Petição
EXMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA UF REGIÃO
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move contra Razão Social, por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO DE REVISTA
tempestivamente, consubstanciado nos motivos em anexo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDA: Razão Social
PROCESSO Nº Número do Processo
___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE
ACÓRDÃO ID Nº: Número do Processo
ACÓRDÃO SOBRE EMBARGOS Número do Processo
___ TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA UF REGIÃO
SENHORES MINISTROS
O respeitável Acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da UF Região deverá ser reformado, quanto ao labor extraordinário, diante de violação a Súmula nº 338 do C. TST, quando a validade dos controles de jornada, Súmula 366 do C. TST, bem como houve violação aos artigos 4º da CF, e OJ 306 e 372 ambas do C. TST, 58, § 1º, 74, § 2º, 467 e 477 da CLT e artigo 7º, XIII da CF, bem como, em conflito jurisprudencial neste tema:
NO MÉRITO
Assim ficou consignado no r. acórdão atacado:
“Horas extras. Validade dos cartões de ponto A Reclamada pugna pelo reconhecimento da validade dos cartões de ponto trazidos pela defesa, nos quais eram registrados, de forma eletrônica, os horários do início e término da jornada, afirmando que a assinatura não é requisito para a validade dos espelhos. Por isso, requer a improcedência das horas extras, além da 7ª diária. Com razão, em parte. Em que pese o r. entendimento, a ausência de assinatura a quo em alguns cartões de ponto, por si só, não afasta a validade do documento, pois se trata da presunção de veracidade em relação ao signatário, sendo válido que o art. 74, § 2º, da CLT nada dispõe acerca da necessidade dessa assinatura. Nesse sentido, inclusive, a recente Súmula 50, deste Egrégio Tribunal, "in verbis" "50 - Horas extras. Cartões de ponto. Ausência de assinatura do empregado. Validade. (Res. TP nº 01/2016 - DOEletrônico 02/02/2016). A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade." Da análise dos cartões de ponto trazidos pela defesa, verificam-se marcações variáveis, com registro, inclusive, de horas extras - o que reforça sua validade (ID nº 580ca77 - Pág. 10 e seguintes). Não há, portanto, qualquer vício aparente na prova documental constituída pela defesa. Entendo, portanto, que todas as horas laboradas foram devidamente registradas nos cartões de ponto apresentados e quitadas pela reclamada, como se verifica nos comprovantes de pagamento trazidos pela defesa. Note-se, a título exemplificativo, que no mês de referência 12/2010, houve o registro de 15 horas extras, o que foi exatamente quitado no recibo de ID nº 375fe4c - Pág. 12; do mesmo modo, em 05/2011, mês que houve o registro de 20 horas extras, devidamente pagas no recibo de ID nº 99626fe - Pág. 5. Frise-se que não houve pedido de diferenças de horas extras, não trazendo a autora demonstrativos de diferenças de horas extras que entendia devidas, caso admitida a jornada registrada nos espelhos de ponto carreados pela defesa. Por fim, é de se pontuar que a ausência do controle de jornada de alguns meses (de 16.12.2011 à 11.10.2013) não possui o condão de inversão do ônus da prova, considerando a juntada da maioria dos controles de jornada (21.10.2008 à 15.12.2011), caso em que aplico entendimento consolidado pelo C. TST na OJ nº 233 da SDI-1, que dispõe: 233 - Horas extras. Comprovação de parte do período alegado. (Inserida em 20.06.2001. Nova redação - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005). A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. Assim, dou provimento ao apelo, portanto, para reconhecer a validade dos espelhos de ponto trazidos pela defesa, afastar a condenação das horas extras, no período que foram juntados os espelhos, e determinar que, no período que não vieram cartões de ponto deve ser considerada a média das horas extras laboradas pela autora, registradas nos doze meses que antecedem o período sem cartões de ponto, para deferir as diferenças de horas extras proporcionais, no período em que não foram juntados cartões de ponto. Reformo.”
Merece reforma, senão vejamos:
1. VERBAS RESCISÓRIAS
Constou do Acórdão atacado:
“Verbas rescisórias - A Recorrente insiste que houve a quitação integral das verbas rescisórias da empregada, não remanescendo quaisquer diferenças ou as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Vejamos. Consta na peça de ingresso que "foi procedida a homologação de sua rescisão contratual apenas para efeitos de levantamento dos depósitos fundiários, conforme ressalva efetuada no próprio termo rescisório, não recebendo o valor ali consignado, restando portanto, diferenças". Afirmou ainda a autora que, quando da rescisão (11.10.2013), recebeu as verbas rescisórias " em 10 (dez) parcelas no valor de R$ 316,00 cada (trezentos e dezesseis reais), sendo a primeira fora do prazo legal, isto é, na data de 07/11/2013", Em defesa, a Reclamada alegou que a autora percebeu todas as verbas rescisórias, "nada mais restando a quitar, nem mesmo diferenças, pois todas foram calculadas e pagas pelo sindicato de classe, que detém os comprovantes de pagamento" (ID nº b3fd9b2 - Pág. 2). A Origem entendeu que a Reclamada não contestou, especificamente, o valor ainda devido pelas verbas rescisórias e, por isso, deferiu o pagamento de saldo salarial de 11 dias; aviso prévio indenizado de 45 dias; 13º salário proporcional (10/12); e férias simples + 1/3 (período aquisitivo 2012/2013) e férias proporcionais (05/12). E, a fim de impedir o enriquecimento sem causa, autorizou a dedução das verbas deferidas, no valor que a empregada confessou ter recebido (R$ 3.160,00). Verifico, contudo, que a reclamante juntou TRCT (ID nº c4f84c0 - Pág. 2), no qual consta o pagamento das parcelas deferidas pela r. sentença, qual seja, saldo de salário (77 horas = 11 dias), 13º salário proporcional (9/12), aviso prévio indenizado (45 dias), 13º salário devido pela projeção do aviso prévio (R$ 203,96), férias proporcionais (R$ 491,39), férias vencidas (R$ 469,09) e o terço constitucional de férias (R$ 320,00). Note-se que a validade do referido documento é incontestável, eis que devidamente homologado pela entidade sindical, nos moldes do art. 477, § 1º da CLT. E, na forma constante do § 4º do art. 477 da CLT, "o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro". Assim, foi declarado no TRCT, devidamente firmado pela autora, que "comprovado neste ato o efetivo pagamento das verbas rescisórias especificadas no corpo do TRCT, no valor de R$ 4.449.01". Não se olvida, portanto, que o TRCT, in casu, constitui prova contrária à parte autora, a quem é conferido o ônus de demonstrar a existência de eventual vício de consentimento (erro, dolo ou coação). Segundo disposição do artigo 408 do NOCPC 2015: Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Nesse passo, à míngua de prova de nulidade do TRCT, merece reforma a r. sentença para afastar o pagamento de verbas rescisórias, eis que devidamente quitadas. Por corolário, não sendo apontadas diferenças que entendia devidas, improcedente ainda o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Por outro lado, observo que não consta no TRCT a data do pagamento das verbas rescisórias - ou mesmo a data da homologação - não sendo possível inferir a tempestividade da quitação. A Reclamada tampouco produziu prova, no particular, acerca do pagamento tempestivo das parcelas descritas no TRCT, ônus que lhe competia. Assim, mantem-se o pagamento da multa prevista no art. 477, §8° da CLT. Reformo, portanto, para afastar da condenação o pagamento de saldo de salário (11 dias), aviso prévio indenizado (45 dias); 13º salário proporcional (10/12); férias simples + 1/3 (período aquisitivo 2012/2013) e férias proporcionais (05/12), pois devidamente quitadas pela Reclamada, além do pagamento de multa do art. 467 da CLT.”
Tal decisão contraria a previsão do artigo 477 da CLT, tendo em vista conforme ressalva do TRTC a homologação do referido termo deve a finalidade apenas para o levantamento do FGTS e habilitação ao Seguro Desemprego.
A recorrida não juntou aos autos quaisquer comprovantes de pagamento das verbas rescisórias.
Destaca-se que a recorrente denunciou que recebeu parcialmente as suas verbas rescisórias, de forma parcelada, sendo que a primeira parcela foi fora do prazo legal, restando diferenças.
“EMENTA: MULTA DO ART. 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A reclamada não comprovou pagamento das verbas decorrentes da rescisão contratual, ônus que lhe incumbia. Portanto, correta aplicação da multa estipulada no § 8º do art. 477 da CLT. Recurso conhecido e desprovido. (TRT18, RO - 0010346-10.2015.5.18.0082, Rel. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 1ª TURMA, 04/12/2015) - ProcessoRO 00103461020155180082 GO 0010346-10.2015.5.18.0082 Orgão Julgador 1ª TURMA – Julgamento 4 de Dezembro de 2015 Relator GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO”
No caso em tela tem-se que a recorrida sequer comprovou qualquer pagamento de verbas rescisórias para a recorrente, apenas juntou cópia de uma Ata de Reunião junto a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Informação Omitida (ID. 459c925) onde estabelece que a recorrida iria dar baixa do contrato de trabalho nas CTPS dos empregados, o Sindicato dos Motoristas receberia o valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) o qual seria pago em 10 parcelas mensais de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para proceder as homologações das rescisões e deveria pagar os trabalhadores em 10 parcelas a partir de 05/11/2013 e as homologações seriam feitas pelo Sindicato dos Motoristas, com ressalvas decorrentes, nos termos da legislação vigente.
Nota-se que o TRCT juntado pela recorrente (c4f84c0) no termo homologatório contém a ressalva de que a homologação realizada pelo sindicato profissional é restrita para fins de saque dos depósitos do FGTS, assegurando ao empregado o direito de postular na Justiça do Trabalho as verbas rescisórias descritas no termo de rescisão, declarando, ainda, que não houve o recolhimento regular dos depósitos fundiários e nem da multa de 40%.
Contudo a própria ata juntada pela recorrida (ID 459c925), não afirma que os trabalhadores dariam total quitação às suas verbas rescisórias, pelo contrário, determina que as homologações efetuadas pelo Sindicato dos Motoristas deveriam trazer as devidas ressalvas, conforme legislação vigente, o que fora feito, conforme já explanado.
Observa-se que a recorrente fora considerada confessa e sequer comprovou o pagamento dos valores denunciados pela recorrida em sua peça vestibular, assim sabia a r. sentença em condenar a recorrente em pagamento das verbas rescisórias e a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e tal decisão deve ser mantida.
2 - DA VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO
O r. Acórdão está em afronta aos pergaminhos acima mencionados, bem como em afronta aos princípios basilares da Constituição Federal, quanto a instrumentalidade da forma, legalidade dos atos, bem como, segurança jurídica, que todos que vêem ao Judiciário esperam, ferindo normas gerais de tutela do trabalho, especialmente quanto a duração do trabalho.
Os princípios basilares de proteção ao trabalhador, disciplina que todas as empresas, que detém mais de 10 funcionários, devem conter cartão de ponto para apuração da jornada de trabalho, contudo, conforme denunciado em peça vestibular a recorrida controlava a jornada de trabalho da recorrente através de duas fichas diárias preenchidas pelos fiscais da recorrida, entretanto os referidos documentos que demonstrariam as reais jornadas laboradas não foram juntadas.
Tal princípio, norteador do direito do trabalho, tem como escopo a proteção do trabalhador, visando tutelar as garantias mínimas existente entre o trabalhador e a empresa, na busca de ver resguardado boas condições de trabalho, inclusive quanto a sua duração do trabalho, numa forma de ver ainda respeitado os limites diários, semanais e mensais instituído pela Carta Magna.
O recorrente passa a apontar as afrontas legais dos referidos documentos que foram considerados válidos pelo Tribunal Regional da UF Região:
Cartões de Ponto Sem Assinatura
Todos os cartões de pontos estão sem a assinatura da recorrente, como ainda a jornada espelhada nos referidos documentos não foram reconhecidas pela recorrente.
O Acórdão ora enfrentado entendeu que a ausência de assinatura da recorrente em alguns cartões, por si, só não afastaria a validade do documento, pois se trataria de presunção de veracidade em relação ao signatário, sendo válido que o artigo 74, §2º da CLT nada dispõe sobre a necessidade assinatura.
Contudo no caso em tela os referidos documentos estão todos revestidos de vícios, não sendo apenas a ausência de assinatura nos documentos os invalidam como meio idôneo de prova quanto a real jornada laborada pela recorrente.
No tocante aos vícios dos referidos documentos, além da ausência de assinatura, destacamos: razão social diversa ao período laborado, emissão e versão dos cartões de ponto após a demissão e jornada ou resultado britânico.
Observa-se que todos os supostos cartões de ponto indicam a última razão social da reclamada, qual seja: Razão Social entretanto no ato da admissão da recorrente até o ano de 2012 era: Informação Omitida.
Ademais conforme denunciado pela recorrente os referidos documentos não são os reais controles de jornadas, visto que conforme peça monocrática há na recorrida duas fichas diárias de controle de horário preenchidas pelo fiscal de linha.
Há na decisão debatida divergência de julgamento no próprio Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região:
“Ementa: HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. APÓCRIFOS. - Considerando que os cartões-ponto são apócrifos, associado ao fato de que restou comprovado pela prova oral que a reclamada não permitia o registro da real jornada de trabalho, o que conduz à presunção juris tantum de veracidade da jornada extraordinária declinada na exordial (Súmula 338, II, do TST), a qual não foi elidida por qualquer elemento de prova em sentido contrário, reputo irretocável o r. julgado originário em todos os seus termos. Improvido o apelo patronal. ProcessoRO 01735003920095020058 SP 01735003920095020058 A20 Orgão Julgador 4ª TURMA - Publicação17/04/2015 Julgamento 7 de Abril de 2015 Relator MARIA ISABEL CUEVA MORAES”
Nota o r. Acórdão diverge também de outros TRT, conforme algumas Ementas abaixo transcritas, dentre outras:
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região – RJ:
“Ementa: CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. INVALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O empregador, ao optar pela utilização de controle de jornada eletrônico, atrai o ônus de estabelecer critérios no sentido de que sejam firmados periodicamente, ao menos uma vez por mês, de modo a possibilitar a conferência pelo empregado da realidade do que ali retratado, sob pena de serem considerados imprestáveis como elemento de prova. ProcessoRO 00111351620145010050 RJ
Órgão Julgador Nona Turma Publicação19/01/2016 Julgamento 3 de Novembro de 2015”
“Ementa: HORAS EXTRAORDINÁRI…