Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara] REGIÃO
PROCESSO Nº$[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social], por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO DE REVISTA
tempestivamente, consubstanciado nos motivos em anexo, requerendo sua remessa à instância superior.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_razao_social]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] – $[processo_comarca] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]
RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA
SENHORES MINISTROS
O Venerando Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, apesar do brilhante saber jurídico dos membros da 6ª Turma, merece ser reformado, eis que se distanciou da legislação em vigor.
Assim, inconformado com os V. Acórdãos proferidos em sede de Recurso Ordinário e Embargos Declaratórios, interpõe o ora recorrente o presente apelo visando a sua reforma em face da violação da Constituição Federal, diante de violação do artigo 5º, XXXV e LV, artigo 7º, XIII e XXIX, bem como, houve violação das Súmulas 297, 347 e 338 do C. TST, aos artigo 71 e 74 da CLT, bem como em divergência jurisprudencial atual com outros acórdãos de outros Tribunais Regionais Trabalhistas.
PRELIMINARMENTE
DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA
A decisão do V. Acórdão dos Embargos Declaratórios foi disponibilizado em 29/05/2018 (terça-feira), assim a publicado fora em 30/05/2018 (quarta-feira), dia 31/05/2018 (quinta-feira) fora feriado e dia 01/06/2018 (sexta-feira) fora ponto facultativo, portanto o prazo passou a contar do primeiro dia útil subsequente, ou seja, a partir de 04/06/2018 (segunda-feira), sendo tempestivo, pois, o presente recurso, com vencimento em 13 de junho de 2018.
DO PREPARO
No que tange às custas e ao depósito Recursal, o Recorrente é beneficiário da Justiça gratuita, conforme Sentença monocrática ID.$[geral_informacao_generica]
DO CABIMENTO DA REVISTA
Nas causas sujeitas ao procedimento ordinário, somente será admitido Recurso de Revista nas hipóteses descritas no artigo 896 da CLT, dentre as quais, encontra-se, interpretação diversa a dispositivo de Lei Federal de outros Tribunais Regionais, como também, decisões proferidas que violem literalidade de Lei Federal ou a artigos Constitucionais, artigo 896, “a”, “c” e § 4º” da CLT:
“Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
(..)
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal;
(..)
§ 4º - A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.”
O Venerável Acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de relatoria do Desembargador Dr. Antero Arantes Martins, deverá ser reformada quanto a exclusão das horas extras, o fez ignorando por completo os dispositivos legais já citados.
Restando comprovado o enquadramento de que trata o artigo 896, “a” e “c” e § 4º da CLT.
NO MÉRITO
DAS HORAS EXTRAS
Insurge o Recorrente contra o v. Acórdão de ID. 6fa3a68 por entender que faz jus ao recebimento das horas extras e seus reflexos, nos termos da Súmula 347 e OJ 394 da SDI-1 do C. TST.
Destaca-se o trecho atacado no Acórdão que constou:
“Da prova apresentada pela reclamada, sobretudo a prova documental, afere-se que o autor foi contratado para exercer a função de vendedor IV, com jornada externa, conforme disposto no art. 62, I da CLT (contrato de trabalho, cláusula 6ª - id 0e81acb - fl. 191 do PDF). Mesma situação retratada na cláusula 3ª do Acordo Coletivo firmado entre a reclamada e o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio do Estado de São Paulo (id a096306 fl. 181 do pdf).”
Nota-se que o artigo ora analisado assim prevê:
“Artigo 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I - os empregados que exerçam atividades externas incompatíveis com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados”
Em entendimento ao dispositivo supra, não basta que a jornada seja externa para que não faça o trabalhador jus ao direito as horas extras, é necessário que a jornada externa seja incompatível com a fixação de horário de trabalho. Convém frisar, havendo mera possibilidade, mas não conveniência de fixação do horário de trabalho pelo empregador, não está o trabalhador excepcionado pelo artigo 62, inciso I, da CLT.
Neste contexto, não deverá ser a aplicação a exceção da hipótese prevista no inciso I do artigo 62 da CLT, visto que nos autos ficou comprovado que a recorrida não anotou a condição de vendedor externo na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados.
Ademais, havia como controlar as jornadas laboradas pelo recorrente eis que havia uma reunião matinal todos os dias a partir das 07:00 horas em um ponto de encontro determinado pela recorrida, havia relações de locais e dos clientes a serem atendidos diariamente pré-estabelecidos pela recorrida, havia horário limite para descarregar as vendas, assim a recorrida possuía pleno controle da jornada do recorrente.
Destaca-se que a testemunha da recorrida afirmou ter horário limite para descarregar o palm top, bem como a testemunha do recorrente afirmou que não poderiam deixar cliente para o dia seguinte.
No caso em tela notamos que a recorrida possuía meios de controlar a jornada do recorrente durante toda a sua jornada, conforme já fora decido pelo TRT da 3ª Região, em um caso análogo onde deferiu o recebimento de horas extras tendo em vista que era possível através de meio tecnológicos controlar a jornada do trabalhador, conforme segue:
"EMENTA: TRABALHO EXTERNO - INCOMPATIBILIDADE COM A FIXAÇÃO DE JORNADA - MEIOS MODERNOS DE FISCALIZAÇÃO - AFASTAMENTO DA EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT: ao tratar da questão do trabalho externo, cinge o artigo 62, da CLT, a impossibilidade de ocorrência de horas suplementares, passíveis de retribuição, aos casos em que haja '...atividade externa incompatível com a fixação da jornada de trabalho...'. Tradicionalmente, vimos interpretando incompatibilidade de fixação com a impossibilidade de fiscalização. A quase septuagenária CLT não contemplou, porque à época inexistentes, os modernos meios de observação e fiscalização à distância, proporcionados, décadas depois, pela moderna tecnologia. Vivemos uma era em que a própria privacidade se vê ameaçada pelo aparato tecnológico. Mini câmeras em uma miríade de estabelecimentos, monitoramento das ruas, também por câmeras de vídeo, "webcams", aparelhos de telefonia celular, alguns munidos de câmeras fotográficas e de vídeo, 'GPS', 'pagers', 'Palm-tops', satélites acessíveis por 'internet', através dos quais, em tempo real, é possível observar quase qualquer recanto do planeta, programas de televisão que enaltecem, a meu sentir perigosamente, a cessação da privacidade, mesmo a sua morte, e festejando a exposição da intimidade como direito e conquista... Recentíssima foi a veiculação de algumas imagens de ruidosa operação militar cujos executores portavam câmeras em seus capacetes, proporcionando ao presidente de determinado país assistir, a milhares de quilômetros de distância, a execução de homem tido por inimigo daquele Estado. Há, enfim, uma gama de possibilidades de se controlar o outro, que o empregador, mormente quando demonstrado nos autos haver no cotidiano de seu empregado, o uso da moderna tecnologia, gerando plena perspectiva de fiscalização e controle do trabalhador, apenas em casos muito raros, poderá invocar a exceção do artigo 62, I, da CLT. O Direito e sua exegese devem se amoldar, sob risco de engessamento, de fossilização, às alterações perpetradas no cotidiano, pena de se buscar solucionar problemas modernos com ferramentas arcaicas, obsoletas" - TRT da 3ª Região 0000703-16.2010.5.03.0019 RO Data de Publicação: 08/08/2011 Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Convocado Frederico Leopoldo Pereira Revisor: Convocado Vitor Salino de M.Eca Divulgação: 05/08/2011. DEJT. Página 33. in site do E.TRT 3. Grifou-se
No mesmo sentido, o TRT da 15ª Região em analise ao Recurso Ordinário onde figura a ora Recorrida como parte passiva, assim constou no Acórdão proferido no processo 0010265-30.2015.5.15.0087:
"DA APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, DAS …