Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara]ª REGIÃO
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_nome_completo], por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO DE REVISTA
tempestivamente, consubstanciado nos motivos em anexo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_nome_completo]
PROCESSO Nº $[processo_vara]
RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA
SENHORES MINISTROS:
Inconformado com os V. Acórdãos proferidos em sede de Recurso Ordinário e Embargos Declaratórios, interpõe o ora recorrente o presente apelo visando a sua reforma em face da violação da Constituição Federal, diante de violação do 5º, incisos XXXV, LIV e LV, artigo 7º, XIII, Art. 897-A da CLT, bem como em divergência jurisprudencial atual com outros acórdãos de outros Tribunais Regionais Trabalhistas.
PRELIMINARMENTE
DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA
A decisão do V. Acórdão dos Embargos Declaratórios foi publicado em $[geral_data_generica] (sexta-feira), portanto o prazo passou a contar do primeiro dia útil subsequente, ou seja, a partir de $[geral_data_generica] (segunda-feira), sendo tempestivo, pois, o presente recurso, com vencimento em $[geral_data_generica].
DO CABIMENTO DA REVISTA
Nas causas sujeitas ao procedimento ordinário, somente será admitido recurso de revista nas hipóteses descritas no artigo 896 da CLT, dentre as quais, encontra-se, interpretação diversa a dispositivo de Lei Federal de outros Tribunais Regionais, como também decisões proferidas que violem literalidade de Lei Federal ou a artigos Constitucionais, artigo 896, “a”, “c” e § 4º” da CLT:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
(..)
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal;
(..)
§ 4º - A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
O Venerável Acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de relatoria da Desembargadora Dra. Iara Ramires da Silva de Castro, deverá ser reformada quanto à improcedência e aplicação de multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC, vez que ao julgar, o fez ignorando por completo os dispositivos legais já citados.
Restando assim, comprovado o enquadramento de que trata o artigo 896, “a” e “c” e § 4º da CLT.
NO MÉRITO
DA MULTA ARTIGO 1026, § 2º, DO NCPC
Em Acórdão de Embargos, assim constou:
VOTO - Conheço dos embargos opostos, por tempestivos e regulares. O embargante opõe embargos rediscutindo as questões referentes prescrição quinquenal ao cerceamento do direito de defesa. Afirma que a ciência inequívoca da incapacidade teria ocorrido em 2013 e não em 2010 como decidiu o colegiado. Todavia, sem razão o agravante. Isso porque as questões ora suscitadas foram clara e completamente apreciadas no acórdão as fls. 282/283, não havendo por isso nenhum vício a ensejar embargos declaratórios. Trata-se assim de embargos meramente protelatórios, rediscutindo questões já devidamente apreciada, com o claro intuito de modificar a decisão utilizando-se de medida recursal inadequada. Por isso, condeno o embargante a pagar multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC. ISTO POSTO, CONHEÇO dos embargos opostos; no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação. Condeno o embargante a pagar multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC. $[geral_informacao_generica] - RELATORA
O recorrente impetrou Embargos Declaratórios respeitando a previsão no artigo 897-A da CLT, contudo o recorrente fora condenado a pagar a multa prevista no artigo 1026, § 2º, do NCPC.
Contudo o recorrente não interpôs Embargos protelatórios, tendo em vista que conforme Recurso Ordinário, fls. 264/267, o ora recorrente questionou o fato do juízo “a quo” ter decretado a prescrição dos pedidos de dano moral e reparação civil / pensão vitalícia, cerceando o direito de comprovar que após o acidente as sequelas se prolongaram até presente data.
No referido Recurso Ordinário ficou fundamentado de que “em $[geral_data_generica] foi constatado lesão definitiva, conforme laudo médico juntado pelo próprio recorrente (fls. 26) – quando o autor continuava recebendo o referido auxílio doença”, assim o recorrente impetrou Embargos Declaratórios, sem querer protelar o processo, tal decisão contraria os documentos juntados nos autos conforme segue:
Inicialmente destacou que o recorrente passou pelo programa de reabilitação profissional pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no período de $[geral_data_generica] à $[geral_data_generica], com alta médica em $[geral_data_generica], o que comprova que o recorrente não possuía a ciência inequívoca que as sequelas eram permanentes.
Desta forma deverá o r. Acórdão ser reformado para excluir a referida multa, eis que os Embargos não foram protelatórios, visto que não é de interesse da parte autora retardar o processo.
“Ementa - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Verifica-se, no caso concreto, que o reclamante interpôs embargos de declaração com o fito de sanar omissão sobre ponto que entendia relevante para a defesa de seus interesses. Não se extrai do simples fato de os embargos não terem prosperado, o seu caráter protelatório. A intenção de retardar a entrega da prestação jurisdicional deve restar sobejamente caracterizada, sendo certo que, em regra, esse não é o caso do obreiro, naturalmente interessado na entrega da prestação jurisdicional que ele mesmo provocou. Recurso de revista conhecido e provido. DIVISOR DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECURSO DE REVISTA. JURISPRUDÊNCIA INSERVÍVEL. Não se prestam à demonstração de dissenso jurisprudencial arestos inespecíficos, consoante disposto na Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE FREQUÊNCIA. VERACIDADE. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que as horas extras eram efetivamente adimplidas, conforme registrado nos cartões de ponto, além de que inexistiu discussão em primeira instância quanto à alteração dos controles pela reclamada com a finalidade de não pagar integralmente as horas laboradas. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Processo RR 27081920105020090 - Orgão Julgador1ª Turma – Publicação DEJT 01/07/2014 - Julgamento18 de Junho de 2014 Relator Lelio Bentes Corrêa”
Ementa: RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS INDEVIDA. Os embargos de declaração opostos pela reclamada instava o Regional a se manifestar sobre matérias previstas em norma coletiva da categoria, notadamente a autorização para a redução do intervalo intrajornada e a previsão de que o tempo gasto com troca de uniforme não seria computado na jornada de trabalho. Matérias fáticas necessárias para a análise de violação do artigo 7º, XXVI, da CF. Todavia, a despeito de o Regional não se ter pronunciado sobre tais matérias no acórdão primário, permaneceu inerte, mesmo após a oposição de embargos de declaração, os quais não foram opostos para protelar o andamento do feito, mas para sanar omissão. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (TST - RR: 1550 1550/2005-027-12-00.2, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/10/2009, 8ª Turma,, Data de Publicação: 06/11/2009)
DA PRESCRIÇÃO E DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Dos preceitos da nossa Carta Magna destacam-se os que se voltam para a garantia de que a todos será assegurado o direito de que sua causa será ouvida e decidida por um Tribunal independente e imparcial, com a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e estas disposições constitucionais garantem que não se poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário …