Direito do Trabalho

Modelo de Embargos de Declaração em Recurso de Revista | Atualizado

Resumo com Inteligência Artificial

A parte interpõe embargos de declaração para sanar omissões e contradições no despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Destaca a importância do prequestionamento e a necessidade de apreciação explícita dos temas pelo tribunal, visando evitar a preclusão e possibilitar recursos a instâncias superiores.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) VICE-PRESIDENTE JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ESTADO REGIÃO

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, nos autos da Reclamação Trabalhista, processo supra, que move contra o Razão Social, por seus advogados, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, opor: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

contra o r. despacho que denegou seguimento ao recurso de revista (Id. 97cd72a), com fulcro no artigo 5º incisos XXXIV, letra “a” e LV, da Constituição Federal; artigo 897-A da CLT; artigo 1.022, incisos I e II, e inciso II, do parágrafo único do aludido artigo, do CPC; artigo 1.023 do CPC; artigo 1.024, §§ 1º e 2º, do CPC; e, artigo 1º, §1º, da instrução Normativa nº. 40/2016, do C. TST, pelas razões que passa a expor:

Da tempestividade dos embargos de declaração

O r. despacho que denegou seguimento ao recurso de revista foi publicado no Diário Oficial na data de 27.02.2019 (quarta-feira) - Movimentações - Evento nº. 7345252. 

 

O caput do artigo 897-A da CLT e o caput do artigo 1.023 do Código de Processo Civil prevêem que o prazo para oposição de embargos de declaração é de 05 (cinco) dias. 

 

Nos termos do caput do artigo 775, da CLT, redação dada pela Lei nº. 13.467/2017, os prazos processuais são contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

 

Não houve expediente forense no âmbito no TRT-2ª Região nos dias 04, 05 e 06 de março/2019, nos termos da Portaria GP nº. 78/2018 do TRT da 2ª Região (artigos 1º - Carnaval - Suspensão de expediente - artigo 62, III, da Lei nº. 5.010/66), conforme documento em anexo, estando, pois, observado o que dispõe §6º, do artigo 1.003, do CPC e Súmula nº. 385 do C. TST.

 

 

Assim, a oposição dos embargos de declaração protocolado na presente data observou a tempestividade.

Do cabimento dos embargos de declaração

Nos termos do artigo 897-A da CLT; artigo 1.022, incisos I e II, e inciso II, do parágrafo único do aludido artigo, do CPC; artigo 1.023 do CPC; artigo 1.024, §§ 1º e 2º, do CPC; e, artigo 1º, §1º, da instrução Normativa nº. 40/2016, do C. TST cabem embargos de declaração contra o r. despacho denegatório para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; quando incorrer em qualquer das condutas descritas no artigo 489, §1º, do CPC; e, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas.   

 

Também, é admitido o acolhimento dos aclaratórios para corrigir premissa equivocada sobre a qual o julgado tenha se baseado (Precedentes do STJ: Edcl no AgRg no REsp nº. 1.527.430 - SC - 2ªT - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJe 21.10.2015; EDcl no AgRg no AREsp 579935/PR - 2ªT. - Rel. Min. Herman Benjamin - DJe 10.09.2015; EDcl no AgRg no AREsp 642576/PR - 3ª T. - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - DJe 15.09.2015).   

 

Sem desconsideração ao r. despacho denegatório, ao contrário, rendendo homenagens ao Ilustre Desembargador Vice-Presidente Judicial, cuja cultura jurídica a ninguém é dado a desmerecer, pede vênia o embargante para buscar o aclaramento que a decisão está a ensejar, em face do rigor que vem sendo adotado pelos tribunais de instância superiores no concernente ao prequestionamento de temas, a ponto de obscuridade, contradição ou omissão, sobre o qual devia se pronunciar esse E. Tribunal, quando não obtido juízo explícito, tornar-se a matéria preclusa senão provocado o aclaramento via Embargos Declaratórios.

Do r. despacho denegatório no recurso de revista

No tocante a análise dos pressupostos intrínseco de admissibilidade, foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pelo obreiro, sob o fundamento de que teria havido descumprimento do disposto no artigo 896, 1º-A, I, da CLT.

No mérito

Com o devido respeito, entende o embargante que o r. despacho denegatório apresenta contradição e omissão.

 

O §1º-A, do artigo 896 da CLT, não dispõe quanto à necessidade de transcrição de trecho do v. acórdão impugnado, mas tão somente a indicação do trecho do v. acórdão impugnado, com objeto de definir a tese jurídica confrontada.

 

No recurso de revista interposto, o embargante indicou trechos do v. acórdão impugnado, indicando as teses jurídicas confrontadas, ao fundamentar seu inconformismo:

 

 “... O v. acórdão impugnado deu parcial provimento ao recurso …

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