Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR VICE PRESIDENTE JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move contra $[parte_reu_razao_social], por sua advogada e procuradora infra-assinada, vem, mui respeitosamente, perante V. Exa., opor os presentes
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
com efeito modificativo, com fulcro artigo 1.022 do Novo C.P.C., ao r. acórdão de ID. 9b2506e, disponibilizado em 01/06/2017 (quinta-feira) com publicação em 02/06/2017 (sexta-feira), assim o prazo para Embargos iniciou em 05/06/2017 (segunda-feira), e o prazo para os presentes embargos termina em 09/06/2017, conforme a seguir aduzido:
Sem a quebra do devido respeito ao Magistrado, ao prolatar o r. despacho, merece ser revisto e esclarecido para que não ocorra prejuízo em liquidação e / ou ainda eventual recurso.
Inicialmente frisa-se que a reclamada, ora embargada não distribuiu Recurso de Revista, bem como não consta nenhum Agravo sobre Recurso de Revista nos autos, (se o fez encontra-se em sigilo para o reclamante, ora embargante), contudo observa-se que no referido despacho consta como agravante e recorrente a reclamada e agravado e recorrido o reclamante.
Salienta-se que o Recurso de Revista no presente feito fora distribuído pelo embargante e versou sobre a validade dos espelhos de ponto, dos intervalos para repouso e refeição, multa prevista no Artigo 467 da CLT, FGTS, descontos indevidos de faltas, não havendo até presente data Agravo.
Em Recurso de Revista o embargante embasou pela violação à Súmula 338 do C. TST, quanto a validade dos controles de jornada, violação dos artigos 4º, 58, § 1º, 74, § 2º, 71 da CLT e artigo 7º, XIII da CF, bem como conflito jurisdicional.
No despacho denegatório constaram como alegações de contrariedade a Súmula 338 do C. TST, OJ 306 da SBDI-I/TST, violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 58, § 1º, 74, § 2º, divergência jurisprudencial.
Como ainda o r. despacho constou que tanto o embargante quanto sua testemunha teria confirmado a correção nas anotações procedidas pelo fiscal, assim estaria correto os cartões de ponto, contudo os mesmo não reconheceram que as notações nos espelhos de ponto eram as preenchidas pelo fiscal, como ainda a embargada nega qualquer anotação pelos fiscais afirmando que o controle da jornada era através do validador.
Mesmo assim, o r. despacho considerou que o depoimento da testemunha e do embargante teria em depoimento confirmado a jornada de 6:00 horas, sem considerar o horário informado como início e fim da jornada, bem como não considerou o depoimento do preposto que afirmou que cada viagem tinha duração de 3 horas, ou seja, pelo depoimento do preposto temos a jornada de 9 horas diárias, o que comprova que em depoimento a testemunha informou apenas a quantia da meia viagem, ou seja, calculou errado o tempo do trajeto.
Não observou que em Recurso de Revista o embargante destacou que na embargada havia duas fichas diárias preenchidas pelos fiscais, as quais não foram juntadas nos autos e que a tese da embargada é no sentido de que o controle das jornadas era realizado pelo validador.
Constou ainda do r. despacho que o embargante teria apenas limitado-se a impugnar a validade dos documentos, em audiência, em razão da ausência de assinatura ou do registro britânico da jornada, porem, conforme Ata de Audiência de Instruçã…