilidade subsidiária das empresas Razão Social e Razão Social.

DO ACIDENTE DE TRABALHO/ INDENIZAÇÃO ESTABILIDADE

Os documentos carreados aos Autos pelo recorrente, comprovam ter ele ficado internado no Hospital Casa de Saúde e ter se submetido a cirurgia, por conta do acidente de trabalho ocorrido na cidade de Imbituba, enquanto laborava para a recorrida.

 

Salientamos que apesar de a recorrida ter negado o acidente de trabalho, ela não nega ter o recorrente trabalhado na cidade de Imbituba. Aliás, os próprios cartões de ponto juntados aos Autos, comprovam o labor em tal cidade.

 

Os cartões de ponto e o documento de internação do recorrente (dia seguinte após o último dia trabalhado) corroboram a versão do reclamante, diferentemente do julgado.

 

Assim, deve ser reformada a sentença, julgando procedente o pedido.

DA JORNADA DE TRABALHO

O recorrente em sua exordial afirmou laborar em horário extraordinário, sem o pagamento correto das horas extras. A recorrida por seu turno, juntou os cartões de ponto e recibos de pagamento, recibos estes que não possuíam a assinatura do recorrente.

 

Por não conter sua assinatura, o recorrente os impugnou, reiterando não ter recebido as horas extras laboradas.

 

Em sentença o Juiz concluiu que “Tais controles, de fato, denotam a existência de trabalho em sobrelabor. Nada obstante, os recibos …

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