Petição
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA UF REGIÃO
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos da Reclamatória Trabalhista em epígrafe, que move contra a reclamada acima indicada, igualmente qualificada, por seus advogados subscritores, inconformado com o v. acórdão da E. ___ Turma deste Tribunal, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
RECURSO DE REVISTA
o que faz com fulcro no artigo 896 e alíneas, da CLT, por violação à Lei Federal e afronta à Súmula de jurisprudência do C. TST, além da divergência jurisprudencial verificada, de acordo com as razões em anexo, as quais requer sejam recebidas, juntadas aos autos e remetidas ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, para regular processamento e julgamento.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES MINISTROS DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – BRASÍLIA/DF
Autos nº Número do Processo
Recorrente:Nome Completo
Recorrida:Razão Social
RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
Colenda Turma
Eméritos Ministros
A revisão do r. Acórdão Regional se faz imperiosa, havendo, para tanto, violação à Lei Federal, contrariedade a Súmulas do C. TST, e dissenso jurisprudencial capaz de ensejar o conhecimento, por parte deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, de todas as matérias versadas no presente remédio processual, como passaremos a demonstrar a seguir, por partes:
I. PRELIMINARMENTE
1. DA ADMISSIBILIDADE
Merece acolhimento o presente recurso, tendo em vista que foram cumpridos pelo ora recorrente todos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade para a interposição do presente recurso, dentre os quais se destacam a regular representação processual e a tempestividade no aviamento da medida.
Ademais, o presente remédio processual preenche os requisitos de admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do Artigo 896 e no Artigo 896-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante às alterações introduzidas pelas Leis Federais 13.015/2014 e 13.467/2017 no que diz respeito ao processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho, haja vista a existência de flagrante dissenso pretoriano, contrariedade à Súmula de jurisprudência do C. TST e/ou violação de disposição de Lei Federal.
Verifica-se também que a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, pois a matéria ventilada na revista obreira apresenta relevância social e jurídica, ultrapassando os interesses subjetivos do processo, nos termos do art. 896-A, §1º, III e IV da CLT, uma vez que as postulações do reclamante-recorrente dizem respeito a direitos sociais constitucionalmente assegurados, bem como a existência de questão envolvendo interpretação da legislação trabalhista, cuja pacificação interessam à toda a sociedade, mormente à classe trabalhadora em especial no que tange à segurança jurídica, tendo sido as matérias exaustivamente questionadas e debatidas nas instâncias precedentes.
Neste aspecto, considerando também a matéria tratada de maneira distinta pelos Tribunais Regionais, e ainda a violação a preceitos constitucional e dispositivos de lei federal, é notório, portanto, que a ausência de revisão por esta C. Corte Superior quanto ao entendimento a ser observado sobre o assunto ensejará a solidificação da decisão de fundo proferida pelo E. Tribunal a quo como precedente jurisprudencial, sedimentando entendimento não pacificado e revisado, causando insegurança social e instabilidade jurídica para julgamentos sobre a mesma matéria por outros Órgãos desta Justiça Especializada.
Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política no presente caso, pois trata de hipótese em que a decisão regional, de forma direta e objetiva, contraria a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em súmula ou orientação jurisprudencial.
Diante do exposto, e na busca pela realização de pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados, requer-se a admissibilidade do presente recurso de revista, de forma a remetê-lo em sua integralidade à apreciação do C. Tribunal Superior do Trabalho.
II. NO MÉRITO
1. HORAS EXTRAS – INTERVALO DO ART. 384 DA CLT – EXIGIBILIDADE DO DIREITO LIMITADA POR CONDICIONANTE ILEGAL – VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL
Em que pese o entendimento disposto no Acórdão vergastado, que manteve a sentença primeva no tocante ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo da mulher, previsto no artigo 384 da CLT com indevida limitação temporal, de modo que este merece reforma.
É que a decisão, da forma como posta, impõe limitação ao direito da Recorrente onde a Lei não o faz, incidindo em nítida violação ao disposto na literalidade da Lei Federal, no caso, violando frontalmente o disposto no art. 384 da CLT.
Necessário inicialmente analisar o entendimento disposto no r. Acórdão quanto à matéria:
B. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS ANTE A IDENTIDADE DE MATÉRIAS)
Consta da r. sentença:
Intervalos
No que diz respeito ao intervalo do art. 384 da CLT, a reclamada efetivamente não observava tal disposição legal, conforme se observa dos cartões de ponto. Tal situação deveria ter sido anotada nos controles de jornada.
Assim, o pagamento é devido já que a autora trabalhou em horário em que deveria estar descansando, tendo direito, assim, à remuneração respectiva.
Defere-se o pleito de pagamento de 15 minutos como extras, nos dias em que houve prestação de labor extraordinário excedente da jornada contratada, que serão calculadas observando-se os mesmos parâmetros e reflexos já definidos acima. Todavia, a remuneração desse intervalo só será devida apenas até 10/11/2017 (quanto entrou em vigor a Lei 13.467/2017, que revogou o art. 384, CLT), bem como apenas quando os elastecimentos forem superiores a 30 minutos, conforme estabelece a novel Súmula 22 do TRT da 9ª Região:
SÚMULA Nº 22
INTERVALO. TRABALHO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELO ART. 5º, I, DA CF. O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, o que torna devido, à trabalhadora, o intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário. Entretanto, pela razoabilidade, somente deve ser considerado exigível o referido intervalo se o trabalho extraordinário exceder a 30 minutos.
Não houve pagamentos sob esta rubrica específica, pelo que não há falar em dedução. Ante a natureza indenizatória da verba, não há reflexos a serem deferidos.
Não houve demonstração, pela autora, a quem incumbia o ônus, de violações ao art. 66, CLT. Rejeito.
Decido, nestes termos.
A Reclamante recorre argumentando que o art. 384 da CLT não prevê limitação para que seja devido apenas quando há horas extras excedente a 30 (trinta) minutos
A Reclamada, de seu lado, aduz que (fl. 289): " o referido artigo não foi recepcionado pela Constituição Federal, que prevê de forma expressa que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações", Artigo 5º, Inciso I Desta forma, resta evidente a inaplicabilidade do intervalo intrajornada previsto no artigo 384 da CLT". Diz que o julgado viola o art. 5, inciso II da CF).
Analisa-se.
No caso, o contrato de trabalho teve início em 15/1/2016 com afastamento em 17/12/2017 (TRCT, fl. 179).
Esclareça-se, de plano, que a norma da Lei nº 13.467/2017 (vigente em 11/11/2017) que revogou o intervalo do art. 384 da CLT (conforme disposto no art. 5º, inc. I, "i", da Lei nº 13.467/2017) é aplicável aos fatos ocorridos após a entrada em vigor do referido diploma, ante o princípio da irretroatividade. Assim, considerando que os fatos da presente reclamatória também ocorreram no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, passa-se à análise do pedido recursal (período contratual até 10/11/2017), observando-se que a relação jurídica em debate será analisada com base na legislação vigente à época (tempus regit actum).
No âmbito desta e. Sexta Turma, em virtude de reiteradas decisões do c. TST sobre a matéria, vigora o entendimento de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Adota-se a posição externada no incidente de inconstitucionalidade (INN-RR-1540/2005-046-12-00-5), no sentido de que o intervalo previsto no art. 384 da CLT é regra que se aplica somente às mulheres, exatamente por aplicação do princípio da isonomia. A esse respeito, vale a transcrição do seguinte trecho do julgado mencionado:
MULHER INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF.
1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico.
2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST).
3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II) . A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso.
4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher.
5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT.
Adotando-se, como razões de decidir, os fundamentos acima transcritos, e seguindo a tão decantada necessidade de uniformização de jurisprudência, o voto é redigido e proclamado na forma do entendimento cristalizado nesta C. Turma, de que o art. 384 da CLT aplica-se somente às mulheres, não havendo discriminação, pois leva em conta as diferenças morfológicas e biológicas, não sendo correta a aplicação extensiva desse direito ao empregado do sexo masculino.
Ademais, em novembro de 2014, o o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658.312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 e que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras.
No referido julgado do E. STF, esclareceu o Relator Ministro Dias Toffoli que "Descabe à Suprema Corte decidir sobre a interpretação da norma em seu nível infraconstitucional e definir de que forma se dará seu cumprimento; qual será o termo inicial da contagem; se haverá ou não o dever de se indenizar o período de descanso e quais serão os eventuais requisitos para o cálculo do montante".
A Súmula nº 22 deste Regional disciplina que:
"INTERVALO. TRABALHO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELO ART. 5º, I, DA CF. O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, o que torna devido, à trabalhadora, o intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário. Entretanto, pela razoabilidade, somente deve ser considerado exigível o referido intervalo se o trabalho extraordinário exceder a 30 minutos." (destaques acrescidos)
Assim, revendo posicionamento, passa-se a entender que o dispositivo previsto no art. 384 da CLT não deve ser aplicado literalmente, pois enseja situações que ultrapassam o limite da razoabilidade. Referido intervalo visa preservar condições de saúde e segurança do trabalho, permitindo à empregada recuperar suas energias para a prática de labor extra.
Assim, apenas se justifica a concessão do intervalo quando o trabalho extraordinário exceder tempo considerável, mostrando-se razoável que assim seja considerado pelo menos 30 minutos extraordinários, ou seja, o dobro do tempo do próprio intervalo.
Constatada a supressão do descanso previsto no art. 384 da CLT nos dias em que houve labor extraordinário a partir de 30 minutos -- e por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT --, é devido o pagamento do intervalo suprimido (15 minutos por dia em que houve tal supressão), acrescido do adicional. Assim como ocorre com valor devido pela violação do intervalo intrajornada, a parcela tem natureza salarial e deve integrar a remuneração para todos os fins.
O desrespeito ao intervalo sob exame não se constitui em mera infração administrativa, sendo devido o pagamento do período como horas extras (valor da hora+adicional), por analogia ao previsto no art. 71, §4º, da CLT. Nítida a natureza salarial da parcela, pois o objetivo da lei foi primar pela importância do intervalo, já que se trata de norma dirigida à proteção da saúde, higiene e segurança da empregada mulher, razão pela qual se afiguram devidos seus reflexos, os mesmos já fixados na r. sentença.
Posto isso, mantém-se a r. sentença.
(Destacamos)
Evidente na fundamentação acima, extraída do acórdão regional, a imposição de que haja prolongamento da jornada da obreira em pelo menos 30 minutos diários para que seja reconhecido o direito ao pagamento dos 15 minutos do intervalo da mulher, o que viola frontalmente dispositivo de lei federal, no caso o art. 384 da CLT, que possui aplicação nos casos em que a empregada presta horas extras, independentemente do tempo de …