Petição
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA UF REGIÃO
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos da Reclamatória Trabalhista em epígrafe, que move contra a reclamada acima indicada, igualmente qualificada, por seus advogados subscritores, inconformado com o v. acórdão da E. ___ Turma deste Tribunal, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
RECURSO DE REVISTA
o que faz com fulcro no artigo 896 e alíneas, da CLT, por violação à Lei Federal e afronta à Súmula de jurisprudência do C. TST, além da divergência jurisprudencial verificada, de acordo com as razões em anexo, as quais requer sejam recebidas, juntadas aos autos e remetidas ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, para regular processamento e julgamento.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES MINISTROS DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – BRASÍLIA/DF
Autos nº:Número do Processo
Recorrente:Nome Completo
Recorrida:Razão Social
RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
Colenda Turma
Eméritos Ministros
A revisão do r. Acórdão Regional se faz imperiosa, havendo, para tanto, violação à Lei Federal, contrariedade a Súmulas do C. TST, e dissenso jurisprudencial capaz de ensejar o conhecimento, por parte deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, de todas as matérias versadas no presente remédio processual, como passaremos a demonstrar a seguir, por partes:
I. PRELIMINARMENTE
1. DA ADMISSIBILIDADE
Merece acolhimento o presente recurso, tendo em vista que foram cumpridos pelo ora recorrente todos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade para a interposição do presente recurso, dentre os quais se destacam a regular representação processual e a tempestividade no aviamento da medida.
Ademais, o presente remédio processual preenche os requisitos de admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do Artigo 896 e no Artigo 896-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante às alterações introduzidas pelas Leis Federais 13.015/2014 e 13.467/2017 no que diz respeito ao processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho, haja vista a existência de flagrante dissenso pretoriano, contrariedade à Súmula de jurisprudência do C. TST e/ou violação de disposição de Lei Federal.
Verifica-se também que a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, pois a matéria ventilada na revista obreira apresenta relevância social e jurídica, ultrapassando os interesses subjetivos do processo, nos termos do art. 896-A, §1º, III e IV da CLT, uma vez que as postulações do reclamante-recorrente dizem respeito a direitos sociais constitucionalmente assegurados, bem como a existência de questão envolvendo interpretação da legislação trabalhista, cuja pacificação interessam à toda a sociedade, mormente à classe trabalhadora em especial no que tange à segurança jurídica, tendo sido as matérias exaustivamente questionadas e debatidas nas instâncias precedentes.
Neste aspecto, considerando também a matéria tratada de maneira distinta pelos Tribunais Regionais, e ainda a violação a preceitos constitucional e dispositivos de lei federal, é notório, portanto, que a ausência de revisão por esta C. Corte Superior quanto ao entendimento a ser observado sobre o assunto ensejará a solidificação da decisão de fundo proferida pelo E. Tribunal a quo como precedente jurisprudencial, sedimentando entendimento não pacificado e revisado, causando insegurança social e instabilidade jurídica para julgamentos sobre a mesma matéria por outros Órgãos desta Justiça Especializada.
Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política no presente caso, pois trata de hipótese em que a decisão regional, de forma direta e objetiva, contraria a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em súmula ou orientação jurisprudencial.
Diante do exposto, e na busca pela realização de pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados, requer-se a admissibilidade do presente recurso de revista, de forma a remetê-lo em sua integralidade à apreciação do C. Tribunal Superior do Trabalho.
II. NO MÉRITO
1. HORAS EXTRAS – INTERVALO DO ART. 384 DA CLT – EXIGIBILIDADE DO DIREITO LIMITADA POR CONDICIONANTE ILEGAL – VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL
Em que pese o entendimento disposto no Acórdão vergastado, que manteve a sentença primeva no tocante ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo da mulher, previsto no artigo 384 da CLT com indevida limitação temporal, de modo que este merece reforma.
É que a decisão, da forma como posta, impõe limitação ao direito da Recorrente onde a Lei não o faz, incidindo em nítida violação ao disposto na literalidade da Lei Federal, no caso, violando frontalmente o disposto no art. 384 da CLT.
Necessário inicialmente analisar o entendimento disposto no r. Acórdão quanto à matéria (Fls. 437/439):
Intervalo do art. 384 da CLT (análise conjunta com o recurso da parte autora autora)
A ré pretende a exclusão da condenação ao tempo intervalar de 15 minutos do art. 384 da CLT.
A autora, por sua vez, requer a majoração da condenação a fim de que seja deferido sem um limite de prestação de horas extras.
Consta da sentença (ID. 04f8a41 - pág. 7):
"Quanto ao intervalo previsto na norma do art. 384 da CLT, este é devido quando houver prestação de trabalho extraordinário, além da jornada normal da mulher.
Alterando posicionamento, defere-se 15 minutos como horas extras quando da ocorrência de jornada extraordinária (de acordo com a jornada aplicável à Autora em cada período da contratualidade), nos termos do atual entendimento da Súmula 22 do TRT da 9ª Região."
Analisa-se.
Penso que o artigo 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, por ofensa ao princípio da isonomia.
No entanto, colocando fim a qualquer discussão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou tese de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 e que se aplica para todas as mulheres trabalhadoras, conforme voto do Ministro Relator Dias Toffoli, no Recurso Extraordinário (RE) 658.312, com repercussão geral reconhecida. Apesar desse acórdão ter sido anulado em 05.08.2015, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, a nulidade deu-se apenas em razão de aspecto formal (equívoco quanto à intimação), determinando-se a inclusão em pauta para futuro julgamento.
Como não se tem notícia acerca de novo julgamento em sentido contrário, por ora, prevalece tal entendimento, que havia confirmado o posicionamento sobre a matéria adotado pelo C. TST, a mais alta corte trabalhista.
Desse modo, em caso de prorrogação considerável da jornada, é obrigatória a fruição de um descanso mínimo de 15 minutos antes do início do período extraordinário do trabalho.
Todavia, a meu ver, a prorrogação da jornada por poucos minutos não implica desgaste físico suficiente a determinar a concessão do intervalo. Aliás, sequer seria razoável exigir que a empregada descansasse 15 minutos para somente depois laborar por mais, por exemplo, 10 minutos.
Entendo que a prorrogação do labor por poucos minutos está direcionada à conclusão da jornada ordinária, não caracterizando desgaste considerável à fisiologia da mulher.
De acordo com a nova redação da Súmula 22 do TRT da 9ª Região, o intervalo é exigível quando o trabalho extraordinário exceder o tempo de 30 minutos:
"INTERVALO. TRABALHO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELO ART. 5º, I, DA CF. O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, o que torna devido, à trabalhadora, o intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário. Entretanto, pela razoabilidade, somente deve ser considerado exigível o referido intervalo se o trabalho extraordinário exceder a 30 minutos".
Portanto, a sentença encontra-se adequada.
Para o fim de prequestionamento, esclareça-se não haver falar na violação dos arts. 5º da CF; nem aos princípios da norma mais favorável; 'in dubio pro operario'.
Mantém-se.
(Destacamos)
A ilegalidade da limitação imposta pelo E. Regional no caso foi devidamente prequestionada pela obreira tanto no recurso ordinário quanto em sede de aclaratórios, por meio das seguintes razões (fls. 452/459):
2.1. INTERVALO DA MULHER – ART. 384 DA CLT – ILEGALIDADE DO TRECHO FINAL DA SÚMULA 22 DO E. TRT
Este E. Colegiado manteve a r. sentença de piso no ponto que toca ao intervalo da mulher – artigo 384 da CLT.
Entendeu este E. Colegiado que é devido o pagamento de horas extras devidas pela violação ao intervalo da mulher somente quando ficar constatado o labor em sobrejornada em tempo superior a 30 minutos, com amparo no entendimento sedimentado regionalmente, conforme insculpido na Súmula 22 da Jurisprudência deste E. TRT, nos seguintes termos:
Desse modo, em caso de prorrogação considerável da jornada, é obrigatória a fruição de um descanso mínimo de 15 minutos antes do início do período extraordinário do trabalho.
Todavia, a meu ver, a prorrogação da jornada por poucos minutos não implica desgaste físico suficiente a determinar a concessão do intervalo. Aliás, sequer seria razoável exigir que a empregada descansasse 15 minutos para somente depois laborar por mais, por exemplo, 10 minutos.
Entendo que a prorrogação do labor por poucos minutos está direcionada à conclusão da jornada ordinária, não caracterizando desgaste considerável à fisiologia da mulher.
De acordo com a nova redação da Súmula 22 do TRT da 9ª Região, o intervalo é exigível quando o trabalho extraordinário exceder o tempo de 30 minutos:
"INTERVALO. TRABALHO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELO ART. 5º, I, DA CF. O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, o que torna devido, à trabalhadora, o intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário. Entretanto, pela razoabilidade, somente deve ser considerado exigível o referido intervalo se o trabalho extraordinário exceder a 30 minutos".
Portanto, a sentença encontra-se adequada.
Para o fim de prequestionamento, esclareça-se não haver falar na violação dos arts. 5º da CF; nem aos princípios da norma mais favorável; 'in dubio pro operario'..
Ocorre, todavia, que a decisão olvidou-se completamente do ponto em que a parte recorrente, ora embargante, em suas razões de recurso ordinário, insurgiu-se desde logo contra o posicionamento regional cristalizado na Súmula 22 do TRT/9, arguindo a ilegalidade do seu trecho final frente ao expressamente disposto no texto do art. 384 da CLT, que não menciona tempo mínimo em sobrelabor para tornar devido o intervalo, que, ademais, é previsto em lei para que seja gozado ANTES do início da sobrejornada, questões estas que não mereceram qualquer fundamentação no decisum embargado, deixando a C. Turma de enfrentar a questão deduzida em recurso e emitir tese a respeito.
Destarte, com todo o respeito devido, entende a embargante que a questão não restou fundamentada no decisum, pelo que omissa a decisão a respeito ante a negativa de enfrentamento da tese obreira, sendo necessário, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de oportuna oposição de recurso de revista pela obreira visando resguardar direito que lhe é assegurado por lei federal de aplicação cogente.
Nesta linha, diante do exposto e data venia aos fundamentos da decisão embargada, requer-se pronunciamento explícito sobre o ponto ventilado acima, de forma a integrar a decisão embargada, eis que conforme a mesma restou decidida pelo Ilustre Colegiado Regional padece do vício da omissão.
(Destacamos)
De tal sorte, a decisão regional recebeu a seguinte complementação (fls. 460/462):
INTERVALO DA MULHER - ART. 384 DA CLT - ILEGALIDADE DO TRECHO FINAL DA SÚMULA 22 DO E. TRT/9
A parte autora alega haver omissão quanto à análise do argumento de ilegalidade da Súmula 22 deste Regional (quando fixa tempo mínimo).
Mero inconformismo.
De forma devidamente fundamentada (art. 93, IX, CF; art. 489 CPC/2015; art. 832 da CLT; e Súmula 126 do C. TST), este Colegiado, inclusive com base no art. 927, V, do CPC, confirmou a sentença quanto ao deferimento do intervalo do art. 384 da CLT (vigente à época dos fatos) com aplicação do parâmetro da Súmula 22 deste Regional, tendo expressamente manifestado inexistir violação à legalidade e aos demais aspectos suscitados pela parte embargante:
"Para o fim de prequestionamento, esclareça-se não haver falar na violação dos arts. 5º da CF; nem aos princípios da norma mais favorável; 'in dubio pro operario'. Mantém-se." (ID. 247533d - Pág. 6)
Rejeitam-se.
Por fim, considerando que a embargante não objetivou o saneamento de vício estrutural do acórdão embargado, tendo provocado incidente manifestamente infundado, CONDENA-SE a embargante ao pagamento de multa de 1,1% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do arts. 793-B, VI, da CLT e 793-C, ambos da CLT.
(Destacamos)
Evidente na fundamentação acima, extraída do acórdão regional, a imposição de que haja prolongamento da jornada da obreira em pelo menos 30 minutos diários para que seja reconhecido o direito ao pagamento dos 15 minutos do intervalo da mulher, o que viola frontalmente dispositivo de lei federal, no caso o art. 384 da CLT, que possui aplicação nos casos em que a empregada presta horas extras, independentemente do tempo de sobrelabor, pois o dispositivo legal não estabelece a restrição aplicada pelo Tribunal Regional.
Ou seja, não há amparo legal para a concessão do intervalo do art. 384 da CLT apenas nos dias em que o trabalho em sobrejornada da mulher ultrapasse 30 minutos.
Ademais, a decisão do órgão fracionário regional, ao impor tal condicionante como limitação propõe, por via transversa (implícita), que o intervalo da mulher seja concedido após iniciada a sobrejornada, o que também contraria a determinação legal no aspecto.
Isso porque a Lei NÃO ESTABELECE em nenhum momento qualquer condicionante ou limitação de tempo para a exigibilidade do intervalo legal, sendo clara ainda a disposição legal quanto ao gozo do tempo de intervalo previsto ANTES da obreira iniciar o período de sobrelabor.
Observe-se nesse sentido que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe claramente que: “em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho."
Basta, portanto, a prorrogação do horário normal para a concessão do intervalo obrigatório de 15 (quinze) minutos, sendo certo que não foi estabelecida na norma consolidada nenhuma outra condição para a fruição do intervalo.
A exigibilidade do intervalo aludido é plena e incondicionada! Irrelevante, portanto, a duração da jornada em sobrelabor para efeitos de sua aplicação.
Nesse cenário, a decisão vergastada, ao manifestar entendimento que o referido direito apenas é devido quando prestado o labor extraordinário por mais de 30 minutos, mostra-se ilegal, pois viola disposição literal de lei federal, no caso, o precitado art. 384 da CLT.
Isso porque, a prevalecer o entendimento vertido no decisum regional, baseado no entendimento disposto em Súmula Regional de Jurisprudência, significa que o intervalo epigrafado estará sendo concedido DEPOIS de já iniciado o labor em sobrejornada, o que nitidamente NÃO É o que estabelece a disposição celetária em comento. Infundado, portanto, também sob este prisma o deferimento do intervalo somente após decorridos 30 minutos de labor extraordinário, como propõe a decisão vergastada.
É consabido que a submissão de homens e mulheres a jornadas extraordinárias de trabalho repercute de forma mais gravosa sobre estas últimas, o que não apenas justifica, mas impõe o tratamento diferenciado, como forma de combater o discrímen. Tal é o entendimento que se extrai do artigo 5, da Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho sobre Discriminação no Emprego e Ocupação, ratificada pelo Brasil em 1965.
Trata-se, portanto, de aplicação do princípio constitucional da isonomia em seu aspecto material, e não meramente formal, que consiste em tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade.
Assim, o intervalo da mulher está em plena conformidade ao disposto no artigo 5º, inciso I da Constituição da República, haja vista que a norma em comento se dirige em benefício da empregada, visando sua higidez física e mental. Assim, prolongada a jornada de trabalho da mulher, independentemente do tempo deste prolongamento, persiste o direito ao pagamento do …