Modelo de Embargos de Declaração em Recurso de Revista | Parte requer o acolhimento dos embargos de declaração com fim de que sejam apreciados os pressupostos de admissibilidade, ensejando o prequestionamento.
Como evitar a preclusão ao recorrer de uma decisão de admissibilidade parcial?
A preclusão é um risco real para quem não age estrategicamente. Quando um tribunal regional do trabalho admite apenas parte do recurso de revista, o advogado precisa estar atento: a única forma de garantir a análise dos temas não admitidos é interpor agravo de instrumento.
O problema é que, muitas vezes, a parte acredita que pode insistir nos embargos de declaração para forçar uma nova manifestação do TRT ou até mesmo do TST. Só que isso não resolve a questão. A própria instrução normativa 40 estabelece que, se o agravo de instrumento não for interposto, a parte perde o direito de discutir os temas barrados já na admissibilidade.
Sobre o tema, a jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. PRECLUSÃO QUANTO AO TEMA NÃO ADMITIDO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Na hipótese, o despacho de admissibilidade do TRT - proferido já na vigência da Instrução Normativa 40/2016 do TST - admitiu apenas o tema "compensação de jornada". Ocorre que, não obstante a existência de admissibilidade apenas parcial do apelo quanto aos temas analisados, os reclamantes não interpuseram agravo de instrumento, o que acarretou a preclusão da matéria não admitida, nos termos da mencionada Instrução Normativa 40/2016. Nesses termos, não se considera omissa a decisão da Turma que julgou o recurso de revista apenas sob o enfoque da matéria admitida pelo TRT. Embargos de declaração não providos.
(N° 000181-52.2017.5.09.0673, 8ª Turma, tst, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Julgado em 20/09/2022)
Sendo assim, o que fazer para evitar esse erro?
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Monitorar o despacho de admissibilidade: Assim que ele for publicado, verificar quais temas foram admitidos e quais foram rejeitados.
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Interpor o agravo no prazo correto: Não há margem para erro aqui. Se não recorrer, a decisão se torna definitiva sobre os temas não admitidos.
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Evitar confiar apenas nos embargos de declaração: Eles servem para esclarecer omissões ou contradições, mas não para reverter a preclusão de um tema não questionado via agravo.
Se o advogado não age com rapidez, pode perder uma tese importante simplesmente porque deixou de impugnar a decisão na via processual correta.
O que acontece se a parte não impugnar omissões no despacho de admissibilidade?
Se a decisão de admissibilidade do recurso deixa de analisar algum ponto relevante e a parte não reage no momento certo, há um risco grande de preclusão, ou seja, de perder a chance de discutir aquele tema posteriormente.
Muitos advogados focam apenas no art. 896, tentando levar o caso diretamente ao Tribunal Superior do Trabalho, mas esquecem que o primeiro passo essencial é garantir que os tribunais regionais do trabalho se manifestem sobre todos os pontos do recurso. Se houver omissão na resposta, o caminho correto é interpor embargos de declaração imediatamente, pois isso força o TRT a analisar o tema antes de seguir para a instância superior.
Vejamos o que diz o artigo citado:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
§ 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
§ 7o A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 8o Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
§ 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
§ 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.
§ 11. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.
§ 12. Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.
§ 13. Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o § 3o poderá ser afeto ao Tribunal Pleno.
§ 14. O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.
Se os embargos não forem interpostos nesse momento, a consequência é dura: a matéria simplesmente não poderá mais ser discutida adiante, porque já terá ocorrido a preclusão.
Pontos essenciais para evitar esse problema:
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Sempre revisar o despacho de admissibilidade para identificar se algum tópico do recurso não foi analisado.
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Interpor embargos rapidamente para corrigir eventuais omissões do tribunal.
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Não confiar apenas no recurso principal, porque se a omissão não for apontada no TRT, o TST pode nem sequer examinar o tema.
O segredo está na estratégia: um erro na fase inicial pode inviabilizar toda a ação no TST. Por isso, a atenção a cada detalhe da legislação trabalhista e aos prazos recursais é essencial para garantir que todas as teses do processo sejam efetivamente analisadas.
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