Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move contra $[parte_reu_razao_social], por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO DE REVISTA
tempestivamente, consubstanciado nos motivos em anexo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_razao_social]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] – $[processo_comarca]VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]
SENHORES MINISTROS
Inconformado com o v. acórdão proferido em sede de recurso ordinário, interpõe a ora recorrente o presente apelo visando a sua reforma em face da violação da Constituição Federal diante de violação do art. 5º, inciso XXXV e LV, art. 7º, XIII, bem como houve violação aos artigos 4º, 58, § 1º, 74, § 2º, da CLT, Súmula 338 do C. TST, bem como em divergência jurisprudencial atual com outros acórdãos de outros Tribunais Regionais Trabalhistas.
PRELIMINARMENTE
DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA
A decisão do v. acórdão foi publicada em 24 de fevereiro de 2016, portanto o prazo passou a contar do primeiro dia útil subsequente, ou seja, a partir de 25 de fevereiro de 2016, sendo tempestivo, pois, o presente recurso, com vencimento em 03 de março de 2016.
DO CABIMENTO DA REVISTA
Nas causas sujeitas ao procedimento ordinário, somente será admitido recurso de revista nas hipóteses descritas no art. 896 da CLT, dentre as quais, encontra-se, interpretação diversa a dispositivo de lei federal de outros Tribunais Regionais, como também decisões proferidas que violem literalidade de lei federal ou a artigos constitucionais, art. 896, “a”, “c” e § 4º” da CLT:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
(..)
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal;
(..)
§ 4º - A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
O Venerável Acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região de relatoria do Desembargador Dr. $[geral_informacao_generica], deverá ser reformada quanto à improcedência ao cerceamento de prova e aplicação da Súmula 338 do C. TST, vez que ao julgar, o fez ignorando por completo os dispositivos legais já citados.
Restando comprovado o enquadramento de que trata o art. 896, “a” e “c” e §4º da CLT.
NO MÉRITO
DO CERCEAMENTO DE PROVA
A recorrente inconformada com a sentença monocrática recorrente impetrou Recurso Ordinário visto que a juíza “a quo” considerou a recorrente confessa quanto ao recebimento de horas extras e indeferiu perguntas quanto a real jornada de trabalho laborada, ou seja, fora cerceado o direito de prova.
Porém, assim ficou consignado no r. acórdão atacado:
“Da Alegação de Cerceio de Prova
Sustenta a recorrente que não confessou em juízo que recebia horas extras; aduz que apenas alegou que "só recebia 20% das fominhas".
Entende que deve ser reaberta a instrução do feito para demonstração de que faz jus às horas extras.
Na verdade, não existe na “preliminar” da reclamante argumento no sentido de suposto “error in procedendo” por parte do juízo de origem.
A parte autora apenas alega que nada confessou, mas não demonstra a alegada nulidade. Ademais, na audiência firmada à fl.109 nada constou em termos de ato nulo; foram ouvidas as partes e o reclamante nada questionou acerca do andamento da instrução, lembrando que à luz dos artigos 794 e 795 da CLT, as nulidades devem ser argüidas de imediato no processo do trabalho. Afasto.”
Inicialmente frisa-se que a recorrente em depoimento pessoal declarou que recebia apenas 20% das fominhas, portanto NÃO CONFESSOU que recebia corretamente as horas extras, assim a real jornada de trabalho seria comprovada por testemunhas.
“Depoimento pessoal do(a) reclamante: que começava a trabalhar às 13 horas e parava às 01 ou 2 horas da manhã; que não tinha intervalo, só cinco minuto; que fazia três viagens completas (ida e volta), na linha $[geral_informacao_generica], Cidade $[geral_informacao_generica]; que havia dias que saía antes do horário, por volta das 12:30h; que o horário que fazia efetivamente era das 13 horas até 1 hora; que saía antes do horário, meio dia e meio; que não ía embora para casa antes; que tinha seis dias por semana de trabalho, e uma folga por semana; que trabalhou praticamente todos os feriados; que indagada se nos feriados tem menos ônibus, respondeu que jogavam a frota inteira na rua; indagada se não havia escala nos feriados, respondeu que não; que havia dois turnos de trabalho; que não recebia valor por fora de horas extras; que só pagavam 20% da "fominha", por fora do holerite; que era referente a uma ajuda; que cada viagem completa durava 4 horas, que eram 3 viagens; que o primeiro horário de partida era 13 horas.” Grifo nosso
Nota-se que na peça monocrática a reclamante, ora recorrente, não nega que recebia parcialmente horas extras, apenas busca o recebimento de diferenças.
“A reclamada lhe remunerava algumas horas extras, porém, não na totalidade.”
Assim equivoca-se o r. acórdão debatido de que a recorrente não havia debatido o cerceamento e apenas teria debatido que a recorrente não confessou receber corretamente as horas extras, eis que o cerceamento fora fundamentado na confissão aplicada.
Nestes termos, fora debatido a confissão aplicada, e o consequente cerceamento em manifestação a defesa, bem como em Recurso Ordinário.
DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 338 DO C. TST
Assim ficou consignado no Acórdão atacado:
Das alegadas horas extras
Questiona a reclamante a valoração da prova aduzindo que devem ser deferidas horas extras e reflexos.
Aduz ainda que deve ser adotada a súmula 338 do TST, uma vez que os horários anotados nos controles são invariáveis e há ausência de assinaturas – fl. 222. Mas sem razão.
Na realidade, a autora alegou na inicial que trabalhava em 140 horas extras ao mês aos quais não eram remuneradas. Alegou que recebia apenas “algumas horas extras” – fl. 04.
Já em depoimento pessoal de fl. 109 verso, a autora passou a afirmar que recebia “20% da fominha por hora no holerite”, alterando as próprias alegações da inicial (inovação à lide).
Já a testemunha da reclamante nada sabia sobre as condições de labor da autora.
Antes de mais nada, não cabe a aplicação da súmula 338 do TST, eis que cabia à insurgente fazer prova de suas alegações; o que ocorreu na verdade foi a declaração em juízo em sentido diverso do descrito no exórdio. Na inicial afirmou que nada recebia; em réplica ataca as anotações nos cartões. E em depoimento confessa que recebia conforme pagamentos por fora. Ou seja, nem mesmo a reclamante define claramente o que ocorreu, não sendo lícito se impor condenação sem provas (art. 818 da CLT e 331do CPC).
Merece reforma, senão vejamos:
O r. Acórdão está em afronta aos pergaminhos acima mencionados, bem como em afronta aos princípios basilares da Constituição Federal, quanto a instrumentalidade da forma, legalidade dos atos, bem como, segurança jurídica, que todos que vêem ao Judiciário esperam, ferindo normas gerais de tutela do trabalho, especialmente quanto a duração do trabalho.
Destaca-se que a reclamante não confessou que recebeu todas as horas extras, apenas 20% das mesmas na forma de “fominha”, assim restando diferenças não pagas.
Os princípios basilares de proteção ao trabalhador, disciplina que todas as empresas, que detém mais de 10 funcionários, devem conter cartão de ponto para apuração da jornada de trabalho, contudo, conforme denunciado em peça vestibular a reclamada controlava a jornada de trabalho da recorrente através de duas fichas diárias preenchidas pelos fiscais da recorrida, entretanto os referidos documentos que demonstrariam as reais jornadas laboradas não foram juntadas.
Tal princípio, norteador do direito do trabalho, tem como escopo a proteção do trabalhador, visando tutelar as garantias mínimas existente entre o trabalhador e a empresa, na busca de ver resguardado boas condições de trabalho, inclusive quanto a sua duração do trabalho, numa forma de ver ainda respeitado os limites diários, semanais e mensais instituído pela Carta Magna.
Observa-se que o recorrido trouxe aos autos documentos nomeados como sendo fichas de ponto de trabalho externo, contudo todos com resultado britânicos, ou seja, todos os dias a jornada laborada, pelos referidos documentos era de exatamente 07:00 ou 08:00 horas diárias, sem qualquer variação neste resultado, violando o previsto no artigo 58 da CLT.
Ademais, analisando todos os cartões de ponto tem-se que TODOS foram emitidos em 29/07/2014, considerando que a recorrente fora demitida em 11/10/2013 a recorrente não teve acesso aos supostos controle de ponto para a devida conferencia, assim se faz necessário a aplicação da Súmula nº 338 desta Corte.
Súmula 338 do TST- Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. (Res. 36/1994, DJ 18.11.1994. Redação alterada - Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 - Inserida em 20.06.2001)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 - DJ 11.08.2003)
Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89).
Assim pode-se notar que os cartões de ponto juntados pela recorrida são …