Petição
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA UF REGIÃO
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos da Reclamatória Trabalhista em epígrafe, que move contra a reclamada acima indicada, igualmente qualificada, por seus advogados subscritores, inconformada com o v. acórdão da E. 6ª Turma deste Tribunal, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
RECURSO DE REVISTA (ADESIVO)
O que faz com fulcro no artigo 896 e alíneas, da CLT, por violação à Lei Federal e afronta à jurisprudência do C. TST, além da divergência jurisprudencial verificada, de acordo com as razões em anexo, as quais requer sejam recebidas, juntadas aos autos e remetidas ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, para regular processamento e julgamento.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES MINISTROS DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – BRASÍLIA/DF
Autos nº:Número do Processo
Reclamante:Nome Completo
Reclamada: Razão Social
RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
Colenda Turma
Eméritos Ministros
A revisão do r. Acórdão Regional se faz imperiosa, havendo, para tanto, violação à Lei Federal, contrariedade a Súmulas do C. TST, e dissenso jurisprudencial capazes de ensejar o conhecimento, por parte deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, de todas as matérias versadas no presente remédio processual, como passaremos a demonstrar a seguir, por partes:
I. PRELIMINARMENTE
1. DA ADMISSIBILIDADE
Merece acolhimento o presente recurso, tendo em vista que foram cumpridos pelo ora recorrente todos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade para a interposição do presente recurso, dentre os quais se destacam a regular representação processual e a tempestividade no aviamento da medida.
Ademais, o presente remédio processual preenche os requisitos de admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do Artigo 896 e no Artigo 896-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante às alterações introduzidas pelas Leis Federais 13.015/2014 e 13.467/2017 no que diz respeito ao processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho, haja vista a existência de flagrante dissenso pretoriano, contrariedade à Súmula de jurisprudência do C. TST e/ou violação de disposição de Lei Federal.
Verifica-se também que a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, pois a matéria ventilada na revista obreira apresenta relevância social e jurídica, ultrapassando os interesses subjetivos do processo, nos termos do art. 896-A, §1º, III e IV da CLT, uma vez que as postulações do reclamante-recorrente dizem respeito a direitos sociais constitucionalmente assegurados, bem como a existência de questão envolvendo interpretação da legislação trabalhista, cuja pacificação interessam à toda a sociedade, mormente à classe trabalhadora em especial no que tange à segurança jurídica, tendo sido as matérias exaustivamente questionadas e debatidas nas instâncias precedentes.
Neste aspecto, considerando também a matéria tratada de maneira distinta pelos Tribunais Regionais, e ainda a violação a preceitos constitucional e dispositivos de lei federal, é notório, portanto, que a ausência de revisão por esta C. Corte Superior quanto ao entendimento a ser observado sobre o assunto ensejará a solidificação da decisão de fundo proferida pelo E. Tribunal a quo como precedente jurisprudencial, sedimentando entendimento não pacificado e revisado, causando insegurança social e instabilidade jurídica para julgamentos sobre a mesma matéria por outros Órgãos desta Justiça Especializada.
Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política no presente caso, pois trata de hipótese em que a decisão regional, de forma direta e objetiva, contraria a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em súmula ou orientação jurisprudencial.
Diante do exposto, e na busca pela realização de pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados, requer-se a admissibilidade do presente recurso de revista, de forma a remetê-lo em sua integralidade à apreciação do C. Tribunal Superior do Trabalho.
II. MERITUALMENTE
2. HORAS EXTRAS – INTERVALO DO ART. 384 DA CLT – EXIGIBILIDADE DO DIREITO LIMITADA POR CONDICIONANTE ILEGAL – VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL
Em que pese o entendimento disposto no Acórdão vergastado, inobstante ter reformado a sentença primeva no tocante ao pagamento de horas extras decorrentes da violação do artigo 384 da CLT, o fez com indevida limitação temporal, ponto onde nitidamente merece reforma.
É que a decisão, da forma como posta, impõe limitação ao direito da Recorrente onde a Lei não o faz.
Necessário inicialmente analisar o entendimento disposto na decisão objurgada (fl. 355/356)
RECURSO DA RECLAMANTE
INTERVALO DO ARTIGO 384, DA CLT
Mesmo que não usufruído, como restou incontroverso nos autos, o MM. Juízo de origem, por entender que a não concessão da pausa constitui infração administrativa, além de configurar bis in idem, rejeitou o pedido em relação ao intervalo previsto no artigo 384, da CLT.
Insurge-se a reclamante, alegando, em suma, que fazia jus ao intervalo previsto no artigo 384, da CLT, o que, incontroversamente, não ocorreu e que as horas extras deferidas não contemplam o intervalo violado, vez que laborou quando deveria realizar o intervalo.
Acrescenta que a r.decisão de origem viola disposição literal de lei federal, que está plenamente em conformidade com o disposto no artigo 5º, I, da Constituição Federal e que não se trata de mera infração administrativa, vez que referido intervalo é destinado à higidez física e psíquica das empregadas.
Pois bem.
Registre-se, primeiramente, que, vigente a relação de emprego quando da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a revogação do artigo 384, da CLT é aplicada para o período posterior a 11/11/2017.
No meu particular entendimento, o artigo 384, da CLT, por estabelecer condições especiais ao trabalho da mulher, sem relação com a diferença biológica existente entre os sexos, não foi recepcionado pelo artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a igualdade de homens e mulheres, em direitos e obrigações.
Não obstante, curvo-me ao entendimento deste e. Colegiado, no sentido de que aquele dispositivo legal, da CLT, foi recepcionado pela Carta Magna, no tocante às empregadas (mulheres), por questão biológica, não sendo correta a aplicação extensiva desse direito ao empregado do sexo masculino.
Portanto, no caso dos autos, verifica-se que havia labor extraordinário excedente a 30 minutos, como no dia 20/04/2017 (fl. 141), sem que a reclamada tenha demonstrado a concessão do referido intervalo à reclamante. Assim, devido o pagamento de labor suplementar pela violação do intervalo do artigo 384, da CLT, aplicando-se os mesmos efeitos previstos no § 4º, do artigo 71, da CLT, por analogia, não se havendo falar em mera infração administrativa ou de caráter indenizatório da verba.
Ainda. Conforme teor da Súmula nº 22, deste e.TRT ("INTERVALO. TRABALHO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELO ART. 5º, I, DA CF. O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, o que torna devido, à trabalhadora, o intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário. Entretanto, pela razoabilidade, somente deve ser considerado exigível o referido intervalo se o trabalho extraordinário exceder a 30 minutos."), ao qual também me curvo, as horas extras decorrentes do referido intervalo somente serão devidas nos dias em que o trabalho extraordinário excedeu a 30 minutos.
Todavia, considerando a revogação do artigo 384, da CLT, pela Lei 13.467/2017, tal condenação deve se limitar a 10/11/2017.
Isso posto, reformo parcialmente a r. sentença para, até 10/11/2017, deferir o pagamento extraordinário do tempo intervalar previsto no artigo 384, da CLT, nas oportunidades em que o labor suplementar excedeu 30 minutos diários, observados os parâmetros de cálculo e reflexos estipulados para as demais horas extras.
(Destacamos)
Evidente na fundamentação acima, extraída do acórdão regional, a imposição de que haja prolongamento da jornada da obreira em pelo menos 30 minutos diários para que seja reconhecido o direito ao pagamento dos 15 minutos do intervalo da mulher, o que viola frontalmente dispositivo de lei federal, no caso o art. 384 da CLT, que possui aplicação nos casos em que a empregada presta horas extras, independentemente do tempo de sobrelabor, pois o dispositivo legal não estabelece a restrição aplicada pelo E. Tribunal Regional Paranaense.
Ou seja, não há amparo legal para a concessão do intervalo do art. 384 da CLT apenas nos dias em que o trabalho em sobrejornada da mulher ultrapasse 30 minutos.
Ademais, a decisão do órgão fracionário regional, ao impor tal condicionante como limitação propõe, por via transversa (implícita), que o intervalo da mulher seja concedido após iniciada a sobrejornada, o que também contraria a determinação legal no aspecto.
Isso porque a Lei NÃO ESTABELECE em nenhum momento qualquer condicionante ou limitação de tempo para a exigibilidade do intervalo legal, sendo clara ainda a disposição legal quanto ao gozo do tempo de intervalo previsto ANTES da obreira iniciar o período de sobrelabor.
Observe-se nesse sentido que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe claramente que: “em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho."
Basta, portanto, a prorrogação do horário normal para a concessão do intervalo obrigatório de 15 (quinze) minutos, sendo certo que não foi estabelecida na norma consolidada nenhuma outra condição para a fruição do intervalo.
A exigibilidade do intervalo aludido é plena e incondicionada! Irrelevante, portanto, a duração da jornada em sobrelabor para efeitos de sua aplicação.
Nesse cenário, a decisão vergastada, ao manifestar entendimento que o referido direito apenas é devido quando prestado o labor extraordinário por mais de 30 minutos, mostra-se ilegal, pois viola disposição literal de lei federal, no caso, o precitado art. 384 da CLT.
Isso porque, a prevalecer o entendimento vertido no decisum regional, baseado no entendimento disposto em Súmula Regional de Jurisprudência, significa que o intervalo epigrafado estará sendo concedido DEPOIS de já iniciado o labor em sobrejornada, o que nitidamente NÃO É o que estabelece a disposição celetária em comento. Infundado, portanto, também sob este prisma o deferimento do intervalo somente após decorridos 30 minutos de labor extraordinário, como propõe a decisão vergastada.
É consabido que a submissão de homens e mulheres a jornadas extraordinárias de trabalho repercute de forma mais gravosa sobre estas últimas, o que não apenas justifica, mas impõe o tratamento diferenciado, como forma de combater o discrímen. Tal é o entendimento que se extrai do artigo 5, da Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho sobre Discriminação no Emprego e Ocupação, ratificada pelo Brasil em 1965.
Trata-se, portanto, de aplicação do princípio constitucional da isonomia em seu aspecto material, e não meramente formal, que consiste em tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade.
Assim, o intervalo da mulher está em plena conformidade ao disposto no artigo 5º, inciso I da Constituição da República, haja vista que a norma em comento se dirige em benefício da empregada, visando sua higidez física e mental. Assim, prolongada a jornada de trabalho da mulher, independentemente do tempo deste prolongamento, persiste o direito ao pagamento do intervalo de 15 minutos como horas extras.
De outro bordo, a interpretação e aplicação da lei trabalhista devem ser realizadas à luz da função integrativa de seus princípios correntes, aos quais cabe o papel de orientar a exata compreensão das normas.
Sob este prisma, não se vislumbra espaço de aplicação ao princípio da razoabilidade, invocado na decisão vergastada, uma vez que na seara interpretativa, em especial para o caso em questão, de muito maior relevância a observância do princípio do “in dubio pro operario”, este imantado pelo princípio maior da proteção ao trabalhador.
Neste diapasão, observa-se que a decisão regional bem como a referida Súmula de Jurisprudência Regional na qual se apoia, divergem frontalmente do entendimento reiteradamente firmado no âmbito deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, representado por inúmeros e reiterados precedentes que apontam para a inexigibilidade de tempo mínimo em sobrelabor para a concessão do intervalo da mulher, dentre os quais se destacam os seguintes julgados (destaques pela defesa da obreira):
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ARTIGO 896-A, II, DA CLT. INTERVALO DESTINADO ÀS MULHERES. LIMITAÇÃO. ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da Reclamante, mantendo a sentença de origem em que julgado improcedente o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes ao intervalo do artigo 384 da CLT, ao fundamento de que o sobrelabor não excedeu 30 (trinta) minutos. Esta Corte Superior, contudo, tem entendimento no sentido de que basta a prorrogação do horário normal para a concessão do intervalo obrigatório de descanso de 15 (quinze) minutos. Nesse contexto, a decisão do TRT contraria a jurisprudência desta Corte Superior, o que caracteriza a transcendência política do debate proposto. Possível violação do art. 384 da CLT. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO DESTINADO ÀS MULHERES. LIMITAÇÃO. ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, muito embora reconhecendo que o intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, condicionou o seu pagamento à realização de trabalho extraordinário superior a 30 (trinta) minutos. O artigo 384 da CLT dispõe que " Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho." Nesse contexto, ao entender devido o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT apenas quando o labor extraordinário exceder o período de 30 (trinta) minutos, o TRT decidiu em dissonância com o entendimento pacificado nesta Corte, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Julgados do TST. Configurada a violação do art. 384 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1139-05.2016.5.09.0663, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 07/06/2019).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TEMPO DE DURAÇÃO DA SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 384 da CLT assegura um intervalo mínimo e obrigatório de 15 (quinze) minutos em caso de prorrogação da jornada normal, sem fazer nenhuma limitação ao período de duração da sobrejornada. Trata-se de uma norma de caráter cogente que estabelece uma garantia mínima à empregada, constituindo uma medida de higiene, saúde e segurança do trabalho e, portanto, insuscetível de supressão. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR - 188-37.2015.5.09.0892 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 14/03/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018).
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONDENAÇÃO LIMITADA AO EXERCÍCIO DE SOBREJORNADA SUPERIOR A TRINTA MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. Em caso de prorrogação da jornada de trabalho, é devido à empregada um intervalo mínimo de 15 minutos, antes do início do exercício das horas extraordinárias, nos termos do art. 384 da CLT. Trata-se de norma de caráter cogente e indisponível, que não está vinculada à duração da sobrejornada exercida, de modo que não pode o julgador impor …