Petição
EXMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA UF REGIÃO
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face de Razão Social., por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO DE REVISTA
tempestivamente, consubstanciado nos motivos em anexo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
DAS RAZÕES RECURSAIS
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDA: Razão Social
PROCESSO Nº Número do Processo
Origem: ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE
ACORDÃO Nº Número do Processo
___ TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA UF REGIÃO
SENHORES MINISTROS
Inconformado com o V. Acórdãos proferidos em sede de Recurso Ordinário e Embargos Declaratórios, interpõe a ora recorrente o presente apelo visando a sua reforma em face da violação da Constituição Federal, diante de violação do artigo 5º, XXXV e LV, artigo 7º, XIII, bem como, houve violação aos artigos 58, § 1º, 71, § 3º e artigo 897-A da CLT, artigo 373, II do NCPC, bem como em divergência jurisprudencial atual com outros acórdãos de outros Tribunais Regionais Trabalhistas.
PRELIMINARMENTE
DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA
A decisão do V. Acórdão dos Embargos Declaratórios foi publicada em 10 de fevereiro de 2017 (sexta-feira), portanto o prazo passou a contar do primeiro dia útil subsequente, ou seja, a partir de 13 de fevereiro de 2017 (segunda-feira), sendo tempestivo, pois, o presente recurso, com vencimento em 20 de fevereiro de 2017.
DO CABIMENTO DA REVISTA
Nas causas sujeitas ao procedimento ordinário, somente será admitido recurso de revista nas hipóteses descritas no artigo 896 da CLT, dentre as quais, encontra-se, interpretação diversa a dispositivo de Lei Federal de outros Tribunais Regionais, como também decisões proferidas que violem literalidade de Lei Federal ou a artigos Constitucionais, artigo 896, “a”, “c” e § 4º” da CLT:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
(..)
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal;
(..)
§ 4º - A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
O Venerável Acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região de relatoria da Desembargadora Dra. Informação Omitida, deverá ser reformada quanto à improcedência e aplicação de multa prevista no artigo 1026, § 2º, vez que ao julgar, o fez ignorando por completo os dispositivos legais já citados.
Restando comprovado o enquadramento de que trata o artigo 896, “a” e “c” e § 4º da CLT.
NO MÉRITO
DA MULTA ARTIGO 1026 § 2º DO NCPC
Em Acórdão de Embargos, assim constou:
“V O T O - Conheço dos embargos opostos, por tempestivos e regulares. No mérito, a medida não merece acolhimento. O artigo 897-A da CLT prevê a oposição de embargos de declaração do acórdão, nas hipóteses de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não é o caso dos autos. A questão relativa às comissões foi devidamente exaurida às fls. 245-vº/246, segundo o princípio do livre convencimento motivado, inexistindo lacunas a serem esclarecidas. Embargos rejeitados. Nítido o intuito protelatório da embargante, que pretende obter reforma de mérito por via processual inadequada, motivo pelo qual lhe aplico a multa de 2% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 1026, § 2º do NCPC. ISTO POSTO, conheço dos embargos opostos e, no mérito, os REJEITO. Condeno a embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, atualizado, com fulcro no art. 1026, § 2º do NCPC. Tudo nos termos da fundamentação do voto.”
A recorrente impetrou Embargos Declaratórios respeitando a previsão no artigo 897-A da CLT, contudo a recorrente fora condenada a pagar a multa prevista no artigo 1026, § 2º.
Contudo a recorrente não interpôs Embargos protelatórios, tendo em vista que conforme Recurso Ordinário a ora recorrente questionou o fato da recorrida não ter juntado os documentos requerido pelo perito contábil às fls. 173 /174, porém o r. Acórdão não analisou o referido pedido de reforma.
Desta forma deverá o r. Acórdão ser reformado para excluir a …